PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1077935-45.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MESQUITA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CONCEICAO DE MARIA MESQUITA MEDEIROS, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Na referida ação coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
O INSS, em impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a exequente perceberia rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício. Alegou, ainda, a existência de coisa julgada e/ou litispendência, ao fundamento de que a exequente teria sido beneficiária de precatório/RPV expedido nos processos n.º 0014494-40.2008.4.01.4100 e n.º 0010207-92.4.01.4100, que tramitaram na Seção Judiciária de Rondônia, relativo ao mesmo objeto – pagamento de diferenças de GDASS.
No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, indicando excesso no montante de R$ 6.346,00, conforme parecer técnico juntado. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, na qual defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita, afirmando que seus proventos líquidos não ultrapassam patamar incompatível com a concessão do benefício. Quanto à alegação de litispendência, sustentou que o processo indicado pelo INSS refere-se a período diverso, inexistindo identidade integral de pedidos, causas de pedir ou períodos executados.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de litispendência parcial, com exclusão do período de sobreposição de outubro de 2007 a abril de 2009, mantendo-se a execução quanto ao intervalo remanescente de maio a outubro de 2009. No tocante ao mérito, a exequente anuiu expressamente ao excesso de execução apontado pelo INSS, concordando com os cálculos revisados apresentados pela autarquia.
É o relatório.
Decido. No tocante à preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, deixo de conhecê-la por ausência de interesse processual. Conforme bem ressaltado na manifestação apresentada pela parte exequente, até o momento não houve formulação de pedido de concessão da gratuidade judiciária nos presentes autos, tampouco decisão deste Juízo deferindo tal benefício. Inexiste, portanto, provimento judicial que possa ser objeto de desconstituição por meio da presente impugnação, configurando-se a falta de interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nessa medida, impõe-se o não conhecimento da impugnação quanto a esse ponto, por ausência superveniente de objeto. Superado tal aspecto, e considerando o requerimento formulado pela parte exequente por meio do peticionamento registrado sob o ID 2215924127, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, não foi, até o presente momento, infirmada por prova em sentido contrário.
Não se vislumbra, portanto, qualquer elemento concreto nos autos apto a elidir a presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, razão pela qual se concede o benefício postulado. A controvérsia central dos autos diz respeito à preliminar de litispendência, arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a qual se verifica quando coexistem ações idênticas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, ainda que submetidas a ritos distintos.
O instituto visa evitar decisões conflitantes, a duplicidade de demandas sobre o mesmo objeto e o indevido bis in idem, preservando a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. No caso em exame, pretende-se promover o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social, na qual se reconheceu o direito dos servidores inativos com paridade constitucional à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos, enquanto inexistente avaliação de desempenho regularmente implementada.
Todavia, conforme se extrai da documentação juntada pelo INSS (IDs 2210448335 e 2210448419), a exequente ajuizou anteriormente a ação individual nº 0014494-40.2008.4.01.4100, na qual obteve sentença de mérito favorável, com condenação expressa do INSS ao pagamento das diferenças da GDASS no período de outubro/2003 a setembro/2007 e a ação individual n.º 0010207-92.2012.4.01.4100, na qual obteve sentença de mérito favorável, com condenação expressa do INSS ao pagamento das diferenças da GDASS, nos seguintes termos: 60 pontos no período de 11/12/2003 a 28/2/2007 e 80 pontos no período de 01/3/2007 a 23/4/2009.
Consta expressamente da sentença daquele feito que a primeira avaliação de desempenho ocorreu a partir de 23/4/2009, nos termos do Decreto n.º 6.493/2008, da Portaria n.º 397 INSS/PRESI. Na presente execução, por sua vez, busca-se a satisfação do título judicial coletivo relativamente ao período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009. O confronto entre os marcos temporais evidencia inequívoca sobreposição material e temporal entre os objetos das demandas, uma vez que a pretensão executiva ora deduzida abrange período já integralmente apreciado e satisfeito na ação individual anteriormente ajuizada.
Dessa forma, encontram-se presentes os três requisitos cumulativos caracterizadores da litispendência e, no caso concreto, da coisa julgada material: (i) identidade de partes, pois a exequente figura como titular do direito em ambos os processos; (ii) identidade da causa de pedir, fundada na tese de paridade da GDASS entre servidores ativos e inativos; e (iii) identidade do pedido, consistente no pagamento de diferenças da GDASS referentes a período já alcançado por decisão judicial transitada em julgado.
Cumpre salientar que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que as ações coletivas não induzem litispendência ou coisa julgada em relação às ações individuais, destina-se a resguardar o autor individual que opta por demandar autonomamente. No presente caso, contudo, a situação se apresenta de forma inversa: a exequente já foi beneficiada por decisão judicial individual transitada em julgado, com satisfação do crédito correspondente, e, posteriormente, intenta obter novo pagamento com base em ação coletiva referente ao mesmo direito material e ao mesmo período, o que caracteriza tentativa de duplicidade executória, em afronta direta à coisa julgada.
A jurisprudência é firme no sentido de que, satisfeita a obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, opera-se a preclusão lógica e jurídica da pretensão executiva sobre o mesmo objeto, sendo vedada a rediscussão ou o reaproveitamento de novo título judicial para alcançar fatos já apreciados e quitados. Nesse contexto, não há espaço para o reconhecimento de litispendência parcial, tampouco para o prosseguimento da execução quanto ao período de maio de 2009 a outubro de 2009.
Isso porque, conforme expressamente consignado na sentença prolatada no processo n.º 0010207-92.2012.4.01.4100, os cálculos ali reconhecidos possuem termo final em 23/4/2009, a partir do primeiro ciclo de avaliação à luz do Decreto n.º 6.493/2008, da Portaria 397 INSS/PRES (ID 2210448419). Assim, inexiste parcela remanescente executável no período posterior, sendo juridicamente inviável o fracionamento da coisa julgada ou o prosseguimento parcial do cumprimento de sentença.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada material sobre o objeto do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. REJEITO o pedido de reconhecimento de litispendência parcial e INDEFIRO o prosseguimento da execução quanto ao período de maio de 2009 a outubro de 2009, por inexistir parcela remanescente executável, diante do termo final fixado na sentença prolatada no processo n.º 0010207-92.2012.4.01.4100.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente pleiteado, nos termos dos artigos 85, §§ 1º, 3º, I, e 4º, II, c/c art. 775, parágrafo único, I, todos do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando condicionada à demonstração de eventual alteração na situação de hipossuficiência da parte autora durante o referido período.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.