Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077413-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS CESAR DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação da União Federal acerca do valor atribuído à causa, entendo que o valor da causa não pode ser aferido de imediato, podendo ser passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Nestes termos, mantenho o valor da causa apenas para efeitos meramente fiscais. Dessa forma, rejeito a preliminar. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Oportunamente, autos conclusos para sentença. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077413-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS CESAR DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MATEUS CESAR DA FONSECASAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247526447 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATEUS CESAR DA FONSECA
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077413-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS CESAR DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MATEUS CESAR DA FONSECASAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239080983 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATEUS CESAR DA FONSECA
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077413-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS CESAR DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: SAULO RODRIGUES MENDES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
1. Inconformada, a parte autora comunica a este Juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, combatendo a decisão de id 2191730858,que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada na exordial.
2. Nada obstante as alegações do autor, não vislumbro fato novo que enseje a modificação do referido decisum, razão por que fica mantida a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos. Ademais, inexiste notícia nos autos de que o TRF/1ª Região tenha concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, devendo o feito prosseguir seu curso.
3. Diante da manifestação da União, ID 2195119676, à Secretaria para que seja retirado o sigilo constante da petição inicial, ID 2150383199, uma vez que não há requerimento para tal.
4. Ato contínuo, cite-se a União.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATEUS CESAR DA FONSECA
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077413-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS CESAR DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MATEUS CESAR DA FONSECA em face da UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: "determinar aos Réus a obrigação de fazer, no sentido de sobrestar a cobrança oriunda do contrato FIES, bem como vedar/retirar a inscrição dos nomes do Estudante e respectivos fiadores de cadastros restritivos ao crédito em face da dívida oriunda do contrato FIES".
Em suma, aduz a existência de ilegalidades relativas à cobrança de excesso de juros, anatocismo advindo da capitalização mensal, utilização da Tabela Price, afirmando, ainda, que a forma de amortização do saldo devedor perpetrada pela RÉ não obedece ao prazo do contrato, tampouco ao previsto no Decreto nº 7.790/2012 para fins do seu respectivo início. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Informação positiva de prevenção (ID. 2150512956). Despacho afastando a prevenção apontada (ID. 2151312947). Despacho deferindo os benefícos da gratuidade de justiça (ID. 2153202418). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID. 2190754743). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preliminar de Legitimidade Passiva do Banco do Brasil nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante desta Corte também reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. BANCO DO BRASIL S.A. E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REPASSES DOS VALORES DEVIDOS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHA. INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA OPERACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO DO BRASIL S.A., QUE SE MANTÉM. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMANDADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO FNDE, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide por haver participado do ajuste na qualidade de agente financeiro.
2. Este Tribunal, em diversas oportunidades, já pontificou que nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES (AC n. 1013186-63.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 26/03/2020).
3. No caso, a autora é beneficiária do Fies e foi prejudicada pela falta de repasse dos valores decorrentes do financiamento à instituição de ensino superior por inequívoco mau funcionamento do sistema operacional entre o agente financeiro e o FNDE, conforme admitido pelos próprios réus.
2. Diante de tais circunstâncias, está configurada a hipótese de dano moral, visto que a autora, apesar de haver atendido aos requisitos necessários à obtenção do financiamento estudantil, somente pôde dar prosseguimento aos estudos por força de ordem judicial, já que a solução para o entrevero não decorreu da iniciativa de nenhum dos demandados..
3. Valor da indenização que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostra razoável para reparar o gravame sofrido (AC n. 0043057-63.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 27/07/2020).
4. No que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao FNDE, incidindo, na espécie, os ditames do art. 87, caput, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
5. Na espécie, o Banco do Brasil S.A. foi compelido ao regular cumprimento do ajuste pactuado com a autora e, ainda, a reparar os danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço desempenhado na condição de agente financeiro, enquanto ao FNDE coube somente atender à obrigação de fazer imposta na sentença.
6. Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixada na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será suportada pelo Banco do Brasil S.A. no percentual de 15% (quinze por cento), enquanto o FNDE arcará com o percentual de 5% (cinco por cento), também sobre o valor da condenação, tudo de acordo com os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
7. Apelações do Banco do Brasil S.A. e do FNDE, parcialmente providas. (AC 0063916-06.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2020 PAG.) Portanto, uma vez que o Banco do Brasil é responsável pelas operações dos contratos de financiamento estudantis, é legítimo a configurar o polo passivo da presente ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo Banco do Brasil.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Nota-se que há um legítimo interesse de agir do requerente na presente demanda, isso porque, conforme pontuam os Ilustres Doutrinadores Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: "A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la" (Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo. Malheiros, 2018. p. 116) Portanto, já reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil do polo passivo, caracterizada a relação entre a autora e os réus, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça O Banco do Brasil contesta indevidamente a concessão da gratuidade de justiça, para tal benefício, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e argumenta à respeito de sua dívida de valor considerável, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer a sua subsistência, conforme preconiza o artigo 99 do CPC.
Ademais, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de acordo com o §3º do referido texto normativo. Portanto, por simples petição, sem outras provas exigidas por lei, faz jus a autora ao benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise do pedido liminar. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em sede de cognição sumária, não se pode confirmar as alegações do autor quanto aos excessos na cobrança promovida pelas rés. A comprovação de tais fatos reclama a produção de prova, com observância ao contraditório, o que afasta, a priori, o fumus boni iuris. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO EM JUÍZO. CADIN E SERASA.
EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Trata-se Agravo de Instrumento oposto por VARIEDADES COMÉRCIO LTDA. e Outros (fls. 02/12), em face da Decisão do Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara/PE, Dr. Francisco Antônio de Barros e Silva Neto (fl. 39), que indeferiu o pedido liminar de exclusão do nome da parte Agravante dos cadastros de devedores do CADIN e SERASA, ao argumento de que a necessidade de prova pericial para a comprovação das alegações é defendida pelos próprios autores.
2. Agravo Regimental interposto pela CEF (fls. 54/58), alegando, em suma, que inexiste ilegalidade ou abusividade na inscrição do devedor nos cadastros de órgãos controladores de crédito, diante da inadimplência do devedor.
3. A ação principal versa sobre o pedido de declaração de ilegalidade e de nulidade de cláusulas de Contrato de Crédito Rotativo e CDC, realizado com a CEF, em face da suposta existência de excesso na cobrança de IOF, juros e outros adicionais (fls. 13/34).
4. Para a concessão da antecipação de tutela, determinando-se a exclusão do nome dos devedores do CADIN e SERASA, é imprescindível a demonstração da prova inequívoca das alegações da parte Requerente (art. 273 do CPC). No caso, a parte Autora/agravante afirma que “não há como os Autores quantificarem a taxa de juros praticada... motivo pelo qual requerem, desde já, uma PERÍCIA CONTÁBIL’ (fl. 16). Portanto, inexiste a prova inequívoca das alegações, de modo a possibilitar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida, a qual somente poderá ser produzida por meio da competente perícia contábil. (Precedentes: TRF5: AR5883/AL Pleno Data da decisão: 30/01/2008 Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Decisão unânime; AG25621/PE Primeira Turma Data da decisão: 09/06/2005 Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. Decisão unânime).
5. Agravo regimental prejudicado. Agravo de Instrumento improvido.” (destaques acrescidos) (AG nº 200305000040359 – TRF/5ª Região – Primeira Turma – Rel. Des. Federal Hélio Silvio Ourem Campos – DJ de 14/05/2008, pág. 409). Além disso, na inicial, a parte autora requereu de forma expressa a produção de prova pericial. Por outro lado, a jurisprudência firmou entendimento sobre a legitimidade da adoção da Tabela Price nos contratos do Fies, pois não implica automaticamente em capitalização mensal dos juros: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a pedido de revisão do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil de nº 04.4166.185.0003539-70, entabulado com a Caixa Econômica Federal CEF, tendo a sentença apelada julgado improcedente o pleito autoral.
2. O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida.
3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em data anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes.
4. No tocante ao pleito de afastamento da cobrança da multa convencional de 10%, esta egrégia Corte já decidiu pela sua inaplicabilidade na hipótese de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida. Havendo previsão contratual em caso de mora no cumprimento de uma prestação, a aplicação de nova multa pelo mesmo fato configuraria dupla penalização. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
6. A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006.
7. A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei Nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato. Precedentes.
8. Apelação parcialmente provida, para afastar a capitalização de juros, a multa convencional de 10% (dez por cento), os efeitos da mora e determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010, nos termos da presente fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. (AC 0028343-45.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/06/2024 PAG.) (grifos aditados) Vale dizer, as alegadas incorreções não podem ser aferidas, de plano, por este juízo de modo a impossibilitar que se afaste a mora do devedor.
Nesse contexto, a princípio, entendo não ser possível afastar a mora contratual e a inadimplência do autor, uma vez que, para tanto, faz-se necessária a demonstração de que, efetivamente, a contestação da dívida se funda em bom direito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça. Intime(m)-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF