Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1077476-77.2024.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISA ALMEIDA GALVAO Réu: UNIÃO FEDERAL E OUTROS (2)
SENTENÇA (Tipo A) Elisa Almeida Galvão ajuizou ação de conhecimento contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil S.A, com o pedido de abatimento de um por cento do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (FIES) para cada mês trabalhado no combate à pandemia da Covid-19, além da suspensão das cobranças (ID 2150437580). A autora argumentou que é médica e atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária, preenchendo os requisitos da Lei 10.260/2001.
Pediu, além do abatimento legal, o recálculo do saldo devedor com a aplicação de juros zero e a devolução de eventuais valores pagos a maior. O juízo declinou da competência para a Seção Judiciária do Piauí (ID 2150878803). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas a decisão impôs aos réus a obrigação de analisar administrativamente o pleito (ID 2176803610), decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de agravo de instrumento (ID 2248058592).
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 2181374463) para arguir a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. A União (ID 2183321800) impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a sua ilegitimidade passiva. O FNDE também apresentou defesa (ID 2185243256), para suscitar a sua ilegitimidade e defender a necessidade de validação dos requisitos pelo Ministério da Saúde.
A autora apresentou réplica (ID 2186530928), momento em que para rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Intimadas, as partes informaram não ter provas adicionais a produzir (IDs 2203904168, 2205902897 e 2207083600).
Decido. Os três réus arguiram a respectiva ilegitimidade passiva, que deve ser acolhoida relativamente ao FNDE. O ente não participa da etapa de operacionalização e validação material dos requisitos específicos de atuação médica previstos para o abatimento da Covid-19, tarefa que foge das suas atribuições de mero administrador de ativos e passivos. Rejeito, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
O Ministério da Saúde, órgão da administração direta federal, é o responsável legal por receber as solicitações, analisar os critérios de atuação no SUS e atestar se o profissional de saúde cumpriu os requisitos exigidos para o benefício. Do mesmo modo, afasto a preliminar do Banco do Brasil, instituição atua como agente financeiro do contrato e é a responsável direta por operacionalizar as cobranças, os recálculos e a efetivação contábil do abatimento no saldo devedor.
O Banco do Brasil também defendeu a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. Mas a autora demonstrou a impossibilidade técnica de formular o pedido, uma vez que o sistema FIESMED apresentava erros que obstavam o protocolo. Demais disso, a resistência à concessão do benefício no mérito das contestações demonstra a pretensão resistida, o que afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A controvérsia principal é de direito e de fato. O art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 garante ao profissional da saúde que trabalhou no âmbito do SUS durante a emergência da Covid-19 o direito ao abatimento de um por cento do saldo devedor do financiamento por mês trabalhado. A autora comprovou ter exercido a profissão de médica na rede pública de saúde durante a pandemia. Os documentos inseridos no feito o vínculo com o sistema de saúde nos municípios de Amarante/MA e Imperatriz/MA de forma ininterrupta durante a emergência sanitária.
Sem o funcionamento adequado da via administrativa, a comprovação judicial do trabalho na linha de frente é suficiente para assegurar o benefício de desconto previsto na legislação. A parte autora tem razão, portanto, quando pede a concessão do abatimento de um por cento para cada mês de trabalho comprovado no SUS durante a emergência em saúde pública delimitada pelas normativas do Ministério da Saúde.
A devolução de valores pagos a maior terminou por ser uma consequência lógica do recálculo contratual. Uma vez aplicado o abatimento legal, eventuais quantias amortizadas em excesso pela demandante a partir do momento em que o direito se consolidou deverão ser restituídas de forma simples ou compensadas com as parcelas vincendas. O pedido de aplicação de juros zero, contudo, não procede. O contrato de financiamento da autora (ID 2150438036) possui taxa de juros expressamente pactuada.
A redução para taxa zero, instituída por legislação superveniente relativa ao Novo Fies, não retroage para alcançar os contratos firmados sob a égide das regras anteriores, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União e o Banco do Brasil S.A. a aplicarem o abatimento de um por cento sobre o saldo devedor do contrato de FIES da autora para cada mês de atuação médica comprovada no SUS durante o período de emergência sanitária da Covid-19. Condeno as rés remanescentes, de forma solidária, a restituírem de forma simples ou compensarem os valores eventualmente pagos a maior pela demandante em decorrência desse recálculo.
A União impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, que fica rejeitada. A simples representação por advogado particular ou o exercício de profissão qualificada não afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Deixo de promover a condenação nas custas. Condeno a União e o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de liquidacão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal