Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogado
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF 1078890-13.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito creditório do Impetrante e o afastamento da glosa supostamente indevida de contribuição sobre o lucro líquido. Na decisão de id. 2151611276, determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse representação processual, juntasse a procuração e demais documentos comprobatórios indispensáveis à propositura da ação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Concedeu-se oportunidade à parte autora para emendar a inicial, complementando a sua petição inicial. Todavia, a parte autora deixou transcorrer sem resposta a determinação judicial, sem justificação plausível. Destarte, por não apresentar em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe. Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
