PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1078683-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTO BORGES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
LUCAS AUGUSTO BORGES PEREIRA ajuizou ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando que sua genitora, portadora do cartão adicional 0130, teria sido vítima de furto, ocasião na qual o suposto criminoso teria realizado compras indevidas, caracterizando falha na prestação do serviço bancário, requerendo a nulidade das cobranças, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Contestação no ID 2214447730.
É o relatório.
Decido. Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e sem se desconhecer a responsabilidade dos bancos quanto à segurança das operações financeiras feitas pelo seu cliente, a fraude sofrida pela autora, nos moldes em que narrada, constitui situação que não guarda liame com a atividade bancária. O apontado furto ocorreu fora das dependências bancárias da ré.
O autor, único responsável pela conferência dos extratos referentes à conta de sua titularidade, bem como a todos os cartões a elas vinculados, confessa que quitou todas as dívidas sem contestação prévia junto ao banco. Sendo assim, o pedido relativo à nulidade das cobranças é indevido, uma vez que os valores já foram voluntariamente quitados. Passo à análise dos pedidos de restituição de valores e de danos morais.
Dos extratos trazidos percebe-se que as compras foram realizadas por meio do mecanismo de aproximação, de modo que o próprio autor teria optado por, junto dos sistemas do banco, dispensar a necessidade de aposição de senha para as compras, agindo ativamente para desabilitar mecanismos de segurança oferecidos pelo banco (exigência de inserção do cartão e utilização da senha). Sendo assim, não se verifica a falha no oferecimento de mecanismos de segurança pelo banco, mas sim sua efetiva desativação voluntária pelo autor, que permitiu que o cartão adicional fizesse compras por aproximação, sem necessidade de senha.
Ainda, o autor confirma que as supostas compras indevidas foram integralmente quitadas mediante pagamento da fatura mensal. Ou seja, o autor tinha acesso às faturas e poderia conferir todas as compras realizadas antes do pagamento. Tal agir não se conforma com a alegação de que o banco precisaria desconfiar das transações e compras, uma vez que o próprio autor não chegou a delas desconfiar ao conferir seus extratos, o que demonstra, sem dúvida, que não destoariam de seus gastos habituais.
Sendo assim, não há como reconhecer falha na segurança também neste ponto. Não há qualquer norma, legal ou regulatória, que obrigue as instituições financeiras a oferecerem serviço de notificação de compras por cartão de crédito. O serviço é oferecido discricionariamente pelos bancos, como forma de captação de clientes para seus cartões. Sendo assim, o não oferecimento de tal serviço não pode configurar ilícito nem causar danos ao autor, única pessoa com responsabilidade pelo acompanhamento de seus gastos (e de seus dependentes) no cartão.
Diversamente do alegado pelo autor, as faturas trazidas aos autos comprovam, expressamente, as informações quanto às compras realizadas nos cartões dependentes, de forma que a alegação de ausência de acesso à fatura é insustentável. A responsabilidade pelo acompanhamento da fatura não pode ser redirecionada ao portador do cartão dependente pois, até mesmo em vista do direito ao sigilo bancário, o único que tem acesso a tais informações é o titular da conta.
O autor busca redirecionar ao banco sua obrigação própria de gestão de seus gastos e de seus dependentes. Vale ressaltar que compete ao correntista a guarda do cartão e a preservação do sigilo da senha. Nesse contexto, não há como se imputar responsabilidade à instituição financeira pelas operações que exigem o uso do cartão e da senha pessoal, antes que seja providenciado o bloqueio do cartão pelo titular.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. O caso dos autos é agravado mais ainda pelo fato de que o próprio autor optou por desabilitar a necessidade de senha, ao ativar o mecanismo de compra por aproximação, de forma que não houve falha na segurança do serviço bancário, mas sim sua expressa e voluntária desativação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017)
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1855695/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil.
3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) No caso dos autos, portanto, não ficou evidenciada a culpa da instituição financeira. O uso indevido do cartão não configurou dano moral passível de indenização pela ré, tampouco enseja o estorno dos débitos, uma vez que cabia unicamente ao autor, como titular, zelar pela utilização do cartão, pela guarda de sua senha pessoal e pelo acompanhamento de seus gastos e de seus dependentes.
A responsabilidade civil dos bancos pelo CDC independe de culpa, já que é objetiva. Aperfeiçoa-se quando presentes, concomitantemente, o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o defeito e o dano. Embora objetiva, a responsabilidade não é integral, porquanto o art. 14, § 3º, do CDC prevê hipóteses de excludentes, entre as quais: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, constata-se que o dano decorreu por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que exclui a responsabilidade civil do banco (art. 14, § 3º, do CDC). Frise-se que, na espécie, como o terceiro não tem nenhuma relação com o banco e a fraude não foi feita junto à instituição financeira, configura-se fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula 479/STJ, que cuida de fortuito interno (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
Portanto, diante da situação fática narrada, não cabe impor à ré a obrigação de reparar danos materiais. Por fim, negada a pretensão quanto ao mérito da demanda, fica prejudicado o pedido em ressarcimento de danos morais. Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF