PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1077098-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA SOARES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NAYARA SOARES DE JESUS contra o INSS, objetivando a concessão de salário maternidade em decorrência do nascimento de sua filha ocorrido em 08/01/2021. O INSS apresentou contestação equivocada em relação ao pedido da autora (id.2200744615). O benefício de salário-maternidade, decorrente do direito assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, XVIII, da CF/88, resta regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, sendo "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
Assim, o benefício de salário-maternidade pressupõe: a) condição de segurada; e b) nascimento de filho. Esclareço que o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do salário maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/91, na redação do art. 2º da Lei nº 9.876/99. Passo à análise da qualidade de segurada. Analisando o CNIS anexados aos autos, verifica-se que na data do parto, em 08/01/2021, a autora tinha qualidade de segurada porque manteve vínculo na Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal no período de 20/05/2020 a 02/02/2021.
Assim, a autora faz jus ao benefício de salário maternidade, uma vez que os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão integralmente atendidos, tanto pela comprovação do fato gerador - o nascimento da filha - quanto pela sua qualidade de segurada na data do evento, não sendo necessária a aferição de eventual carência. Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas pretéritas do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de
L. S.
C. J., ocorrido em 08/01/2021 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.