ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078769-19.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONCEICAO SILVEIRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CONCEICAO SILVEIRA DO AMARALALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249) JULIANO FERNANDO SOARES - (OAB: MG134195) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2246534085 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078769-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEICAO SILVEIRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CONCEICAO SILVEIRA DO AMARALJULIANO FERNANDO SOARES - (OAB: MG134195) ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221098958 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONCEICAO SILVEIRA DO AMARAL
Advogados
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078769-19.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078769-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CONCEICAO SILVEIRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078769-19.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078769-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: CONCEICAO SILVEIRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação proposta por Conceição Silveira do Amaral, julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença reconheceu o direito da autora à complementação da pensão por morte percebida, determinando que esta corresponda a 100% da remuneração que o instituidor do benefício receberia se estivesse em atividade, com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
Além disso, determinou o pagamento das diferenças desde agosto de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve ainda a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a pensão da autora já vem sendo complementada nos termos da legislação aplicável, afirmando que o percentual faltante se refere apenas à parcela paga pelo INSS, observada a legislação previdenciária vigente na data do óbito do instituidor.
Argumenta, ainda, que a complementação deve ter como base os salários dos empregados da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme previsto no art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007. Defende a exclusão da base de cálculo das parcelas de natureza temporária ou indenizatória, como o PLANSFER, adicionais de insalubridade, periculosidade e funções de confiança.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONCEICAO SILVEIRA DO AMARAL Advogados do(a) APELANTE: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1078769-19.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação
D
Requer, ainda, a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 12.703/2012, e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Por sua vez, o INSS, em sua apelação, suscita diversas preliminares, dentre elas a decadência; a prescrição total, porquanto o não enquadramento determinado pela Lei n° 4.345/1964 atingiu o fundo do direito e não apenas as prestações vencidas; a prescrição quinquenal; a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, por estar em discussão verba de natureza trabalhista.
Frisou que a ação visa corrigir equiparação entre os empregados que ajuizaram reclamação trabalhista e foram beneficiados por acordo judicial com a União Federal, obtendo reajuste de 47,68%. Destacou que a pretensão encontra óbice no art. 37, incs. X e XIII, combinado com o art. 61, § 1º, inc. II, alínea a, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como na Súmula 339, do STF, o que caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido e enseja a extinção do feito por carência de ação.
Prosseguiu dizendo que, por se tratar de reenquadramento não feito conforme previsto na Lei n° 4.345/64, a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo do direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Salientou que, com a revogação da Lei n° 4.345/64, pela Lei 4.564/64, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a prescrição total do direito verificava-se no biênio posterior à glosa do reajuste devido.
Tendo sido suprimido o reajuste previsto na Lei n° 4.345, pela Lei n° 4.564, em 1964, o então empregado da RFFSA, teria dois anos (até 1966) para ajuizar a devida reclamação trabalhista e, como não o fez, ocorreu a prescrição de todo o direito. Concluiu, que a prescrição do direito na órbita trabalhista impede a “não se poderá falar em inclusão do mesmo no benefício previdenciário, porque se estaria contrariando a própria Lei n° 8.186/91”.
A parte autora, Conceição Silveira do Amaral, apresentou contrarrazões aos recursos de apelação, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que a presente ação trata de prestação de trato sucessivo, não havendo decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Reafirma o direito à complementação integral da pensão até atingir 100% da remuneração dos ferroviários da ativa, com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 473.
Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078769-19.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078769-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: CONCEICAO SILVEIRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Passo à apreciação das questões de ordem pública suscitadas.
Incompetência da Justiça Federal Rechaça-se a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar ação que gire em torno da complementação de aposentadoria de trabalhadores da antiga Rede Ferroviária Federal – RFFA. Confira-se:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMPREGADO APOSENTADO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUSTIÇA COMUM. ADI 3.395/MC.
1. Na ADI-MC 3.395, o STF firmou entendimento de que as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários são da competência da Justiça Comum.
2. A Lei 11.483/2007 dispôs que a União sucedeu à RFFSA. Competência da Justiça Comum julgar causa que envolveu empregado da antiga empresa o qual requereu complementação de aposentadoria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 21137 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADA DA TRENSURB - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE.
VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM O PODER PÚBLICO. ADI 3.395-MC/DF. A jurisprudência do TST, nos moldes da ADI nº 3.395/DF-MC, alinhou-se ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por aposentado, ex-empregado da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), ou de suas subsidiárias, em que pleiteia a complementação de sua aposentadoria, na forma das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, por se tratar de matéria afeta à competência da Justiça Comum.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 697-77.2013.5.04.0018 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018) Impossibilidade jurídica do pedido “Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, eis que tal entrave apenas se configura quando o ordenamento jurídico expressamente veda a pretensão perseguida, o que não é o caso dos autos.
In casu, o eventual não cumprimento dos requisitos legais para a complementação de pensão é questão a ser analisada no mérito da causa, não tendo o condão de configurar a preliminar suscitada”. (AC 0017578-03.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1, T2, e-DJF1 30/09/2020). Decadência Destaca-se que não se trata de revisão de ato de concessão do benefício em si, motivo pelo qual é afastada a decadência decenal, preconizada no art. 103, caput, da Lei n° 8.213/91.
Por outro lado, não vinga a arguição de que a pretensão encontra-se fulminada definitivamente, por não versar sobre reenquadramento à luz da Lei n° 4.345/64, mas, isto sim, de complementação de pensão, com lastro na Lei nº 8.186/91. Prescrição No tocante ao tema da prescrição, de fato, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que as ações que buscam o reajuste de 47,68% para os ferroviários em razão do advento da Lei n° 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei n° 4.564/64, possuem como prazo prescricional este último diploma legislativo, com o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 721.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010; STJ, REsp 919.398/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017.
No entanto, a pretensão da autora refere-se à complementação de pensão, visando manter a paridade com os ferroviários da ativa, com fulcro na Lei n° 8.186/91, não almejando o reajuste de 47,68%, resultado de acordos judiciais envolvendo ferroviários que pleitearam aumentos salariais na época da RFFSA, Deste modo, não prospera a arguição do INSS. Aliás, como destacado pelo Magistrado primevo: “os benefícios previdenciários são imprescritíveis, no sentido de que o beneficiário pode a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas em prescrição das prestações vencidas, se for o caso (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91)”.
Deste modo, a hipótese dos autos é de prestação de trato sucessivo, circunstância em que não cabe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mas, sim, apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Mérito recursal Almeja a parte autora obter a complementação integral da pensão previdenciária recebida, até corresponder a 100% dos vencimentos do respectivo instituidor do benefício caso estivesse na ativa.
A discussão sobre o direito de complementação do benefício pago a ex-ferroviário, aposentadoria ou pensão, resolve-se pelo que expresso no artigo 2º da Lei n° 8.186/1991: Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. (...) Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Observa-se então que há dois critérios para a concessão da complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário: a) um critério material, pelo qual é necessário que as condições de concessão do benefício se materializem conforme as então vigentes normas de regência previdenciária (tempo de serviço, de contribuição, idade, óbito do instituidor, etc...); b) um critério quantitativo, que é marcado no texto legal, sendo a razão de sua publicação, isto é, “assegurar a permanente igualdade” (art. 2º, par. único, da Lei n° 8.186/1991) entre o valor da aposentadoria (ou pensão) e a remuneração do ferroviário em atividade.
Sendo a Lei n° 8.213/91 norma genérica do Regime Geral de Previdência Social, sua aplicação é suplantada pela incidência da determinação de paridade veiculada pela Lei n° 8.186/1991, pois é lei especial (art. 2º, § 2º, da LINDB). Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, como se lê adiante: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS.
RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO NA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA UNIÃO E DO INSS.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. À luz do art. 2º da Lei 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido: AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.3.2018.
3. Essa compreensão está em harmonia com a compreensão firmada sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.211.676/RN (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.8.2012): "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
4. Esta Corte tem o entendimento consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação da pensão de que trata a Lei 8.186/1991.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recursos Especiais não providos. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814300 2019.00.87975-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termos da Lei n.º 8.186/91.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
3. Na hipótese, tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o respectivo instituidor receberia se estivesse vivo - aí incluídas apenas as parcelas permanentes recebidas, em decorrência da função ocupada na RFFSA, e o adicional por tempo de serviço, excluindo-se qualquer outra vantagem individual percebida pelo instituidor -, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral.
4. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 597.389, ter fixado tese de repercussão geral quanto à impossibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte, concedidos em momento anterior à Lei n. 9.032/95, com base nos seus ditames, em virtude da ausência de fonte de custeio, tal entendimento não possui aplicação na presente causa, pois o direito ao pagamento de complementação da pensão na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91 - que, em seu art. 5º, expressamente determina não só a observância da legislação previdenciária na concessão da complementação da pensão, mas, também, das disposições do parágrafo único do seu art. 2°, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões -, não decorrendo a incidência de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do instituidor do benefício daquele primeiro diploma legal mencionado.
5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
7. Apelação da União parcialmente provida, tão somente para definir que a paridade de remuneração seja regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (AC 1060646-07.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei n° 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012). No caso concreto, a admissão do instituidor da pensão ocorreu antes de 1969 e a complementação foi concedida em percentual inferior ao devido, contrariando o entendimento consolidado na jurisprudência. Extrai-se da Ficha Decipex, fornecida pela União, que o instituidor da pensão foi admitido em 29/10/1956 e desligado da RFFSA em 1/11/1983, sendo que a autora não recebe o percentual de 100% (cem por cento) do valor da complementação integral da pensão, em equiparação à remuneração do cargo do instituidor do benefício caso estivesse na ativa (fls. 22/23, rolagem única).
Por outro lado, assiste razão à União ao postular que a complementação da pensão observe o art. 118, § 1º, da Lei n° 10.233/2001, que assim preconiza: “A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”, sem a inclusão de parcelas de natureza transitória, indenizatória ou pessoal.
A corroborar o expendido, seguem julgados este Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. COMPLÇÃO PARA EQUIVALÊNCIA COM REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RFFSA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora à complementação de pensão, garantindo a paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade, conforme previsto na Lei nº 8.186/91.
2. Análise da ocorrência de prescrição e decadência, da competência da Justiça Federal e do mérito referente à complementação da pensão para atingir 100% da remuneração dos ferroviários da ativa, considerando o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
3. Nos termos da Súmula 85/STJ, aplica-se a prescrição quinquenal às prestações anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Não há prescrição do fundo de direito em demandas que tratam de relação jurídica de trato sucessivo.
4. Inaplicável a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de revisão do ato concessório do benefício, mas da complementação dos valores pagos, o que afasta a decadência.
5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviários da extinta RFFSA, conforme entendimento pacificado pelo STF (ADI-MC 3.395/DF).
6. A Lei nº 8.186/91 assegura a paridade de proventos entre ativos e inativos para empregados da RFFSA admitidos até 31/10/1969, incluindo pensionistas. A complementação deve ser calculada com base no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, excluindo parcelas temporárias e vantagens pessoais não incorporáveis.
7. Mantida a aplicação do INPC e, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, conforme decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ.
8. Apelações da União e do INSS não providas. Tese de julgamento:
1. O direito à complementação de pensão de ex-ferroviários da extinta RFFSA para garantir a paridade com a remuneração dos empregados em atividade é assegurado pela Lei nº 8.186/91.
2. A complementação deve ser calculada com base no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não sendo cabível a inclusão de parcelas temporárias ou pessoais desvinculadas do cargo ocupado.
3. Não há decadência em demandas que versam sobre complementação de valores pagos em relação de trato sucessivo. Legislação relevante citada: * Lei nº 8.186/1991, arts. 2º e 5º. * Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. * Lei nº 10.233/2001, art. 118, §1º. * Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.211.676/RN (Tema 473), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012. * STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018. * STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20/11/2017. * STJ, AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2018. (AC 1054365-98.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento de que não foram cumpridos os requisitos para a percepção da complementação requerida, salientando que apenas os ex-ferroviários com vínculo estatutário possuem direito à complementação. Aduz, ainda, que a paridade de vencimentos entre aposentados e os funcionários na ativa deve observar os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, salientando que o cálculo da pensão deve observar a lei vigente ao tempo da concessão do benefício.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).
3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
4. Anoto que a pensão em questão, originária de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, é composta de parcela paga pelo INSS, que corresponde ao benefício previdenciário resultante das contribuições vertidas pelo segurado quando em atividade laboral, e a parcela paga pela União referente à complementação de aposentadoria visando à paridade remuneratória aos ferroviários admitidos até maio de 1991.
5. Na espécie, trata-se de majoração do percentual de complementação a cargo da União, de modo que a soma de ambas as parcelas constitutivas da pensão atinja o patamar de 100% (cem por cento) dos ferroviários da ativa, observando-se a paridade, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).
7. A documentação acostada aos autos demonstra que o instituidor da pensão foi admitido pela RFFSA em 1º/07/1954 e a pensão teve início em 04/01/1982, ou seja, no prazo constante da Lei nº 10.478/2002, portanto, faz a parte autora jus à referida complementação nos termos do art. 5º da Lei 8.186/1991.
8. O art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1003425-32.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) Destarte, mister esclarecer que os juros de mora devem seguir o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494, de 10/9/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, sendo devidos desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para o cálculo dos honorários sucumbenciais mister observar a orientação firmada na Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas". Conclusão Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, para acolher o pedido subsidiário nos seguintes termos: a) reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ; b) considerar a tabela da VALEC, para fins de cálculo da complementação almejada, respeitando-se o art. 118, § 1º, da Lei n° 10.233/2001, com redação alterada pela Lei n° 11.483/2007; c) excluir da base de cálculo da aludida complementação parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada (verbas personalíssimas); d) incidência de juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e) aplicação da Súmula nº 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Nego provimento ao apelo do INSS. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em relação à União, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. Quanto ao INSS, incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o acréscimo de 1% (um por cento) sobre a verba honorária estabelecida na sentença. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078769-19.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078769-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: CONCEICAO SILVEIRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 85/STJ. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI Nº 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RFFSA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA PESSOAL E TRANSITÓRIAS.
JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F, DA LEI N° 9.494/97. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Apelações interpostas pela União Federal e INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por pensionista de ex-ferroviário da extinta RFFSA, representada por curador, para reconhecer o direito à complementação da pensão até alcançar 100% da remuneração que seria percebida pelo instituidor, bem como o pagamento das diferenças, com atualização segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal, porquanto a matéria versa sobre complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário da extinta RFFSA, cuja competência está pacificada na Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/MC.
3. “Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, eis que tal entrave apenas se configura quando o ordenamento jurídico expressamente veda a pretensão perseguida, o que não é o caso dos autos. In casu, o eventual não cumprimento dos requisitos legais para a complementação de pensão é questão a ser analisada no mérito da causa, não tendo o condão de configurar a preliminar suscitada”. (AC 0017578-03.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1, T2, e-DJF1 30/09/2020). 4.Não se reconhece a decadência, eis que não se trata de revisão de ato de concessão do benefício em si, motivo pelo qual é afastada a decadência decenal, preconizada no art. 103, caput, da Lei n° 8.213/91.
Por outro lado, a pretensão da autora não versa sobre reenquadramento à luz da Lei n° 4.345/64, mas, isto sim, de complementação de pensão, com lastro na Lei nº 8.186/91.
5. No que pertinente à prescrição, a pretensão da autora refere-se à complementação de pensão, visando manter a paridade com os ferroviários da ativa, com fulcro na Lei n° 8.186/91, não almejando o reajuste de 47,68%, resultado de acordos judiciais envolvendo ferroviários que pleitearam aumentos salariais na época da RFFSA. Daí, a hipótese dos autos é de prestação de trato sucessivo, circunstância em que não cabe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mas, sim, apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei n° 8.186/91.
7. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.
8. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n° 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n° 8.186/1991.
9. “A complementação deve ser calculada com base no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não sendo cabível a inclusão de parcelas temporárias ou pessoais desvinculadas do cargo ocupado” (AC 1054365-98.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025).
10. Os juros de mora devem seguir o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494, de 10/9/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, sendo devidos desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Os honorários sucumbenciais devem observar a orientação firmada na Súmula 111 do STJ.
12. Apelação da União parcialmente provida e desprovida a do INSS. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIANO FERNANDO SOARES
Advogados
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078769-19.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1078769-19.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: CONCEICAO SILVEIRA DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: JULIANO FERNANDO SOARES, ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1078769-19.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01/08/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.