Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077841-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ABADIA CARNEIRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA - DF69308 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 Destinatários: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - (OAB: PR39162) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIRCEU MARCELO HOFFMANN - (OAB: GO16538) MARIA ABADIA CARNEIRO BARBOSA JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA - (OAB: DF69308) CESAR ODAIR WELZEL - (OAB: DF16414) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289596539 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1077841-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ABADIA CARNEIRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA - DF69308 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da prescrição As rés arguem prescrição sob dois fundamentos. A Caixa Vida e Previdência S.A. sustenta incidir o prazo anual do art. 206, §1º, II, do Código Civil, aplicável à pretensão do segurado contra o segurador. Subsidiariamente, invoca o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do mesmo Código, relativo a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sob o argumento de que a contratação remonta a 29/10/2015 e a autora buscaria a restituição de valores pagos ao longo de dez anos de vigência contratual.
A pretensão deduzida na inicial não se limita à cobrança de indenização securitária. A causa de pedir está fundada na alegada falha na prestação de serviço de assistência funeral, com pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes dessa falha. Nessas hipóteses, o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data da contratação, mas com o momento em que a parte toma ciência inequívoca da negativa de cobertura ou da falha alegada - pois é nesse momento que nasce a pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil.
No caso concreto, o fato gerador da pretensão é a negativa de assistência ocorrida por ocasião do falecimento do filho da autora, em 07/12/2024. A ação foi ajuizada em 08/07/2025, portanto dentro do prazo de um ano contado desse marco, e a fortiori dentro do prazo trienal caso se entenda aplicável o regime do enriquecimento sem causa. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição, seja qual for o prazo aplicável.
II.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, envolvendo contratação de seguro por pessoa física destinatária final do serviço. Não prospera a alegação de inaplicabilidade do CDC pelo fato de o contrato de seguro ser regido por legislação própria (Código Civil, arts. 757 e seguintes) - a incidência de normas civis especiais sobre o contrato de seguro não afasta a aplicação do microssistema consumerista, que convive com aquelas de forma complementar.
Quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sua aplicação pressupõe a presença cumulativa de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, apurados no caso concreto e não presumidos in abstracto pela sola condição de consumidora da parte autora. No caso, a controvérsia central - se o produto contratado pela autora, apólice nº 109300000909, certificado nº 81.***.***/0001-24 ("Vida Sênior"), contemplava ou não cobertura de assistência funeral - é dirimida por prova documental já constante dos autos, trazida pelas próprias rés.
Havendo prova documental apta a resolver o ponto controvertido central, a questão da inversão do ônus da prova perde relevância prática, na medida em que a matéria de fato não depende de prova que se encontre em posse exclusiva de uma das partes. II.3 Do mérito II.3.1 Da cobertura contratada A autora narra ter aderido a seguro funeral com cobertura de despesas relacionadas ao funeral - organização de velório, traslado, carro fúnebre, tratamento de formalidades para liberação do corpo - com possibilidade de indicação de até dez dependentes, entre os quais seus seis filhos e um neto.
Os documentos juntados pelas rés, contudo, indicam contratação distinta. Segundo o certificado individual nº 81.***.***/0001-24 e a proposta de adesão datada de 29/10/2015, o produto contratado - código 9314, "Vida Sênior" - prevê as seguintes coberturas e assistências: (i) morte por causas naturais e acidentais, com capital segurado de R$ 13.771,77; (ii) check-up lar/assistência residencial; e (iii) assistência viagem.
Não consta do rol de coberturas menção a assistência funeral. Os indivíduos que a autora qualifica como "dependentes" - cônjuge e filhos - figuram no certificado como beneficiários da indenização por morte, cada qual com percentual de 12,5% sobre o capital segurado, na hipótese de falecimento da própria segurada. Não há, no certificado (ID 2218586806), na proposta (ID 2218586839) ou nas condições gerais (ID 2218586892) referidas pelas rés, previsão de figura de "dependente" para fins de cobertura funeral extensiva a terceiros.
O contrato de seguro rege-se pelo princípio da literalidade das coberturas contratadas, de modo que a seguradora obriga-se ao pagamento ou à prestação exclusivamente daquilo que consta expressamente pactuado. A ausência de cobertura para determinado evento ou serviço não configura, por si, falha na prestação do serviço quando o risco correspondente não foi objeto de contratação e pagamento de prêmio específico.
Assim, a negativa de assistência funeral relatada na inicial - ainda que a autora não tenha comprovado documentalmente os termos exatos dessa negativa verbal - não constitui, à luz da prova dos autos, recusa indevida de cobertura, porque a cobertura solicitada não integrava o objeto do contrato. II.3.2 Da alegada falha no dever de informação Em réplica, a autora sustenta que o produto foi ofertado como instrumento de proteção familiar, gerando legítima expectativa de cobertura em situações de falecimento, e que eventual cláusula limitativa deveria ter sido apresentada de forma clara e destacada, nos termos dos arts. 46 e 54 do CDC.
O argumento, em tese, é pertinente: a falta de destaque de cláusulas limitativas de direito pode, de fato, impedir que o fornecedor invoque a restrição posteriormente, e a interpretação de cláusulas ambíguas em contratos de adesão deve favorecer o consumidor. Esse entendimento pressupõe, contudo, a demonstração de que a oferta comercial ou a publicidade do produto efetivamente induziram a expectativa alegada, ou que o texto contratual contém ambiguidade capaz de gerar dúvida razoável sobre a extensão da cobertura.
No caso concreto, não há nos autos qualquer material publicitário, roteiro de venda ou outro elemento que evidencie que o produto tenha sido ofertado à autora como seguro de assistência funeral. O nome comercial do produto ("Vida Sênior") e a natureza das coberturas efetivamente contratadas (morte, assistência residencial, assistência viagem) não sugerem, por si, cobertura funeral. A autora subscreveu proposta na qual declarou ciência das condições gerais do produto e das cláusulas limitativas de direito (declaração/autorização transcrita no ID 2245042490), e a assinatura ali constante não foi impugnada - ao contrário, a própria seguradora, na petição de ID 2245042490, cotejou-a com a assinatura constante da procuração juntada à exordial, sem impugnação da autora nesse ponto.
Não há, portanto, prova de falha no dever de informação apta a ampliar a cobertura contratual para além do que expressamente pactuado. II.3.3 Do cancelamento e da restituição do prêmio Está incontroverso, e comprovado pelo recibo de pagamento transcrito no ID 2245042490, que a autora solicitou o cancelamento do seguro em 23/12/2024, tendo a seguradora restituído o valor do último prêmio pago (R$ 184,92) em 26/12/2024.
O cancelamento seguiu o procedimento contratual ordinário de resilição a pedido do segurado. Quanto ao pedido de restituição integral dos prêmios pagos desde 2020, tal pretensão não encontra amparo. O contrato de seguro é, por natureza, aleatório: o prêmio remunera a assunção do risco pela seguradora durante o período de vigência, independentemente da ocorrência do sinistro coberto. Não se verificou, no período de vigência do contrato, qualquer sinistro relativo a risco efetivamente coberto (morte da própria segurada) que tenha sido negado.
A pretensão de reembolso integral, tal como formulada, equivaleria ao entendimento de que o mero desuso ou a percepção subjetiva de inutilidade do produto gera direito à devolução dos prêmios - o que não encontra respaldo na disciplina do contrato de seguro (arts. 757 e 764 do Código Civil). II.3.4 Do dano moral A causa de pedir do dano moral está diretamente vinculada à negativa de cobertura de assistência funeral.
Reconhecida a inexistência de tal cobertura no contrato, falta o elemento essencial à responsabilização civil das rés: a antijuridicidade da conduta. Não há ato ilícito em recusar prestação não contratada. O sofrimento decorrente da perda do filho e das dificuldades enfrentadas para a realização do sepultamento é compreensível e não comporta questionamento por este Juízo. A controvérsia posta nos autos, contudo, não é sobre a existência desse sofrimento, mas sobre a responsabilidade das rés por ele.
A responsabilidade civil pressupõe nexo causal entre conduta e dano, e esse nexo não se estabelece quando a conduta apontada como lesiva - a negativa de serviço não contratado - não é ilícita. Descumprimento contratual, por si, não gera dano moral automático, ressalvadas situações em que a conduta do fornecedor extrapola o mero inadimplemento e atinge direito da personalidade de forma autônoma. Não é essa a hipótese dos autos, em que a negativa correspondeu à correta aplicação dos termos contratuais.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, tal como requerido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF