PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1077402-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO: DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VENÂNCIO HENRIQUE DA SILVA em desfavor da DIRETORA-GERAL do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), em que se pleiteia "b) A concessão da medida liminar para suspender a decisão que indeferiu o pedido de isenção da taxa de inscrição do autor e determinar à Impetrada que reconheça o direito do Impetrante à isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso público para a formação de cadastro de reserva para os cargos de Analista Judiciário do quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), regido pelo EDITAL N.º
1 – STJ, DE 16 DE AGOSTO DE 2024. [...] e) Ao final, no mérito, que seja confirmada a medida liminar, que seja julgada procedente a presente ação mandamental, tornando a segurança definitiva a fim de declarar a ilegalidade e a nulidade do ato que indeferiu o pedido de isenção da taxa de inscrição e de reconhecer e declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção da taxa de inscrição pleiteada;" Narra a parte impetrante, em essência, que está inscrita como doadora de medula óssea junto ao Instituto Nacional do Câncer (INCA) e possui carteira e declaração específica atestando tal fim (REDOME), porém, ao requerer administrativamente isenção de taxa para concorrer ao mais moderno concurso para o Superior Tribunal de Justiça (Edital nº
1 – STJ, de 16 de agosto de 2024), a autoridade impetrada indeferiu o pedido de isenção, ao arrepio do que dispõe o artigo 1º, inciso II da Lei nº 13.656/2018. Requereu a concessão de medida liminar, dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 120,00 e juntou documentos. Proferida decisão monocrática terminativa, com declínio da competência em favor do TJDFT - 1ª Grau. Concedida tutela recursal em Agravo de Instrumento determinando a permanência da tramitação do feito perante este Juízo Federal.
Por meio de decisão de (ID 2165992973), deferiu-se o pedido liminar. O impetrante emendou a inicial (ID 2166025518). A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 2179648184). O CEBRASPE apresentou manifestação (ID 2198054272), na qual afirma a inadequação da via eleita, perda do objeto. Ao final requer que seja denegada a segurança pleiteada. Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 16/07/2025.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito (ID 2199345266). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2165992973): Iniciamente, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perquirido, razão pela qual deve ser readequado, por meio de emenda à inicial, para o equivalente a 12 remunerações mensais atinente ao cargo público almejado com o certame. Nada obstante, passa-se à análise do pedido de tutela provisória, em observância à celeridade.
A tutela de urgência, do art. 300, do vigente CPC, exige, à sua concessão, a demonstração, simultânea, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. No caso em análise, há probabilidade do direito. A Lei n. 13.656/2018 disciplina a matéria da seguinte forma: “Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso”. Grifou-se. A jurisprudência do TRF da 1ª Região entende que a condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
Portanto, não deve ser admitida a exigência editalícia que restringe indevidamente o direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público aos doadores de medula óssea fora dos fins almejado pela Lei 13.656/2018. Nesse sentido: “[...] Na hipótese, em que pesem os fundamentos da decisão agravada, estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência postulada, encontrando-se a pretensão deduzida pelos agravantes em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, conforme se vê dos seguintes julgados: CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA. DEFERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela.
2. Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado.
3. Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020).
4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF da 1ª Região: AMS n. 1020805-64.2020.4.01.3500 Relator Desembargador Federal João Batista Moreira PJe 24.08.2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. FATO CONSUMADO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME.
II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite.
III -
Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento. Precedentes.
V - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF da 1ª Região: AMS n. 1030621-86.2019.4.01.3700 Relator Desembargador Federal Souza Prudente PJe 16.07.2021)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja assegurada aos agravantes a isenção do pagamento das taxas de inscrição dos concursos para os cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal. Comunique-se, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do novo CPC).
Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator. (AI 1002106-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, PJE 28/02/2023 PAG). Grifou-se. Os elementos probatórios de evidência da probabilidade decorrem dos documentos apresentados no processo e da legislação de regência. É que há comprovação nos autos de que o impetrante está cadastrado como doador de medula óssea no REDOME (id 2150378246).
A negativa indevida da isenção perquirida, por seu turno, encontra-se patente no documento de id 2150378253. Presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do prazo para inscrição no concurso. Pelo exposto: a) determino a apresentação de emenda à inicial para adequação do valor da causa, nos termos da fundamentação supra; b) defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, mercê da declaração de hipossuficiência econômocia de id 2150378158; c) com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para assegurar ao autor o direito de realizar a inscrição no concurso regulado pelo Edital nº
1 - STJ, de 16 de agosto de 2024, com isenção do pagamento da inscrição, por ser doador de medula óssea cadastrado no REDOME. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, assegurar ao autor o direito de realizar a inscrição no concurso regulado pelo Edital nº
1 - STJ, de 16 de agosto de 2024, com isenção do pagamento da inscrição, por ser doador de medula óssea cadastrado no REDOME. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Defiro a inclusão da União Federal no polo passivo. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.