PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1078281-73.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA CECILIA CONCEICAO LIMA SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SCOPEL - RS40004
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que pretende o demandante seja declarada a inexistência de débito relativo a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que afirma não contratar. Relata que obteve a informação acerca de um empréstimo consignado que, supostamente, havia contraído junto ao Banco Agibank S.A, de nº 1212328033 no valor de R$780,48, em 72 meses, com parcelas de R$ 10,84, com início em 04/2019, e que vem sendo descontadas de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.005.258-5, conforme extrato do INSS em anexo.
Alega, para tanto, desconhecer o referido empréstimo, requerendo, assim a suspensão dos descontos em seu benefício. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Citados, os réus apresentaram contestação, tendo o INSS arguido, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Decido. Inicialmente quanto à legitimidade passiva do INSS alegada em ações que discutem descontos indevidos a contratação de cartão de crédito consignado, o julgamento do Tema Representativo 183 (Processo 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), fixou as seguintes teses:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, tendo em vista que o banco responsável pelo pagamento do benefício previdenciário não é a instituição financeira envolvida no contrato em voga, o INSS responde subsidiariamente, restando, assim, afastada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS. Ultrapassadas essas questões, deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se delineia como empresarial, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover et alii, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 477: “Assim, dos elementos da relação de consumo (sujeitos: fornecedor e consumidor; objeto: produto ou serviço), nos contratos celebrados pelo banco, estão sempre presentes os seguintes: a) fornecedor, pois o banco é sempre fornecedor por ser comerciante (art.119, do Código Comercial, cc. art. 3º, caput, do CDC); b) produto, pois o crédito – bem imaterial – é o objeto do negócio comercial do banco (art. 3º, §1º, do CDC); c) serviço, quando o negócio que o banco celebra tem como objeto a prestação de serviços bancários (aluguel de cofre, emissão de extratos etc.) (art. 3º, §2º, do CDC)”.
O STJ já entendia que o Código de Defesa do Consumidor aplicava-se em relação às instituições bancárias (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 200300297539/RS, Quarta Turma, data da decisão 19/08/2003, fonte DJ 29/09/2003, p. 271, Relator Min. Aldir Passarinho Junior), sendo tal posicionamento chancelado pelo Supremo no prefalado julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 2591. O Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos consumeristas, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que seja verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6.º, VIII).
No presente caso, a autora impugna o contrato de empréstimo bancário supostamente firmado como Banco Agibank S.A, de nº 1212328033 no valor de R$780,48, em 72 meses, com parcelas de R$ 10,84, com início em 04/2019, e que vem sendo descontadas de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.005.258-5. Por sua vez, o Banco Agibank S.A, em sua defesa sustentou a legalidade na formalização do contrato de crédito pessoal consignado de nº 1212328033, anexando aos autos a proposta de adesão supostamente firmada pela autora.
Todavia, o Banco não comprovou que o crédito decorrente do contrato foi liberado em favor da autora, quer dizer, não há nos autos a comprovação de que a autora recebeu o valor de R$392,40. Chama atenção que não consta na suposta proposta de adesão (id.2180903083) a forma pela qual o crédito foi disponibilizado. Portanto, ausente a comprovação da contratação do empréstimo, considero ser imperioso declarar a nulidade do contrato de nº 1212328033 no valor de R$ 780,48 (setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), com devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, entendo que referida conduta ilícita acarretou dano moral à parte autora, pois ficou privada de valor significativo da renda mensal de seu benefício previdenciário, essencial para seu sustento. O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, o dano moral configura-se pela violação aos direitos da personalidade, tais como honra, reputação, privacidade, dignidade.
No caso, entendo que o ato ilícito em questão gerou abalo psicológico e intranquilidade que ultrapassam o mero aborrecimento. No caso, em face do dissabor vivenciado pelo ajuizante, por se ver privada injustamente de parcela do seu benefício, entendo que deve ser fixada a indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1212328033 no valor de R$ 780,48 (setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) firmado com o Banco Agibank S.A, que deve se abster de cobrar da parte autora o crédito respectivo; b) condenar o Banco Agibank S.A, e subsidiariamente o INSS, a restituir à parte autora, DE FORMA DOBRADA, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, atualizado a partir de cada desconto indevido; c) condenar, a título de ressarcimento pelos danos morais, o Banco Agibank S.A, e subsidiariamente o INSS, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00, valor a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença.
Os valores devidos pelos réus devem ser atualizados monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF