SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DIPOA/MAPA
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA (OAB 64410/DF), JULIA PAURO OLIVEIRA (OAB 40361/DF), LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ (OAB 38083/DF), THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS (OAB 53121/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1078394-47.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DIPOA/MAPA
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Agropecuários – ANFFA Sindical em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Chefe do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária – DIPOA, objetivando, de plano, a suspensão da “exigência de prévia autorização para a gravação de conteúdos audiovisuais, pelo ANFFA Sindical e seus filiados” (id 2196918628, fl. 13).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a autoridade em questão, por meio de comunicado datado de 23/06/2025, “vedou completamente o exercício do direito de manifestação dos servidores públicos em exercício nos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOAs), relativamente às condições de exercício do cargo público, para o ANFFA Sindical e outras entidades associativas profissionais, uma vez que tais manifestações supostamente se enquadrariam como material jornalístico” (id 2196918628, fl. 3).
Alega que tal determinação viola a liberdade de expressão ao condicionar pronunciamento por parte de seus filiados à prévia autorização do Poder Público. Refere que o material audiovisual que pretendia produzir seria direcionado aos próprios integrantes da carreira, e não a meios de comunicação livre. Sustenta que o quadro configura indevida intervenção estatal no funcionamento da entidade sindical.
Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Representação processual regularizada em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2197608802 e 2197730855). Em despacho preambular (id 2198475728), foi acolhido o pedido formulado pela União Federal (id 2197756848) a fim de oportunizar sua manifestação prévia acerca do pleito de urgência formulado, ao que essa aviou petição (id 2200892370) rechaçando as alegações autorais.
Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do , da 12.016/2009. No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, insurge-se o sindicato demandante contra suposto cerceamento ao direito de expressão e manifestação dos servidores públicos a ele associados. De plano, por imprescindível ao exame da controvérsia, colaciono excerto do comunicado institucional ora apontado como ato coator, litteris: Reforçamos a necessidade de estrito cumprimento da normativa federal que rege as ações de comunicação do Poder Executivo, conforme estabelecido no Decreto n° 6.555/2008 e no Decreto n° 11.332/2023, que conferem à Assessoria Especial de Comunicação Social (AECS) do MAPA a competência exclusiva para coordenar, orientar e autorizar ações de comunicação institucional, incluindo entrevistas, reportagens, matérias e demais conteúdos de cunho jornalístico.
Destacamos que qualquer solicitação externa para produção de material jornalístico que envolva as atividades do MAPA - independentemente da origem, incluindo solicitações da ANFFA Sindical ou de quaisquer outros sindicatos, associações, veículos de imprensa ou entidades externas - deve obrigatoriamente ser previamente autorizada pela Assessoria de Comunicação do MAPA, vinculada à Secretaria Executiva.
Nenhum servidor, inclusive os lotados nos SIPOAs, está autorizado a fornecer informações, conceder entrevistas ou participar da produção de conteúdos jornalísticos sem a devida ciência e aprovação formal da AECS. [Id 2196925623.] Ocorre que, da leitura da manifestação prévia aviada, depreende-se que tal comunicação foi exarada em resposta a solicitação previamente formulada pela ora requerente, a qual se voltava à realização de gravações dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários atuantes, especificamente, nos Serviços de Inspeção Federal – SIFs.
Nesse sentido, esclarece a União Federal que tais unidades se encontram sediadas em instalações pertencentes aos agentes privados fiscalizados, advindo a necessidade de prévia autorização pela Assessoria de Comunicação do MAPA do próprio risco de publicização acidental de processos industriais resguardados por sigilo – circunstância capaz de atrair, inclusive, potencial responsabilização da Administração Pública, em razão do acolhimento da teoria do risco administrativo.
Confiram-se os argumentos então vertidos pela pessoa jurídica interessada, desde já integrados às razões de decidir deste decisum, mediante técnica de fundamentação per relationem: Verifica-se que o impetrante pretendia obter gravações em vídeo e registros fotográficos de AFFAs que atuam nos Serviços de Inspeção Federal, SIFs, no estado de São Paulo promovendo as atividades dos integrantes da carreira de AFFA, divulgando ações internas e registrando atividades executadas.
As atividades dos SIFs são executadas por servidores públicos, Auditores Fiscais Federais Agropecuários, AFFAs, e Agentes de Inspeção de Produtos de Origem Animal, AISIPOAs, utilizando-se de uniformes que ostentam as marcas oficiais do Serviço de Inspeção Federal e do Ministério da Agricultura e Pecuária, estabelecidos em portarias e instruções normativas emitidas pelo MAPA. Além de tal aspecto, tais atividades dos servidores públicos vinculados ao DIPOA são exercidas no interior de estabelecimentos fiscalizados pelo MAPA, a maioria deles controlados por agentes privados, e envolvem o acesso a processos de fabricação específicos de um estabelecimento, informações sobre composição de produtos industrializados, fiscalizações em andamento, dentre outras informações que podem estar protegidas por alguma hipótese de sigilo prevista em lei, cuja divulgação pode causar danos aos agentes privados.
A divulgação de tais informações por servidores públicos vinculados ao MAPA, obtidas no exercício da função, pode causar danos aos agentes privados e acarretar responsabilização da União, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou, ainda, consistir em violação a dever funcional do servidor público, como nas hipóteses do art. 116, VIII, e do art. 132, IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A divulgação de vídeos e fotografias de AFFAs no exercício de suas atribuições não consiste em divulgação institucional somente do impetrante, mas também veicula, como explicado, imagem institucional do MAPA, sendo que tal divulgação, como registrado na mensagem de e-mail da Diretora do DIPOA, pode consistir em ação de comunicação do Poder Executivo, regulada pelo Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que tem regramento específico.
Por tal razão, de forma preventiva, é extremamente razoável que as gravações e fotografias a serem realizadas demonstrando a atividade de servidores públicos da União, vinculados ao MAPA, colhidas no interior de estabelecimentos controlados por agentes privados, sejam submetidas à analise prévia, preventiva, da AECS, visando evitar eventuais danos à União. Vislumbra-se, ainda, a necessidade de o impetrante obter autorização do agente privado controlador dos estabelecimentos nos quais as gravações e fotografias serão obtidos.
Isso decorre do fato de que a sede do SIF é um prédio de propriedade do agente privado cedido ao SIF por força do art. 73, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, ficando, em regra, localizado no interior do pátio do estabelecimento fiscalizado. Da mesma forma, as linhas de inspeção e o Departamento de Inspeção Final, DIF, locais nos quais os servidores públicos vinculados ao DIPOA exercem suas atribuições, ficam localizados dentro das plantas industriais, nas linhas de produção dos estabelecimentos fiscalizados ou adjacentes a tais linhas de produção.
A realização de gravações de vídeos e obtenção de fotografias que demonstrem as atividades realizadas pelos AFFAs em exercício nos SIFs não tem como ser realizada sem acesso às áreas industriais controladas por agentes privados, cujo acesso é franqueado por norma legal aos servidores públicos vinculados ao DIPOA para o exercício de suas atribuições. Tais servidores, entretanto, não detém o controle do acesso a tais locais, que permanece nas mãos dos agentes privados.
Portanto, a obtenção das gravações de vídeos e fotografias pleiteadas pelo impetrante, caso sejam obtidas nas linhas de inspeção e outros locais, incluindo a sede do SIF, serão realizadas em ambiente cujo controle de acesso não cabe ao SIF, mas ao agente privado, podendo demandar, além de autorização da AECS, autorização prévia do agente privado controlador do estabelecimento nos quais as atividades são realizadas.
A mensagem de e-mail foi emitida em contexto de resposta a demanda de realização de gravações de vídeos e tomada de fotografias, bem como concessão de entrevistas de servidores públicos vinculados ao DIPOA durante o exercício de suas atribuições de inspeção e fiscalização e no ambiente da repartição ou no local de execução das atividades, que é um estabelecimento sujeito ao controle de agentes privados.
Portanto, não há nenhuma forma de censura prévia a manifestação de pensamento ou opinião de servidores públicos enquanto cidadãos e associados ao impetrante, que poderão continuar a exercer tais direitos fora do ambiente da repartição, Serviço de Inspeção Federal, e sem ostentarem os símbolos distintivos do órgão público, caso não obtenham a prévia autorização da AECS; e fora do ambiente de realização das atividades de inspeção e fiscalização, áreas industriais de estabelecimentos controlados por agentes privados, caso não obtenham prévia autorização do agente privado controlador do estabelecimento.
A concessão de entrevistas e manifestações de opiniões sem utilização de uniformes oficiais do padronizados em normas emitidas pelo MAPA, realizadas em locais diversos do recinto das repartições ou dos locais de exercício da inspeção e fiscalização, não foi objeto da análise da Diretora do DIPOA, que emitiu a mensagem dentro de um contexto, que precisa ser analisado junto de seu conteúdo. [Id 2200892370, fls. 3 e 4, grifei.] Esse o cenário, entendo que não logrou a parte demandante, ao menos nesta etapa de cognição precária, demonstrar vício capaz de afastar, já de pronto, a presunção de legitimidade que milita em favor do ato combatido.
Ausente a probabilidade do direito alegado, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA (OAB 64410/DF), JULIA PAURO OLIVEIRA (OAB 40361/DF), LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ (OAB 38083/DF), THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS (OAB 53121/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078394-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DIPOA/MAPA
DESPACHO
Recebo a emenda à exordial (id 2197730855). Em atendimento ao pleito veiculado na petição de id. 2197756848, determino a intimação da União Federal, na condição de pessoa jurídica interessada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de medida liminar postulado na peça vestibular. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA (OAB 64410/DF), JULIA PAURO OLIVEIRA (OAB 40361/DF), LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ (OAB 38083/DF), THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS (OAB 53121/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078394-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DIPOA/MAPA
DESPACHO
É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF