PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1078992-98.2025.4.01.3400 Classe: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA COSTA BARBOSA, FABIO DE SOUSA COSTA, FLAVIO DE SOUSA COSTA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores/herdeiros formulado por FRANCISCA MARIA COSTA BARBOSA, FABIO DE SOUSA COSTA e FLAVIO DE SOUSA COSTA, em razão do falecimento de MANOEL ALVES DA COSTA, ocorrido em 07/12/2023, no bojo do cumprimento individual de sentença vinculado ao processo coletivo n. 0029709-22.2008.4.01.3400, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2020. Consta, ainda, dos autos memória de cálculo apresentada pelos requerentes, bem como manifestação da União insurgindo-se, em síntese, contra a habilitação direta dos herdeiros e pugnando pela não incidência de juros de mora no interregno compreendido entre o óbito e o requerimento de habilitação.
No que concerne à habilitação sucessória, entendo que o pleito merece acolhimento. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores. Em harmonia com tal disciplina, os arts. 687 e 688, II, do CPC autorizam a habilitação dos sucessores nos próprios autos, quando demonstrados o óbito e a qualidade de herdeiro. No caso concreto, os requerentes instruíram a inicial com certidão de óbito e documentação voltada à demonstração da condição de sucessores, pleiteando expressamente a habilitação para prosseguimento da fase executiva.
A propósito, não vislumbro óbice jurídico ao prosseguimento da execução com a habilitação direta dos herdeiros nos autos do processo principal, sem imposição, neste momento, de prévia sucessão processual exclusivamente pelo espólio. A orientação jurisprudencial invocada nos autos vai justamente no sentido de que os herdeiros possuem legitimidade para postular direitos transmitidos pelo falecido, não sendo imprescindível, para esse fim, a prévia abertura de inventário, sobretudo quando o que se busca, em sede judicial, é assegurar a continuidade da marcha processual e a futura satisfação do crédito reconhecido em título judicial.
Tal compreensão foi, inclusive, expressamente sustentada na manifestação dos exequentes, com remissão a precedentes do STJ no sentido da legitimidade dos sucessores para pleitear em juízo os direitos transmitidos pelo de cujus. Além disso, a providência requerida mostra-se consentânea com a finalidade prática do incidente, qual seja, evitar a paralisação indevida do feito e viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença, fase em que ainda haverá a adequada liquidação e definição do quantum debeatur.
Em outras palavras, o deferimento da habilitação, longe de importar liberação automática e irrestrita de valores, apenas regulariza a legitimidade ativa para continuidade da execução, preservando-se, nas etapas subsequentes, o contraditório e a fiscalização quanto aos critérios de cálculo e à exata extensão patrimonial do crédito. Diversa, todavia, é a conclusão quanto à incidência dos juros de mora no período compreendido entre o falecimento do exequente e a habilitação dos sucessores.
Nesse ponto, assiste razão à União. Com efeito, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 09/11/2020, ao passo que o falecimento do exequente somente sobreveio em 07/12/2023. Assim, havia plena possibilidade jurídica de instauração da fase executiva desde momento muito anterior ao evento morte, não se podendo imputar à executada a mora decorrente da ausência de iniciativa processual da parte credora ou de seus sucessores em período no qual já era viável o ajuizamento do cumprimento de sentença.
A esse respeito, a própria manifestação da União consignou a tese de que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não se configura mora, nos termos do art. 396 do Código Civil, postulando o reconhecimento da não incidência dos juros entre a data do óbito e o requerimento de habilitação. Ainda que a parte exequente tenha defendido a manutenção integral dos juros, a peculiaridade do caso concreto conduz a solução intermediária e mais consentânea com a causalidade processual: não incidem juros moratórios no período em que o feito permaneceu sem regular legitimado ativo para impulsioná-lo, quando inexistente atuação omissiva imputável à Fazenda Pública e quando, ademais, a execução já poderia ter sido iniciada antes mesmo do falecimento do titular originário do crédito.
Nessas circunstâncias, é cabível determinar que os exequentes retifiquem a memória de cálculo, excluindo a incidência dos juros de mora no lapso compreendido entre 07/12/2023 e a data do requerimento de habilitação, protocolizado em 10/07/2025, adequando o demonstrativo ao que ora se decide. Somente após tal providência será possível a regular intimação da executada para eventual impugnação, nos moldes do art. 535 do CPC.
Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de FRANCISCA MARIA COSTA BARBOSA, FABIO DE SOUSA COSTA e FLAVIO DE SOUSA COSTA nos presentes autos, na qualidade de sucessores/herdeiros de MANOEL ALVES DA COSTA, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença; b) DEFIRO o pedido da União para determinar a suspensão da incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do óbito do exequente (07/12/2023) e a data do requerimento de habilitação dos herdeiros, porquanto, à luz das circunstâncias concretas, não havia impedimento ao início da execução desde o trânsito em julgado do título; c) intimem-se os exequentes para que, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, adequem os cálculos ao acima decidido, com apresentação de nova memória discriminada e atualizada; d) cumprida a determinação, intime-se a União, para os termos e fins do art. 535 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF