Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- VERONICA QUEIROZ DE FREITAS
- Advogado
- RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1078974-77.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VERONICA QUEIROZ DE FREITAS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando que não houve apresentação de impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha com as informações necessárias à expedição da requisição de pagamento, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se os seguintes dados:
I – A condição atual do beneficiário, especificando se se trata de servidor ativo, inativo ou pensionista, bem como a indicação do órgão público ao qual se encontra vinculado;
II – O valor da contribuição devida ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), caso existente;
III – Nos casos de precatórios de natureza alimentícia: a data de nascimento do beneficiário; a existência de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, se houver, devidamente comprovada por documentação médica idônea; a indicação, quando cabível, de pessoa com deficiência, com a devida comprovação legal e médica da condição especial;
IV – A quantidade de meses abrangidos no cálculo apresentado, especificando-se de forma discriminada: o número de parcelas relativas a exercícios financeiros anteriores; o número de parcelas relativas ao exercício financeiro corrente;
V – A especificação detalhada, com base nos cálculos elaborados e sem atualização monetária, dos valores correspondentes: ao principal, aos juros de mora e a Taxa SELIC; individualização dos montantes por credor beneficiário; eventual destaque referente a honorários advocatícios contratuais, caso haja. Cumprida a determinação supra, expeça-se a minuta da Requisição de Pagamento com base no montante não impugnado nestes autos.
Fica desde já autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços até a data de expedição dos requisitórios, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Concluído o processamento inicial, deverá o feito observar integralmente as diretrizes da Resolução nº 822/2023 do CJF, com a abertura de vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a minuta expedida.
