Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA JOSE DE ANDRADE FERREIRA
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), MARIANA MONTEIRO BOECHAT (OAB 64407/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1078138-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA JOSE DE ANDRADE FERREIRA, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Na referida ação coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
O INSS, em manifestação intercorrente, suscitou questão de ordem pública, arguindo a existência de litispendência/coisa julgada, ao fundamento de que o exequente já teria ajuizado ação individual com o mesmo objeto, na qual houve decisão de mérito, com trânsito em julgado, o que impediria o prosseguimento da presente execução.
É o relatório.
Decido. No presente cumprimento individual de sentença fundado no título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, a exequente busca a satisfação de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009. O executado suscitou preliminar de coisa julgada, sustentando a existência de execução anterior promovida pela mesma exequente para cobrança das mesmas parcelas, com base em título coletivo diverso, o que caracterizaria execução dúplice vedada pelo ordenamento jurídico.
