Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MATOS E RANGEL LTDA - ME
- Advogados
- VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONCALVES (OAB 444780/SP), BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA (OAB 28596/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1077359-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATOS E RANGEL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - PE28596 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATOS E RANGEL LTDA – ME, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a adequação da taxa de juros do contrato n. 001.035.118, abatendo os valores pagos em excesso abatidos do saldo devedor.
A parte autora alega que firmou com a Caixa contrato de cédula de crédito bancário n. 0.000.000.001.035.118 no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Assevera que o valor das prestações reflete a abusividade dos juros cobrados. Diante disso, a parte autora busca a revisão contratual a fim de que seja aplicada a taxa de juros de 0,87% ao mês e 11,00% ao ano. Contestação da Caixa (id2182142099).
Impugnação à contestação (id2192002265). Vieram os autos conclusos.
Decido. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, pois a parte autora indicou as cláusulas que considera abusiva, dentre elas, a taxa de juros mensal e anual. Do mesmo modo, afasto a ausência de interesse suscitada, pois o prévio requerimento administrativo junto à Caixa não é condição necessária para se pleitear a revisão contratual de crédito bancário. MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
