PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076830-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. A. B. REPRESENTANTE: MARIA EDIVANIA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CASSIO HENRIQUE FALLER - RS89533, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se.
1. A tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização das perícias pertinentes à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida antecipatória.
2. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Dispõe o artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que as partes terão 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do despacho que nomeia o perito, para indicar assistente técnico e apresentar os quesitos.
3. Remetam-se os autos à Central de Perícias para que sejam designadas as perícias médica e socioeconômica. Ficam fixados os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Alterado pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025).
4. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional;
5. Após a juntada dos laudos periciais ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A Central de perícias dará cumprimento a esta determinação.
6. Se o INSS apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
7. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de cinco dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo.
9. Caso o(s) laudo(s) não constate(m) incapacidade ou hipossuficiência econômica, a Central de Perícias, após o cumprimento da citação, referida no item 5, devolverá o processo para a Vara, onde será intimada a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao(s) laudo(s) apresentado(s).
10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 15 (quinze) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação de autor e réu para sobre eles se manifestarem no mesmo prazo, devolvendo-se os autos em seguida.
11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis.
12. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)