Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEVERINO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1078076-35.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Severino Pereira da Silva em face da União, fundamentado no título executivo judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, sobre as remunerações dos servidores públicos civis. A União opôs exceção de pré-executividade (id. 2222369440), arguindo a ilegitimidade ativa ad causam do exequente.
Sustenta a executada que a petição inicial e a manifestação de aditamento apresentadas pelo Ministério Público Federal na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teriam restringido a causa de pedir e o pedido aos servidores públicos federais lotados em órgãos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul. Aduz, ainda, que o posterior julgamento do Tema nº 1.075 do STF não poderia retroagir para alcançar decisão acobertada pela coisa julgada formal e material.
A parte exequente apresentou manifestação (id. 2246359989), pugnando pela rejeição da exceção e sustentando sua legitimidade ativa, ao fundamento de que a eficácia da sentença proferida na ação civil pública abrange todo o território nacional.
É o relatório.
Decido. Da alegada limitação territorial dos efeitos da coisa julgada Sem razão a União. O dispositivo da sentença exequenda, mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ratificado pelas Cortes Superiores, foi categórico ao: “julgar procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8.622/93 e 8.627/93” Do teor do dispositivo condenatório não se extrai qualquer condicionante geográfica ou limitação espacial quanto aos servidores destinatários da recomposição, uma vez que a sentença se refere genericamente a “seus servidores, ativos, inativos e pensionistas”.
