Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077468-03.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALEXANDRE CARLOS CAVALCANTI NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCAS CARVALHO DE CASTRO - DF66118, LAIS REIS CESAR DE OLIVEIRA - RJ184341 e ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PRECAPP INTERMEDIACAO E ANTECIPACAO DE PRECATORIOS LTDA LAIS REIS CESAR DE OLIVEIRA - (OAB: RJ184341) ALEXANDRE CARLOS CAVALCANTI NETO JOSE LUCAS CARVALHO DE CASTRO - (OAB: DF66118) LAIS REIS CESAR DE OLIVEIRA - (OAB: RJ184341) PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - (OAB: SP453178) ANDRE RODRIGUES COSTA LAIS REIS CESAR DE OLIVEIRA - (OAB: RJ184341) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267196384 Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1077468-03.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALEXANDRE CARLOS CAVALCANTI NETO, PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, ANDRE RODRIGUES COSTA, PRECAPP INTERMEDIACAO E ANTECIPACAO DE PRECATORIOS LTDA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente pretende executar o título formado na ação ordinária n. 0028256-21.2010.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e TCU - SINDLEGIS. O título exequendo reconheceu a “inexistência da relação jurídico-tributária que autorize, a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) e os valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos substituídos do Autor - servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União - e para condenar a RÉ a restituir-lhes os valores recolhidos a esse título a contar de 04.06.2005.
No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material.
Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF