PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1077223-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOSE VICTOR HOLANDA DE ALMEIDA CAVALCANTI Advogado do(a) APELADO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) JOSE VICTOR HOLANDA DE ALMEIDA CAVALCANTI acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI Nº 10.260/01. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO FNDE CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA, NO PONTO EM QUE CONHECIDA.
APELAÇÃO DA CAIXA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela Caixa contra a sentença pela qual o juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada implemente o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil FIES da parte impetrante, na forma do art. 6º-B, inciso II, da Lei n. 10.260/01, bem como determinou e a suspensão das parcelas de amortização.
2. Não conhecimento da apelação do FNDE quanto ao argumento da extensão do período de carência, por se tratar de razões dissociadas.
3. O FNDE e a Caixa detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 12.08.2016, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
4. A resistência apresentada em sede de contestação configura a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual.
5. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
6. Caso em que da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a parte impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
7. A desobrigação da amortização prevista no art. 6º-B, § 5º, da Lei nº 10.260/2001 trata-se de benefício condicionado ao exercício atual da profissão em áreas prioritárias, de modo que a desobrigação do pagamento só deve produzir efeitos a partir da decisão que a determinou.
8. Apelação do FNDE conhecida em parte e desprovida, no ponto em que conhecida.
9. Apelação da Caixa desprovida.
10. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o termo inicial da suspensão da amortização em 10/10/2023 (data do deferimento da decisão liminar).
11. Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do FNDE e negar-lhe provimento, no ponto em que conhecida, nega provimento à apelação da Caixa e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma