PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1077102-95.2023.4.01.3400
AUTOR: SALOMAO PAULO LIMA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O autor, servidor público estatutário, requer o reconhecimento do exercício de atividade especial, com posterior conversão em tempo comum, referente ao período em que laborou sob o regime celetista, em atividade insalubre, como empregado da Associação das Pioneiras Sociais, na iniciativa privada, entre 26/10/1992 e 31/08/1993.
Requer, ainda, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 433.305, consolidou o entendimento de que “O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 2.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão”. (RE 433305, Relator(a):Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 10-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02224-04 PP-00721 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 294-297). Tal entendimento foi assentado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 278) nos seguintes termos: “I O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n. 8.213/1991; II Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n. 103/2019”.
Logo, em atenção à orientação jurisprudencial mencionada, será analisado se o período pretendido pela parte autora é passível de enquadramento como especial na legislação de regência. Do tempo de serviço especial Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade, uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020, "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte requerente pretende o reconhecimento da especialidade do período laboral compreendido entre 26/10/1992 a 31/08/1993, quando exerceu o ofício de auxiliar de higiene na Associação das Pioneiras Sociais.
A atividade de auxiliar de higiene não figura no rol daquelas presumidamente especiais previstas nos Decretos n.º 53.831/64, nº 83.080/1979, sendo, pois, necessária a comprovação das condições especiais de trabalho, não sendo possível o enquadramento pela ocupação profissional. Para ser reconhecida como especial é imprescindível que haja algum documento que comprove a exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente.
A TNU, quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia n. PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Tema n. 205, firmou jurisprudência no sentido de que “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Ademais, no julgamento do Tema 238, a TNU definiu que “para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.
Vide Tema 100/TNU” (PEDILEF 0000861-27.2015.4.01.3805/MG). A parte autora apresentou nos autos o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela Associação das Pioneiras Sociais, o qual atesta a exposição, no ambiente de trabalho, a agente nocivo de natureza biológica (microrganismos), no período de 26/10/1992 a 14/09/1993. Conforme o arcabouço normativo vigente à época, a exigência de assinatura por responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente se tornou obrigatória a partir do momento em que tal formalidade também passou a ser exigida para o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Tal marco normativo foi estabelecido com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, a qual promoveu alterações substanciais no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, nas hipóteses em que o período de trabalho analisado seja anterior à vigência da referida exigência legal, mostra-se indevida a exigência de assinatura por profissional habilitado no PPP.
No caso concreto, o período especial cuja averbação se pleiteia compreende o intervalo de 26 de outubro de 1992 a 31 de agosto de 1993, ou seja, anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Assim, inexiste respaldo legal para se condicionar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nesse intervalo à presença de assinatura de responsável técnico no PPP. No mesmo sentido, a obrigação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que promoveu alteração substancial no §1º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Tal exigência, contudo, não se aplica retroativamente aos períodos de trabalho exercidos anteriormente à vigência da referida norma legal. Dessa maneira, a parte autora logrou comprovar o exercício efetivo de atividade especial no interregno no qual exerceu a profissão de auxiliar de higiene em unidade hospitalar sujeito a micro-organismos patogênicos, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Reconhecida como especial a atividade desenvolvida pela parte no período citado, anoto que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum. Assinale-se que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto nº 3.048/1999, que assim prevê: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” No caso, uma vez que a atividade da parte exige 25 anos de trabalho mínimo para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial por ele prestado em comum, considerando o coeficiente 1,40. Ademais, a parte autora tem direito à Certidão de Tempo de Contribuição, vinculado ao RGPS, nos períodos pretendidos, e como já decidido pela TNU (PEDILEF 0504432-61.2014.4.05.8302), a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca.
Saliente-se que o tempo em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, antes de ser tornar servidor público, pode ser contado, para fins de concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social sob o regime estatutário. Em que pese a distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários prevista no art. 94 da Lei 8.213/91.
O acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social não incumbe ao segurado, e sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o período de serviço desenvolvido pela parte autora de 26/10/1992 a 31/08/1993, mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum, considerando o coeficiente de 1,40, bem como a correção e expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição abrangendo tal período.
Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.