PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078590-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANNA ISABELLE MOURA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - AC3283 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANNA ISABELLE MOURA DOS SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH objetivando, em sede liminar, seja imediatamente incluída na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica.
Para tanto, aduz que: a) exerce a medicina no Programa “Mais Médicos para o Brasil” em localidade tida como prioritária pelo Ministério da Saúde há mais de um ano. O ingresso na modalidade de pós-graduação se dá por meio de aprovação em processos seletivos extremamente exigentes, com alto nível de concorrência; b) preenche os requisitos para exercer o direito de acréscimo na nota nas provas de residência médica, conforme a Lei nº 12.871/13.
Contudo, administrativamente, o benefício apenas é concedido a participantes do PROVAB (forma limitada do Mais Médicos) ou a especialistas em Medicina de Família e Comunidade oriundos de Programas credenciados pelo Conselho Nacional de Residência Médica. Com a inicial, vieram documentos. Requer gratuidade. É o que importa relatar.
DECIDO. O programa Mais Médicos foi lançado em 2013, trata-se de um conjunto de ações e iniciativas do governo federal para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, estando presente em todos os municípios. De fato, o programa passou por uma reformulação e relançamento em 2023. Segundo o Ministério da Saúde, o programa trabalha sob três pilares: a estratégia de contratação emergencial de médicos; a expansão do número de vagas para os cursos de medicina e residência médica em várias regiões do país; e a implantação de um novo currículo com formação voltada para o atendimento mais humanizado, com foco na valorização da Atenção Básica, além de ações voltadas à infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde.
No caso oncreto, o impetrante demonstrou vínculo com o projeto “Médicos pelo Brasil”. O dispositivo legal invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes tanto do “Mais Médicos para o Brasil” como do programa “Médicos pelo Brasil”. Confira-se o que prevê a Lei nº12.871/2013: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” JÁ a Lei nº 13.958/2019, que instuiu o “Médicos pelo Brasil”, assim estabelece: Art. 3º O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS. (...) Art.
37. Esta Lei não altera a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nem as demais normas sobre o tema. Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
No caso da impetrante, alega que é médica que atua no Programa Mais Medicos para o Brasil desde 01/12/2024, em região considerada prioritária para o SUS, uma vez que o município de CACHOEIRA DO PIRIÁ consta como tal na relação de municípios fixada pela Portaria Conjunta MS/MEC nº 03/2013. Logo, segundo o que dispõe a Lei nº 12.871/13 e a Portaria Conjunta nº 3/2013, lhe assiste o direito de bonificação de 10% (dez por cento) como pontuação extra para fins de exames de residência médica.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, DEFIRO a liminar para determinar que as impetradas insiram o nome da impetrada na lista de beneficiados pela bonificação de 10% de pontuação extra em exames de residência médica. Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Recolhidas, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da liminar, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência do feito ao seu representante judicial, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, autos conclusos para sentença Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF