PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078490-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA CRISTINA DA COSTA FIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A DESTINATÁRIO(S): ANA CRISTINA DA COSTA FIGO DIEGO MONTEIRO CHERULLI - (OAB: DF37905-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870749) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078490-96.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078490-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA CRISTINA DA COSTA FIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078490-96.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido na ação proposta por ANA CRISTINA DA COSTA FIGO em face da autarquia previdenciária (num. 445759300 - pág. 1-4). A sentença recorrida, publicada em 08/09/2025, acolheu o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 182.060.911-9), mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data em que a autora implementou os requisitos para a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário.
Determinou, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal (num. 445759300 - pág. 3). Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a impossibilidade de reafirmação da DER, ao argumento de que a segurada já preenchia os requisitos para a aposentadoria na data do requerimento original. Sustenta que o pleito configura "desaposentação", vedada pelo ordenamento jurídico.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da data da citação e que sejam afastados os juros de mora (num. 445759303 - pág. 1-7). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença (num. 445759309 - pág. 1-10). O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078490-96.2024.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo. A controvérsia central reside na possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) no curso do processo administrativo, quando o segurado implementa os requisitos para um benefício previdenciário mais vantajoso do que aquele a que fazia jus na data do requerimento original.
O ordenamento jurídico previdenciário é regido pelo princípio do melhor benefício, segundo o qual a Administração tem o dever de conceder a prestação mais vantajosa a que o segurado tenha direito. Tal dever encontra-se positivado em normativos internos da própria autarquia, como as Instruções Normativas nº 77/2015 (vigente à época do requerimento) e nº 128/2022. Nesse contexto, o instituto da reafirmação da DER, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, constitui ferramenta para a efetivação do direito ao melhor benefício, permitindo o cômputo de fatos supervenientes ao requerimento inicial para a concessão da prestação devida.
Importa distinguir a reafirmação da DER do instituto da desaposentação. Enquanto a primeira diz respeito à análise de fatos ocorridos antes da concessão do benefício, no curso do processo administrativo ou judicial, a segunda (rechaçada pelo STF no Tema 503) consiste na renúncia a um benefício já concedido e em manutenção para a obtenção de um novo, mais vantajoso, com o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria original.
Na hipótese, verifica-se que a autora requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor em 29.06.2017 (num. 445759263 - pág. 2). Contudo, em razão da morosidade administrativa, o benefício somente foi concedido em 07.07.2020 (num. 445759288 - pág. 38). No interregno entre o requerimento e a efetiva concessão, a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por pontos, modalidade que afasta a incidência do fator previdenciário e que lhe é economicamente mais vantajosa.
Quanto ao argumento de que o pedido configuraria desaposentação, a tese não prospera. A prova documental demonstra que a autora não se encontrava em gozo de qualquer benefício previdenciário quando implementou os requisitos para a regra mais vantajosa. Apenas aguardava a decisão da autarquia, não havendo que se falar em renúncia a benefício para obtenção de outro. A sentença, portanto, agiu com acerto ao afastar tal alegação e reconhecer o direito à revisão para concessão do melhor benefício.
No que tange ao pedido subsidiário do INSS, a apelação merece parcial provimento. A sentença determinou o pagamento das diferenças desde a DIB reafirmada. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do Tema 995, firmou o entendimento de que, nos casos em que a reafirmação da DER ocorre para data anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da condenação devem incidir a partir da data da citação judicial, momento em que a autarquia é efetivamente constituída em mora quanto à obrigação reconhecida em juízo.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários, em razão do provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078490-96.2024.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CRISTINA DA COSTA FIGO Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTO DE REQUISITOS PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO ANTES DA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, para que fosse reafirmada a DER para a data em que a segurada implementou os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, no curso do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso implementado antes da decisão administrativa e qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso, sendo dever da autarquia previdenciária orientá-lo e analisar a implementação dos requisitos até a data da decisão administrativa, conforme normativos internos e o princípio do melhor benefício.
4. A reafirmação da DER para data em que se implementaram os requisitos para benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, antes da efetiva concessão, não se confunde com o instituto da desaposentação (Tema 503/STF), sendo plenamente cabível nos termos do Tema 995/STJ.
5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da citação judicial, momento em que a autarquia é constituída em mora.
6. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para ajustar o termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-se a condenação principal de revisão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É devida a reafirmação da DER no curso do processo administrativo para a concessão do benefício mais vantajoso, cujos efeitos financeiros, se a implementação dos requisitos for anterior ao ajuizamento da ação, retroagem à data da citação." Dispositivos relevantes citados: Art. 29-C da Lei 8.213/91; Arts. 493 e 933 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Tema 995/STJ; Tema 503/STF; Tema 1059/STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma