PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077583-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON BEZERRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON BEZERRA DE OLIVEIRA - SP424935 e BRUNO DA CUNHA PINHO - SP245990 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum EDSON BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), em que se pleiteia a) Tutela de Urgência de nítida natureza cautelar: i. A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar, aos réus, o recálculo da nota final do autor mediante a atribuição de mais 2,00 pontos em razão da flagrante ilegalidade da questão número 118 da prova do autor, (correspondente a questão 117 de outros cadernos de prova, mas com conteúdo idêntico), bem como a reclassificação do autor e a respectiva publicação, sendo a convocação para o curso de formação profissional feita a partir da nova ordem de classificação ora pleiteada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii.
Ainda em sede de tutela de urgência cautelar nos termos do artigo 294 do CPC, sendo o autor aprovado no curso de formação profissional, requer (ii.1) seja garantido o direito à imediata nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Federal (ii.2) seja reservada em favor do autor a vaga do respectivo cargo de Delegado de Polícia Federal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [...] d) A procedência dos pedidos para anular a questão número 118 da prova do autor, (questão 117 de outros cadernos de prova, mas com conteúdo idêntico), atribuindo à respectiva pontuação ao postulante e a consequente reclassificação no certame público; e) A condenação das rés à realização do recálculo da nota final do autor mediante a atribuição de mais 2,00 pontos, bem como à realização da reclassificação do autor e a respectiva republicação, sendo a convocação para o curso de formação profissional feita a partir da nova ordem de classificação ora pleiteada e consequente confirmação da tutela de urgência; f) Sendo o autor aprovado no curso de formação profissional, seja (e.1) declarado o seu direito à imediata nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Federal (e.2) seja reservada em favor do autor a vaga para o cargo de Delegado de Polícia Federal e consequente confirmação da tutela de urgência; Narra a parte autora, em essência, que: i) é partícipe do concurso público regido pelo Edital nº
1 - DGP/PF de 15 de janeiro de 2021, para o provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal"; ii) "se inscreveu no certame para concorrer a uma das vagas destinadas à ampla concorrência para o cargo de Delegado de Polícia Federal e foi aprovado na primeira etapa do certame, com 125.21 pontos, obtendo a classificação final atual de 179"; iii) "O edital previu 91 vagas para ampla concorrência para o cargo de Delegado de Polícia Federal, e a formação de cadastro de reserva limitada ao dobro do número de vagas, ou seja, 182, estando os candidatos das demais colocações automaticamente reprovados, ainda que tenham atingido a nota mínima, conforme se depreende dos itens 04 e 18.4 do Edital nº 01"; iv) "A despeito de ter sido aprovado na primeira etapa do concurso, com 125.21 pontos, o autor ocupa a posição 179, conforme divulgado no Edital nº
43 – DGP/PF, de 21 de janeiro de 2022. Assim, diante da disposição do item 18.4 do Edital nº
1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, o autor estaria dentro do cadastro de reservas, porém fora da Convocação para a 2° Turma de Formação da Academia Nacional de Polícia, que terá início em 03 de outubro de 2022, mas cuja matrícula deve ser realizada presencialmente em 30/09/2022, conforme OFÍCIO Nº 332/2022/COREC/DGP/PF E EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA SEGUNDA E ÚLTIMA TURMA PREVISTA, em anexo, pois de acordo com tal ofício serão convocados apenas 53 candidatos, portanto, a convocação abrangerá até a 150° candidata que conta com 126,02 pontos, excluindo de forma injusta o autor"; v) "O autor seria supostamente eliminado do concurso e estaria impossibilitado de ser convocado para a segunda etapa, consistente no Curso de Formação Profissional, que se iniciará em 03/10/2022, mas cuja matrícula deve ser efetuada em 30/09/2022, até porque INEXISTE PREVISÃO PARA OUTRAS TURMAS"; vi) "Ocorre que a ré CEBRASPE violou gravemente o edital ao cobrar, na prova objetiva, um item com contundente afronto à legislação vigente, uma vez que a questão 118 constante do caderno de prova desse candidato (questão 117 de outros cadernos de prova, mas com conteúdo idêntico), repita-se, vai de encontro com o que estatui o artigo 1° da Lei 9.430/1996 e artigo 217 do Decreto Presidencial n° 9.580/2018.
Veja que, após a realização da prova objetiva, foi publicado o seu gabarito definitivo, em que constou erro grosseiro na questão nº 118, o que deu azo à interposição de diversos recursos administrativos pelos candidatos, nos quais se buscaram a sua anulação e/ou alteração do gabarito, assim como à propositura de feitos judiciais, no bojo dos quais, inclusive, foi proferida decisão liminar, na esfera da JFDF, no Processo 1044620-65.2021.4.01.3400, bem como decisão em sede de tutela antecipada em caráter recursal no processo de n° 1030863-82.2022.4.01.0000 resguardando os requerentes das medidas nos diversos processos dos danos advindos da referida falha/ilegalidade administrativa"; vii) "A Banca examinadora julgou no gabarito definitivo a assertiva da questão n° 118 (questão 117 em outros cadernos de prova, mas com conteúdo idêntico) como sendo “ERRADA”, ocorre que o candidato assinalou a ventilada questão como sendo “CORRETA’’, isso com base no art. 1º da Lei 9.430 e art. 217 do Decreto Presidencial n° 9.580/2018, pois ambos diplomas estatuem que o imposto de renda de possoa jurídica com base no lucro real deve ter apuração dos seus resultados em períodos trimestrais, senão vejamos"; viii) "Por tanto, a ilegalidade da questão fustigada salta aos olhos, uma vez que ao considerar “errada” uma questão que repete normas legais e regulamentares da legislação atinente ao imposto de renda de pessoas jurídicas, tal questão padece de vício gravíssimo e de patente ERRO GROSSEIRO, de modo que cabe ao Judiciário a alteração do gabarito a fim de considerar tal questão como sendo “correta” em consonância à legislação ventilada e conforme o candidato assinalou em sua prova e/ou subsidiáriamente decrete a anulação da fustigada questão com o consequente acréscimo de 02 (dois) pontos na nota final do suplicante, a reclassificação, a convocação para o curso de formação profissional que será iniciado em 30/09/2022, a nomeação, posse e exercício em caso de aprovação nesta segunda etapa do certame público"; ix) "A questão sob debate tem o seguinte enunciado “Considerando os princípios e as normas do direito tributário, julgue os itens que se seguem. 118.
No caso de imposto de o imposto de renda de pessoa jurídica ser tributado com base no lucro real, a apuração dos resultados deve ser trimestral”; x) "Como não poderia deixar de ser, à luz da previsão contida no art. 99 do CTN, o art. 217 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/18) igualmente dispõe: O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração TRIMESTRAIS, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário"; xi) "Desse modo, a assertiva de que “no caso de imposto de renda de pessoa jurídica ser tributado com base no lucro real, a apuração dos resultados deve ser trimestral” NÃO é falsa.
Trata-se, enfim, da regra geral que se sobrepõe, por seu próprio conteúdo semântico, à exceção"; xii) "conforme demonstrado a probabilidade do direito vindicado pelo suplicante é manifesta, de modo que se deve reconhecer a nulidade da fustigada questão de n° 118 do caderno de provas do autor com o consequente acréscimo de 2 (dois) pontos na prova objetiva do requerente, bem como a consequente reclassificação daí decorrente e a convocação para o curso de formação profissional que constitui a 2ª etapa do certame público em apreço e que está prevista para ocorrer dia 30/09/2022, a garantia de nomeação e posse em caso de aprovação nessa segunda etapa do certame público"; xiii) "a classificação atual do requerente é a de n° 179, com a pontuação de 125,21, mas com a concessão da liminar aqui pretendida a posição que o candidato passará a ocupar será a de n° 124, com a pontuação de 127,21, de modo que terá nota e classificação suficiente para a convocação para matrícula e frequência no curso de formação profissional previsto para o dia 30/09/2022, uma vez que, fora convocada até a canditada que ocupa a posição 150, com 126,02 pontos, ou seja, o candidato teria nota e classificação supeior à candidata que fora convocada nesta última posição"; xiv) "também está presente o requisito do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que foi publicado no Diário Oficial da União em 26/05/2022 Decreto Presidencial de n° 11.082, ora anexado aos autos, que autoriza a convocação de mais 625 candidatos excedentes do indigitado concurso público, sendo que destes, 53 vagas são para candidatos excedentes do cargo de Delegado de Polícia Federal, o curso de formação profissional será realizado em Brasília/DF, na Academia Nacional de Polícia, no período de 03/10/2022 a 23/12/2022"; xv) "Ainda, nesse sentido, já foi publicado no site da CEBRASPE a convocação para a realização de matrículas presenciais em Brasília/DF no dia 30/09/2022"; xvi) "Nessa toada, r e p i t a - s e , a nota final do autor, aprovado em todas as fases, está em 125,21 pontos e a classificação atual está em 179ª posição, o que lhe deixa fora do quantitativo de vagas previstos para o mencionado curso de formação agendado para 30/09/2022.
Mas, reitera-se, com o acréscimo de 2 (dois) pontos decorrente da anulação da fustigada questão, a nota do candidato irá ser majorada para 127,21 pontos, e com a consequente reclassificação este, ocupará a posição de n° 124, o que lhe garantirá a participação no curso de formação profissional previsto para outubro do ano corrente, cuja matrícula deve ser efetuada em 30/09/2022". Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos.
Em 27.9.2022, houve o deferimento do pedido de tutela provisória com determinação "às rés que, até o julgamento definitivo, assegurarem ao autor o direito o prosseguimento nas demais fases do certame, notadamente o curso de formação profissional, observada a ordem de classificação decorrente na anulação da questão em referência, e, em caso de aprovação, a nomeação, posse e exercício no mencionado cargo público, observada a ordem de classificação por ele obtida e o número de vagas oferecidas, salvo na hipótese da nova pontuação não ser suficiente para participação no Curso de Formação" (id 2196560532, págs. 207/209).
Citado, o CEBRASPE contestou. Preliminarmente, alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário "dos candidatos inscritos no referido certame que sejam afetados pela mudança na classificação do Autor, garantindo, assim, a oportunidade de manifestação e defesa de seus interesses, que serão, inequivocamente, afetados por eventual procedência dos pedidos contidos na presente ação". No mérito, reclamou pela improcedência do pedido inicial (id 2196560532, págs. 305/325).
Por sua vez, citada, a União contestou. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial e indícios de fraude processual. No mérito, defendeu a sua atuação, pugnando pela improcedência da ação (id 2196560532, págs. 445/482). Réplica (id 2196560558, págs. 67/74). Manifestação do autor, em que alega a ocorrência de fatos ulteriores e que podem influiur no julgamento do mérito (id 2196560558, págs. 93/102).
Manifestação do CEBRASPE (ids 2196560558, págs. 180). Acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos da 14ª Vara Federal da SJBA para o Juízo da Seção Judiciária de São Paulo/SP (id 2196560558, págs. 190/195). A parte autora requereu que o processo fosse remetido à SJDF, nos termos do artigo 51, parágrafo único do CPC (id 2196560558, págs. 200/201). Interposto Agravo de Instrumento ao e.
TRF1, este foi provido para determinar a remessa dos autos à SJDF (id 2196560558, págs. 213/219). O Juízo da 5ª Vara Federal da SJSP declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda e determinou o encaminhamento dos autos ao presente Juízo Federal, em dependência com relação à ação de nº 1086310-69.2024.4.01.3400 (id 2196560593, págs. 69/71).
É o relatório.
DECIDO. Ratifico os atos processuais até então praticados, em homenagem aos princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo. Na sequência, verifico que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perquirido que, no caso, deve remeter a 12 remunerações do cargo público almejado, o que deve ser corrigido pela parte autora. Precedente do e. TRF1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AO VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL DEPEN . AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA
CONFIRMADA . I Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Precedentes . Preliminar rejeitada.
II - O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico visado pela parte autora, que, no caso, é a nomeação e posse em cargo público, cujo valor anual da remuneração almejada perfaz a quantia de R$ 70.388,40 (setenta mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), estando correto, portanto, o valor da causa indicado pela parte autora, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC .
Preliminar rejeitada
III - Não merece prosperar a pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. ( AC 0000015-95.2014.4 .01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015) . Preliminar rejeitada.
IV - Não há que se falar na perda superveniente do interesse processual em razão da conclusão das demais etapas do certame, mormente quando a discussão travada nos autos gira em torno da suposta ilegalidade da exclusão de candidato do certame, como na hipótese em comento, na medida em que, eventual acolhimento da pretensão, conduzirá à nulidade do ato impugnado e, por conseguinte, dos atos administrativos subseqüentes, incompatíveis com a situação jurídica daí decorrente.
Preliminar rejeitada.
V - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude de inaptidão na avaliação psicológica .
VI - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes.
VII - Na hipótese dos autos, não se afigura legítima a exclusão da autora do certame para provimento do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Penal por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005 .30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado .
VIII - Na espécie, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1003473-40.2022.4.01 .0000, a autora foi submetida a uma nova avaliação psicológica, na qual foi considerada apta pela banca examinadora, estando comprovada, portanto, a sua aptidão para ocupar o cargo público pretendido. IX Remessa necessária e recursos de apelação da União Federal e do CEBRASPE desprovidos.
Sentença confirmada. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 70 .388,40) ficam acrescidos de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (TRF-1 - REO: 10878887220214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2023 PAG PJe 27/04/2023 PAG) Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa nos termos acima indicados, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Considerando que, da propositura da ação até o momento atual decorreu expressivo lapso temporal, intime-se a parte autora para que, em igual prazo, comprove o enfrentamento de situação de hipossuficiência econômica. Abram-se vistas às partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo acima referido, inclusive quanto ao desejo de produção de outras provas, além das que constam nos autos. Nada sendo requerido, à conclusão para sentença.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.