PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1076974-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: L.G.D.S.T. (L. G. D. S. T.) REPRESENTADA PELA MÃE LAYRES DOS SANTOS SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. O pedido inicial é para concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10.02.2025).
2. O requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
3. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei n. 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da perícia pertinente à espécie, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo.
5. Necessária a PROVA PERICIAL para análise da controvérsia, DETERMINO a sua produção.
6.
Intime-se a autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto COJEF/COGER/TRF1/PRF1 n. 2/2023, art. 1º, III, “a”).
7. Expedida a intimação da autora, remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que seja designada PERÍCIA MÉDICA com especialista em neurologia, se for possível. Fixa-se, desde logo, os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo estabelecido pela Tabela V da Resolução CJF n. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 937/2025.
8. Nos termos da tese firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), com trânsito em julgado em 01.04.2019, para os requerimentos formulados a partir de 07 de novembro de 2016, em que o indeferimento do BPC pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova de miserabilidade.
9. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional.
10. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Caso o laudo não constate deficiência, isto é, seja totalmente desfavorável à autora, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto COJEF/COGER/TRF1/PRF1 n. 2/2023, art. 1º, I, “b”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença; ou b) Quando o laudo pericial for favorável, total ou parcialmente, à autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto COJEF/COGER/TRF1/PRF1 n. 2/2023, art. 1º, II).
11. Caso seja realizada a citação do INSS (item 10, “b”), e este apresentar proposta de acordo na contestação, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, para designação de audiência, com a presença obrigatória da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
12. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo na contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, devendo a Secretaria intimar a autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
13. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria conclua os autos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo.
14. Recebidos os autos em secretaria, e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação do laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o perito para os promover no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, intimar a autora, para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca dos esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação forem total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, no mesmo prazo (Ato Conjunto COJEF/COGER/TRF1/PRF1 n. 2/2023, art. 1º, V, “a”).
Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara.
15. Havendo interesse de incapaz, notifique-se o Ministério Público Federal na qualidade de fiscal da lei.
16. Após, concluam os autos para sentença. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.