PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077671-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCELO LUIZ LIMA MARCELO FRAZAO COSTA - (OAB: MA15312-A) ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - (OAB: MA14600-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274372) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077671-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077671-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1077671-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO LUIZ LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança.
A ação objetiva a reabertura de prazo para interposição de recurso administrativo relativo ao indeferimento de inscrição no Edital SAPS/MS nº 05/2023 do Programa Mais Médicos ou, subsidiariamente, a autorização para apresentação de documentos na fase do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). O juízo de origem consignou que a pretensão de reabertura de prazo recursal seria medida inócua, uma vez que o impetrante não comprovou reunir os requisitos para participação no certame, já que a documentação anexada aos autos não atende integralmente às exigências do edital.
Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que a impossibilidade de interposição do recurso decorreu exclusivamente de falha no sistema da Administração. Defende, ademais, a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior ao ato de inscrição. Pleiteia, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1077671-96.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conceder à parte impetrante a reabertura de prazo para interposição de recurso administrativo, com o intuito de impugnar o ato que indeferiu a documentação exigida para ingresso no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), regido pelo Edital SAPS/MS nº 05/2023.
Subsidiariamente, examina-se o pedido para que seja possibilitada a apresentação de documentos faltantes durante a fase do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). Inicialmente, ressalta-se que, embora finalizadas as chamadas relativas ao referido edital, persiste o interesse processual da parte autora, na medida em que o ciclo inicial de participação dos candidatos, definido em 4 (quatro) anos conforme o edital e a legislação aplicável, ainda não se encerrou.
Na sequência, cumpre esclarecer que tanto a Lei nº 12.871/2013 (art. 15, § 1º) quanto a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023 (art.
21) listam os documentos principais que devem ser apresentados pelo interessado para ingresso no PMMB. Ademais, tais normas conferem ao edital de chamamento a prerrogativa de exigir requisitos complementares, bem como de definir a forma e os prazos para o cumprimento pelos candidatos. Nesse contexto, destaca-se que o instrumento convocatório do certame (Edital SAPS/MS nº 05/2023) estabelece que, para profissionais do “perfil 2” (categoria na qual a parte autora se insere), a documentação será requisitada apenas aos candidatos que comprovem êxito na alocação de vagas.
Confira-se: 3.2.1 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6. Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público […] De todo modo, em atenção ao princípio da isonomia – em relação aos médicos do “perfil 1”, para os quais a documentação é exigida apenas no momento da apresentação no município alocado (item 7.1.1 do edital) – e para evitar prejuízos ao interessado decorrentes da espera pela finalização de trâmites administrativos, reconhece-se a possibilidade de postergar a apresentação de documentos faltantes até o momento que antecede o efetivo início das atividades.
Tal entendimento encontra amparo, inclusive, na aplicação analógica da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Afasta-se, ainda, eventual alegação de prejuízo à Administração Pública ou aos demais participantes. A participação nas etapas subsequentes do certame não garante, por si só, a efetivação da parte autora na vaga ofertada, ante a concorrência com outros interessados e a persistência da exigência de demonstração de todos os requisitos, inclusive documentais, antes do início das atividades.
Nestes termos, precedentes deste Tribunal Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL SGTES/MS Nº 22/2018. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. RAZOABILIDADE. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA QUANTO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, determinando a validação de sua inscrição no processo seletivo regido pelo Edital SGTES/MS nº 22/2018, referente ao 17º ciclo do Programa Mais Médicos, bem como sua convocação para escolha de vaga e continuidade nas etapas subsequentes.
2. A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença impôs obrigação de impossível cumprimento, tendo em vista o esgotamento das vagas nos primeiros minutos de abertura do sistema. Argumenta, ainda, que o autor não apresentou, no ato da inscrição, a documentação exigida no edital, o que inviabilizaria sua participação no certame. Assevera que o processo seletivo observa critérios objetivos e cronológicos, em razão da natureza emergencial do provimento das vagas, e que a decisão impugnada afronta os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão do candidato do processo seletivo do Programa Mais Médicos, em razão da ausência de apresentação de documento comprobatório de regularidade criminal no momento da inscrição, bem como a possibilidade de convalidação da inscrição mediante apresentação posterior do referido documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O edital do certame exige a apresentação de diversos documentos no ato da inscrição, entre eles certidão de regularidade criminal expedida em até dois anos antes da publicação do edital.
5. A jurisprudência do TRF1 reconhece que não se mostra razoável excluir o candidato pela ausência momentânea de documento comprobatório de regularidade criminal no ato da inscrição, admitindo sua apresentação posterior, desde que anterior ao início das atividades no programa.
6. A documentação apresentada pelo autor foi emitida antes do termo final do prazo previsto e está em conformidade com os requisitos legais e editalícios.
7. A situação de fato restou consolidada desde a liminar concedida, estando o autor em exercício no município de Marabá-PA desde 09/07/2019. A desconstituição da situação atual afrontaria os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
8. Diante do reconhecimento do direito à inscrição e da consolidação fática do exercício das atividades no programa, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentação exigida pelo edital em momento posterior à inscrição, mas anterior ao início das atividades, é admitida para médicos formados no exterior no âmbito do Programa Mais Médicos.
2. A exclusão do candidato por falha formal sanável viola o princípio da isonomia quando comprovada a posse dos documentos exigidos dentro do prazo previsto no edital". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 85, §11; Lei nº 12.871/2013, art. 15, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003167-61.2019.4.01.3400, Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 14/06/2023; TRF1, AC 1089101-45.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1- Quinta Turma, Pje 20/02/2025 Pag; TRF1, Reoms 1030734-74.2023.4.01.3902, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1- Quinta Turma, Pje 17/12/2024 Pag. (AC 1001207-67.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) - destacado // ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. HABILITAÇÃO EXERCÍCIO MEDICINA NO EXTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 266 DO STJ. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
INSCRIÇÃO REALIZADA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida que julgou procedente o pedido para determinar a inscrição no Programa Mais Médicos independente de apresentação dos documentos requeridos no edital.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse e não da inscrição para o concurso público (Súmula nº 266/STJ), enunciado que pode ser aplicado por analogia ao caso em exame.
3. O Programa Mais Médicos, embora não se configure como concurso público stricto sensu, possui natureza de processo seletivo público, justificando-se a aplicação analógica dos precedentes relativos a concursos públicos, em observância aos princípios da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
4. A inscrição da impetrante no Programa Mais Médicos, independentemente da apresentação de tais documentos, não causa prejuízo à Administração ou aos demais candidatos, uma vez que a efetiva comprovação da habilitação profissional será exigida antes do início das atividades.
5. A despeito da impetrante não estar de posse dos documentos exigidos como condição para inscrição/participação no certame, e em que pese a necessidade de observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, a decisão prolatada em 03/11/2023, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e, posteriormente, a sentença de 16/10/2024 que confirmou a liminar para deferir a inscrição do autor e sua participação no Programa Mais Médicos, daí resultando consolidada a situação de fato, em razão do decurso do tempo.
6. Remessa necessária desprovida.
7. Não incidem honorários recursais no julgamento de remessa necessária, haja vista que o art. 85, § 11 , do CPC/15 , determina a majoração apenas em casos de recursos, não sendo esta a natureza jurídica da remessa necessária. TRF-1 - Remessa Necessária: 10110479020224019999, Relator.: Desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima-Terceira Turma, PJe 15/12/2023). (REOMS 1089020-69.2023.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/06/2025 PAG.) - destacado // PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 1048877-83.2023.4.01.3200 Processo de Referência: 1048877-83.2023.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SEBASTIAO DA ROCHA JAIME JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL ------------------------------------------------------------------------ Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL SAPS/MS Nº 5/2023 (28º CICLO). EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA E DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR NO ATO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO ATÉ O INÍCIO DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO (MAAV). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado pelo apelante, que objetivava participar das etapas do Chamamento Público para Adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (Edital SAPS/MS nº 5/2023, 28º Ciclo, Perfil 2), postulando a dispensa da apresentação imediata do diploma de conclusão do curso de medicina e do documento de habilitação para o exercício da profissão no exterior, requerendo a possibilidade de entrega antes do início do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da possibilidade de postergação da apresentação do diploma de medicina e habilitação para o exercício profissional até o início do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAV), possibilitando sua participação do curso MAAV no âmbito do Chamamento Público para Adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Edital SAPS/MS nº 5/2023 dispõe que os candidatos aprovados devem apresentar, no momento da inscrição, documentos comprobatórios de sua formação médica e habilitação profissional, sob pena de exclusão do processo seletivo.
4. No caso concreto, o apelante obteve alocação no município de Manaus-AM, mas não apresentou os documentos exigidos no prazo estabelecido, resultando no parecer desfavorável da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS).
5. A jurisprudência predominante do Tribunal tem flexibilizado a exigência editalícia, permitindo que médicos brasileiros formados no exterior possam apresentar a documentação comprobatória da habilitação profissional em momento posterior à inscrição, desde que antes do início das atividades no programa, em atenção ao princípio da isonomia e sem prejuízo à seleção pública.
6. A adoção desse entendimento visa garantir segurança jurídica e coerência jurisprudencial, evitando tratamento desigual entre candidatos em situação similar. Ressalva de entendimento pessoal quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que é incontroverso que o candidato não atendeu às regras previstas no edital do certame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação parcialmente provida para autorizar a apresentação do diploma de medicina e do documento de habilitação para o exercício da profissão até o início do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAV), restrita ao ciclo e ao edital para os quais o candidato concorreu, sem efeitos para certames futuros. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; art. 926 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1027622-27.2018.4.01.3400, Juiz Federal Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, Décima-Primeira Turma, PJe 28/11/2023; TRF1- AC 1080955-49.2022.4.01.3400, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 19/12/2024. (AMS 1048877-83.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/04/2025 PAG.) - destacado // REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. POSTERGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA MEDICINA NO EXTERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A sentença que concede o mandado de segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09.
2. No caso, a sentença concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por Anderson Oliveira dos Santos contra suposto ato praticado pela União (Ministério da Saúde), com o objetivo de reconhecer o direito à postergação da exigência de apresentação do diploma e da habilitação em Medicina, de modo que tais requisitos sejam exigidos apenas na data da posse para sua inscrição no Programa Mais Médicos.
3. A jurisprudência admite a possibilidade de fundamentação por remissão, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos apresentados em outra decisão, seja por ele mesmo, por outro órgão jurisdicional ou por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual, conforme o art. 4º do CPC, e pode ser aplicada quando suficiente para a integral solução do processo.
Precedentes.
4. Verifica-se que a inscrição do impetrante no Programa Mais Médicos, mesmo sem a apresentação imediata do diploma e da habilitação para o exercício da Medicina no exterior, com prazo para entrega postergado até a homologação, fundamentou-se no periculum in mora e no fumus boni iuris. Destaca-se que a demora na obtenção dos documentos não pode penalizá-lo, especialmente porque a medida não acarreta prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, sendo amparada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Trata-se de sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo analisado corretamente os fatos e aplicado o direito de maneira adequada à espécie, resolvendo todas as questões controvertidas. Por essa razão, não merece reforma.
6. Remessa necessária desprovida. (AC 1017333-93.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) - destacado Assim, embora mantido o indeferimento do pedido principal de reabertura do prazo recursal, pelos mesmos fundamentos expostos na sentença (ausência de juntada ao processo de documento que comprove a habilitação para o exercício da medicina no exterior), deve ser julgado procedente o pedido subsidiário, não apreciado na sentença recorrida.
Portanto, assegura-se a prerrogativa de apresentar a documentação faltante em momento posterior.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para garantir à parte impetrante a continuidade no processo de chamamento público, com a possibilidade de apresentação de documentos até a data de homologação da lista de candidatos aprovados no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) de que participar. Concedo à parte impetrante o benefício da justiça gratuita, requerido em grau recursal. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1077671-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077671-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL SAPS/MS Nº 05/2023. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em ação que objetivava a reabertura de prazo para recurso administrativo contra o indeferimento de inscrição no Programa Mais Médicos (Edital SAPS/MS nº 05/2023). Subsidiariamente, o impetrante pleiteou a autorização para apresentar a documentação (habilitação para exercício da medicina no exterior) na fase do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
2. O juízo de primeiro grau considerou a medida de reabertura de prazo recursal inócua por entender que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos editalícios nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reabertura de prazo recursal administrativo em razão de alegada falha no sistema da Administração; e (ii) saber se é possível a postergação da apresentação de documentos comprobatórios de formação e habilitação profissional para momento posterior à inscrição, especificamente até a fase do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Persiste o interesse de processual do candidato, mesmo após as chamadas iniciais, pois o ciclo de participação de quatro anos previsto na legislação e no edital ainda não se encerrou.
5. Mantém-se o indeferimento do pedido de reabertura de prazo recursal, uma vez que a documentação anexada aos autos pelo impetrante não atende integralmente às exigências do edital quanto à comprovação imediata de habilitação no exterior.
6. Contudo, em observância ao princípio da isonomia e para evitar prejuízos ao candidato, admite-se a postergação da apresentação de documentos faltantes até o momento que antecede o efetivo início das atividades.
7. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a habilitação legal deve ser exigida na posse e não na inscrição do certame.
8. A flexibilização da exigência editalícia encontra alicerce na jurisprudência deste Tribunal, visando garantir a ampla acessibilidade e a razoabilidade, sem acarretar prejuízo à Administração Pública, visto que a comprovação integral ocorrerá antes da homologação final dos candidatos aptos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido em parte para assegurar ao apelante a continuidade no processo de chamamento público, permitindo a apresentação da documentação até a data de homologação da lista de candidatos aprovados no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). Justiça gratuita deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Tese de julgamento: “1. No âmbito do Programa Mais Médicos, é admitida a apresentação de documentação comprobatória em momento posterior à inscrição, desde que ocorra antes do início das atividades.
2. Aplica-se por analogia a Súmula nº 266 do STJ aos processos seletivos do Programa Mais Médicos, em observância aos princípios da razoabilidade e da isonomia.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.871/2013, art. 15, § 1º; Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, art.
21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TRF1, AC 1001207-67.2019.4.01.3304; TRF1, REOMS 1089020-69.2023.4.01.3700; TRF1, AMS 1048877-83.2023.4.01.3200; TRF1, AC 1017333-93.2023.4.01.4100. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma