Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: LILIANA LOPESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) LUZINALDO LOPESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) BENENILCE CASTRO FERREIRAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MANOEL DOS SANTOS JUNIORFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) ELISANGELA PONTES MONTEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KLEITON MOREIRA SANTOSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) LUCILENE SILVA SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) TAYSA CRISTINA SILVA LISBOAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) TAYANE COSTA MONTEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - () FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: LILIANA LOPESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) LUZINALDO LOPESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) BENENILCE CASTRO FERREIRAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MANOEL DOS SANTOS JUNIORFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) ELISANGELA PONTES MONTEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KLEITON MOREIRA SANTOSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) LUCILENE SILVA SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) TAYSA CRISTINA SILVA LISBOAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) TAYANE COSTA MONTEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076983-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076983-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por BENENILCE CASTRO FERREIRA e outros para determinar a conclusão de requerimentos administrativos, referentes à emissão do Certificado de Registro de Pesca dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1076983-03.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora. No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise dos pedidos que visavam à expedição do registro geral de pesca dos impetrantes e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: BENENILCE CASTRO FERREIRA, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, KLEITON MOREIRA SANTOS, LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, LUZINALDO LOPES, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, TAYANE COSTA MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1076983-03.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
A sentença deve ser mantida. Depreende-se dos autos que os requerimentos foram protocolados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, ainda em setembro de 2024, data da impetração do mandamus, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado.
2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
3. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia.
4. Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias.
5. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018). Assim, mostra-se razoável o prazo fixado para a conclusão dos procedimentos, devendo ser mantida a sentença que determinou o desfecho administrativo em 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1076983-03.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: LILIANA LOPES, LUCILENE SILVA SOUSA, BENENILCE CASTRO FERREIRA, MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, LUZINALDO LOPES, KLEITON MOREIRA SANTOS, TAYANE COSTA MONTEIRO, WALQUIRIA MONTEIRO DE AZEVEDO, ELISANGELA PONTES MONTEIRO, TAYSA CRISTINA SILVA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE PESCA. DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
ART. 6º
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.