Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA
- Advogado
- WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS (OAB 16324/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077794-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $200,000.00
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à revisão dos valores referentes aos procedimentos previstos na Tabela SUS, de forma retroativa aos últimos 5 anos, para fins de repasses financeiros devidos pelos serviços prestados em complementação à cobertura assistencial de saúde devida pelo Estado.
Com a inicial vieram documentos. Custas pagas.
É o relatório.
Decido. De forma direta, conforme do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos concomitantes, quais sejam: a probabilidade do direito pleiteado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, a hipótese narrada nos autos não se conforma com a exigência legal, já que, ao menos nesta perfunctória análise para fins de apreciação do pedido de antecipação da tutela, não verifico a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação judicial neste momento.
Afinal, a alegada lesão admite recomposição futura e plena, em face da incontestável solvabilidade da União. De fato, o Tema STF nº 1033, no qual se pauta a autora para defender o seu alegado direito, abarcou situações em que agentes privados, não aderentes ao sistema público mediante a celebração de convênio, foram compelidos por ordem judicial, devido à falta de vaga na rede pública, a internar pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Foi nesse cenário que restou asseverado que o ressarcimento segundo as diretrizes de valores do SUS violaria a livre iniciativa e a garantia da propriedade privada. Diante disso, a conclusão foi no sentido de que seria razoável que o ressarcimento tivesse como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no , da : Art.
