GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS (OAB 40132/CE), ANTONIO VITHEAB BOTURA (OAB 3146/BA), VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR (OAB 38032/CE), AILIO CLAUBER FONTES LINS (OAB 6249/SE), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 46511/CE), JULIO CARLOS SAMPAIO NETO (OAB 17866/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1078586-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132, ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - CE46511, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 e ANTONIO VITHEAB BOTURA - BA3146 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Manoel Francisco de Souza Neto em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da ANAJUCLA, nos autos nº 0036122-70.2016.4.01.3400. O exequente é ex-juiz classista aposentado em 01/12/1990, nos termos da Lei nº 6.903/1981, conforme consta no ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 2240904822).
O nome do exequente, ainda, constava na lista de associados à ANAJUCLA apresentada juntamente com a petição inicial da ação coletiva (ID 2197007810). A União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2209752404). A parte exequente apresentou réplica ao ID 2221739735. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos (ID 2221739735). Intimadas as partes, a União impugnou os cálculos (ID 2221739735).
Por fim, a Contadoria Judicial ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 2254900243).
É o relatório.
Decido. O título executivo judicial ora em fase de cumprimento teve origem, inicialmente, no Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, no qual se reconheceu o direito dos juízes classistas da Justiça do Trabalho, associados à ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria sob a égide da , de terem seus proventos calculados conforme os critérios estabelecidos por essa norma, com os reajustes previstos em seu .
Em outras palavras, reconheceu-se o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), comumente denominada de “auxílio moradia”. Nos termos do Tema 1119 do STF, é dispensável a autorização expressa dos associados, bem como a apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia, para fins de cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de natureza civil.
Assim, naquela ação mandamental, foram legitimamente substituídos os associados da ANAJUCLA que se aposentaram, ou que já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, durante a vigência da Lei nº 6.903/81. Posteriormente, foi ajuizada pela mesma entidade a Ação Coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400, com o objetivo de obter o pagamento das perdas financeiras sofridas pelos associados da ANAJUCLA no período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que se tratava de ação de cobrança relativa às diferenças remuneratórias acumuladas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança, especificamente entre março de 1996 e março de 2001. Na oportunidade, delimitou-se o alcance subjetivo da decisão com base no entendimento consolidado pelo Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os efeitos da sentença proferida em ação coletiva restringem-se aos associados expressamente indicados na petição inicial, limitando-se a execução apenas a esses substituídos processuais.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução do título judicial formado na ação coletiva acima mencionada, cuja finalidade era justamente a cobrança de valores retroativos à impetração do mandado de segurança coletivo. Assim, devem ser observadas as balizas fixadas e transitadas em julgado tanto no mandado de segurança quanto na ação coletiva. No presente caso, o exequente está expressamente mencionado na lista de associados e pensionistas apresentada pela ANAJUCLA na petição inicial da Ação Coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400 (ID 2197007810).
Ademais, conforme certificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o exequente exerceu a função de juiz classista e teve sua aposentadoria concedida sob a vigência da Lei nº 6.903/81, em 01/12/1990. Diante dessas evidências, comprovada a condição de associado e o atendimento aos requisitos materiais do título executivo coletivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade da parte exequente. Ressalta-se que o presente feito trata de ação coletiva muito semelhante ao processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
Ambos possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, diferenciando-se apenas pela listagem de substituídos apresentada. Assim sendo, aplicar-se-ão os mesmos parâmetros e fundamentos adotados nos cumprimentos de sentença daquela ação. Da gratuidade de justiça O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de pessoa natural, a simples declaração de pobreza possui presunção iuris tantum, sendo suficiente, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme decidido no AgInt no AREsp 2.040.477/DF (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/09/2023). Assim, considerando que a parte exequente apresentou a declaração de hipossuficiência nos autos (ID 2197007812, p. 3), defiro o pedido de gratuidade judiciária. Superadas as questões preliminares, persistem dúvidas quanto aos cálculos apresentados. Do valor do PAE A Parcela Autônoma de Equivalência – PAE atribuída a Juiz Titular de Vara do Trabalho restou fixada no valor de R$ 2.572,13, do que decorre o valor de R$ 1.714,75, proporcionalmente devido aos juízes classistas.
O pagamento administrativo aos classistas em valor inferior com relação aos togados, considerada a proporção de 2/3, decorreria, como visto, de razões orçamentárias, por ausência de recursos destinados aos Tribunais Regionais do Trabalho para o escalonamento de 5% exclusivamente aos classistas. Contudo, houve decisão do próprio CSJT unificando, no âmbito da judicatura trabalhista, o escalonamento de 5% entre as carreiras o que tem sido observado, quanto aos classistas, não havendo razão para o tratamento díspar dado o caráter nacional da Magistratura.
Não se afigura legítima, portanto, qualquer razão de ordem administrativa ou financeira para aplicação de redutor aos classistas, sobre verba paga sob mesma rubrica aos togados. E, nos limites do presente cumprimento de sentença, o próprio título fixa aos classistas 2/3 da PAE atribuída aos togados, o que, como visto, foi observado nos cálculos da exequente, sendo inviável a rediscussão de tal critério em fase de execução, sob pena de afronta a coisa julgada.
Deve ser considerada, para efeito de base de calculo, a PAE dos juízes classistas no valor de R$ 1.714.75 (2/3 de R$ 2.572,13). Diante dos fundamentos apresentados fixo o valor de R$ 1.714,80 (um mil, setecentos e quatorze reais e oitenta centavos) como valor integral da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE dos juízes classistas. Do limite dos pagamentos deve ser de 20 sessões mensais Conforme o artigo 666 da CLT e o artigo 5º da Lei nº 4.439/64, os magistrados classistas recebiam gratificação por audiência em que participassem, porém essa participação não poderia exceder vinte sessões por mês.
Segue: Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.Art. 5º Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Marco Aurélio no RMS 25.841, reconheceu que a parcela paga aos magistrados, conhecida como PAE, possui natureza remuneratória e está limitada a esse teto.
Apesar do acórdão proferido na ação coletiva nº 0006306-43.2016.401.3400 não ter explicitado essa limitação, ela é expressamente prevista em lei e não pode ser afastada. Deverá, pois, ser observado o limite de 20 sessões por mês. Do adicional de tempo de serviço Como a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE integra os proventos do juiz classista, seu valor deve refletir no cálculo de outras verbas remuneratórias, tais como a gratificação natalina, férias, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo, editou a Recomendação nº 17/2014, que reforça expressamente essa incidência. De acordo com o art. 5º da referida norma: “O acréscimo referente à inclusão do auxílio-moradia na PAE, por seu caráter remuneratório, incidirá no cálculo das vantagens e adicionais, legalmente incorporados, que tenham como base para a sua incidência os vencimentos ou a remuneração, respeitados o disposto no art. 5º da Lei nº 9.655, de 2 de julho de 1998, a partir de sua vigência.” Do termo inicial dos juros de mora O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1133 em 10/05/2023, firmou a seguinte tese: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).” Dessa forma, no presente caso, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado em 25/04/2001, data em que houve a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo que originou o título executivo.
Do PSS A Lei n. 10.887/2004 instituiu a contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social, destinado a todo servidor ativo ou inativo dos três poderes da União, incluindo suas autarquias, fundações públicas os magistrados da União, os ministros do Tribunal de Contas da União e os membros do Ministério Público da União. A exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social, incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.
Sobre o assunto, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA.
1. Conforme consignado no acórdão do agravo regimental, a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.
2. A determinação de incidir a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 mesmo no período anterior à EC n. 20/1998 - janeiro de 1993 e junho de 1998 - faz retroagir os efeitos de tal lei a período em que a norma não vigia, o que se mostra inviável.
3. Tratando-se de aposentados e pensionistas vinculados ao serviço público federal, os quais não possuíam ato normativo que determinava a incidência de indigitada contribuição no período anterior à EC n. 20/1998, não há porque incidir, consequentemente, o PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período: janeiro de 1993 e junho de 1998.
4. Sobre os proventos de inativos e pensionistas, o PSS obedece aos seguintes parâmetros:
I. antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, somente é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) se existente norma prevendo tal incidência no âmbito dos entes federais (estados, municípios e Distrito Federal), cabendo destacar que não havia previsão na esfera federal, o que torna indevida sua incidência;
II. entre a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, é indevida qualquer contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais;
III. a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime, sendo que, na esfera federal, tal cobrança se efetivou com a entrada em vigor da Lei 10.887/2004.
5. No período de janeiro de 1993 e junho de 1998, o PSS no âmbito federal é devido pelos embargantes enquanto servidores ativos, à luz da lei de regência à época. Por outro lado, a partir da aposentadoria, se mostra indevida a incidência da contribuição até o advento da Lei n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 41/2003. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1263612 PR 2011/0154309-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. INCIDÊNCIA INDEVIDA.
1. Precedentes do STF, STJ deste Tribunal no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre créditos originados anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003, de servidores inativos.
2. Indevida a retenção de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, relativas ao período de 1º-01-1993 a 30-06-1998.
3. Apelação do Exequente a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00209438720024013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO.
DESCABIMENTO.
1. "O STF fixou o entendimento de que a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social, incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003" (STJ, EDcl no REsp 1.241.569/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 23/02/2012).
2. No presente caso, não podem incidir a retenção a título de PSS sobre os valores percebidos pelos exequentes, haja vista que se encontram na inatividade e o crédito exequendo de todos os autores deriva de parcelas anteriores a 20/MAI/2004.
3. Agravo de instrumento da parte agravante provido para impedir os descontos relativos ao PSS nos precatórios devidos nos autos originários. (TRF-1 - AI: 00353789020164010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/05/2019) Manual de cálculos (atualização monetária) A controvérsia levantada pela parte exequente reside na alegada impossibilidade de aplicação de legislação superveniente que disponha de forma diversa, diante da existência de índice distinto fixado por decisão judicial com trânsito em julgado.
Sobre essa controvérsia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme já havia sinalizado anteriormente, fixou a seguinte tese no Tema 1.170 da Repercussão Geral: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no Tema 1361, julgado em 27/11/2024, que é possível aplicar novos índices de correção monetária ou juros, mesmo que a sentença tenha determinado outro índice, conforme os temas 810 e 1.170/RG.
A tese estabelecida pelo STF afirma que "o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial posterior". Ou seja, mesmo quando uma decisão já tenha fixado um índice, é possível aplicar normas ou interpretações jurídicas mais recentes, sem violar a coisa julgada. Dessa forma, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao reconhecer que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de consectários legais da condenação, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública.
Como tais encargos são obrigações de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, admite-se sua adequação à legislação superveniente, inclusive de ofício, sem que haja violação à coisa julgada. Assim, eventual alteração legislativa no regime de juros deve incidir de forma imediata sobre os processos em curso, inclusive sobre aqueles com trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido, cita-se recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DO ART. 4º DA LEI N. 9.266/96. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO COM A INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. APLICABILIDADE DA LEI NOVA AOS PROCESSOS NA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO, QUE TRATAVA DESTE TEMA, PREJUDICADO. (...)
3. "Nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09" (REsp 1546133/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 08/04/2016). Necessidade de adequação do referido consectário legal ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
5. Hipótese em que não merece prosperar a determinação da sentença de manutenção dos critérios definidos no título exequendo para fins de juros de mora, sob a alegação da necessidade de preservação da coisa julgada, eis que em dissonância com o quanto previsto na legislação de regência e com os parâmetros adrede mencionados, sendo admitida sua adequação até mesmo na fase de execução, após o trânsito em julgado, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os embargos à execução devem ser parcialmente providos em maior extensão para que, na fixação do quantum debeatur, sejam observados, além da adoção do valor da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 55,89, atualizado até outubro e 2009, os juros de mora nos termos adrede delineados. (...) (Ap 0005658-12.2010.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJe 03/02/2025 PAG.) (destaque nosso) Da homologação dos cálculos Considerando que as preliminares e as questões de mérito já foram devidamente analisadas e que a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial foi elaborada em estrita observância aos parâmetros ora fixados, não remanescem questões pendentes de apreciação.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de valorizar os pareceres emitidos pela Contadoria Judicial, em razão de sua imparcialidade, precisão e reconhecida competência técnica na elaboração de cálculos dessa natureza. Trata-se de órgão que goza da confiança do julgador, sendo com frequência utilizado como referência para fundamentar decisões que demandem análise técnico-contábil.
Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...)
3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.”
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 1.050.642,42 (um milhão, cinquenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizados até 12/2022 (ID 2231574932) e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor do excesso executado, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor da condenação, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A execução fica suspensa em relação ao exequente, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se precatório em favor de Manoel Francisco de Souza Neto, no valor de R$ 1.050.642,42 (um milhão, cinquenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizados até 12/2022 (ID 2231574932). Deverá ser observado o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados Queiroz e Sampaio Advogados Associados (CNPJ nº 10.***.***/0001-57), no percentual de 40% (quarenta por cento) sob os ganhos efetivos obtidos, conforme contrato de prestação de serviço (ID 2197007812).
4.
Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
5. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL FRANCISCO DE SOUZA NETO
Advogados
GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS (OAB 40132/CE), ANTONIO VITHEAB BOTURA (OAB 3146/BA), VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR (OAB 38032/CE), AILIO CLAUBER FONTES LINS (OAB 6249/SE), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 46511/CE), JULIO CARLOS SAMPAIO NETO (OAB 17866/CE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078586-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132, ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - CE46511, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 e ANTONIO VITHEAB BOTURA - BA3146 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA NETOVALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - (OAB: CE38032) GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - (OAB: CE40132) ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - (OAB: CE46511) JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - (OAB: CE17866) AILIO CLAUBER FONTES LINS - (OAB: SE6249) ANTONIO VITHEAB BOTURA - (OAB: BA3146) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2202058952 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL FRANCISCO DE SOUZA NETO
Advogados
GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS (OAB 40132/CE), ANTONIO VITHEAB BOTURA (OAB 3146/BA), VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR (OAB 38032/CE), AILIO CLAUBER FONTES LINS (OAB 6249/SE), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 46511/CE), JULIO CARLOS SAMPAIO NETO (OAB 17866/CE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078586-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132, ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - CE46511, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 e ANTONIO VITHEAB BOTURA - BA3146 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA NETOANTONIO VITHEAB BOTURA - (OAB: BA3146) AILIO CLAUBER FONTES LINS - (OAB: SE6249) JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - (OAB: CE17866) ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - (OAB: CE46511) GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - (OAB: CE40132) VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - (OAB: CE38032) FINALIDADE:
Intime-se o exequente para apresentar réplica à impugnação, no prazo de 10 dias.. ID do último ato proferido nos autos: 2202058952 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF