Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CANDEAL
- Advogado
- WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB 38418/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1078745-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CANDEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA - BA38418 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO O Município de Candeal-BA ajuizou ação contra a União Federal, postulando tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários objeto dos parcelamentos nº 0226.00011.0000304558.24-01, 0226.00011.0000501681.25-15, 0226.00011.0000505765.23-68, 0226.00011.0000518031.23-15 e 0226.00011.0000916068.23-01. Fundamenta a pretensão na alegada irregularidade dos débitos parcelados, sustentando incidência indevida de contribuições previdenciárias (INSS e SAT/RAT) sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos servidores municipais, tais como férias indenizadas, primeiros quinze dias de auxílio-doença, abono pecuniário, salário-família, auxílio-transporte, entre outras.
Invoca precedentes do STJ e STF que reconhecem a natureza indenizatória de tais verbas e a possibilidade de questionar judicialmente débitos confessados quanto aos seus aspectos jurídicos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a inexistência de controvérsia fática, passo ao julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). A controvérsia resolve-se pela irrevogabilidade da confissão de dívida efetuada mediante adesão aos parcelamentos tributários, na ausência de vícios do ato jurídico. O regime jurídico dos parcelamentos tributários estabelece que a adesão voluntária constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, vedando posterior questionamento judicial da obrigação reconhecida como devida.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a regra é a impossibilidade de revisão judicial de confissão de dívida para parcelamento tributário. O STJ, em precedentes como REsp 950.871/RS e REsp 1.149.472/MG, firmou orientação no sentido de que a adesão a parcelamento tributário implica falta de interesse processual para discutir o débito confessado. Esta Corte Superior reconhece que o contribuinte, ao aderir voluntariamente ao parcelamento, "confessa e reconhece como devido o valor cobrado" e "declara sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública".
