Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO LOPES DE MEDEIROS
- Advogado
- MARCELO CAIADO SOBRAL (OAB 28847/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1078783-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO LOPES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CAIADO SOBRAL - DF28847 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício em favor da parte autora (cf. id. 2248603644), intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada dos valores atrasados devidos em razão da condenação imposta à parte demandada. Esclareça-se que, uma vez implantado o benefício e definida a Renda Mensal Inicial (RMI), a apuração de eventual débito remanescente limita-se à realização de simples cálculo aritmético.
Ademais, verifica-se que a parte autora encontra-se assistida por profissional devidamente habilitado. Decorrido o prazo sem manifestação, caracterizado o desinteresse no prosseguimento da execução, arquivem-se os autos. Havendo a juntada da planilha, dê-se vista à parte demandada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de divergência quanto aos valores apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo o setor fundamentar suas conclusões.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos. Caso o valor da condenação superar sessenta salários-mínimos, intime-se a parte autora para informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia ao excedente para recebimento via RPV. Na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o(a) advogado(a) da parte autora deverá formular pedido expresso até a data da homologação, juntando o contrato correspondente (ou indicando o ID de sua juntada anterior, nos termos do art. 19 da Resolução CJF nº 405/2016.
Em atenção à boa gestão do setor de requisições, ficam indeferidos os pedidos de destaque formulados após a homologação. Para viabilizar a expedição da requisição, o(a) advogado(a) deverá ainda indicar CPF ou CNPJ em situação regular e compatível com o patrocínio prestado. Após a expedição da requisição, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar até sessenta dias para a liberação do valor, em se tratando de RPV, ou o prazo constitucional, em caso de precatório.
