PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079004-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANACLEON BEZERRA SUASSUNA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de procedimento comum, ajuizado por ANACLEON BEZERRA SUASSUNA JUNIOR em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3), objetivando: "b) Deferimento da antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar que os Réus, apenas transfiram o financiamento estudantil do curso Bacharelado em Odontologia para o curso de Bacharelado em Medicina, na UNIFACISA, na cidade de Campina Grande/PB, sem necessidade de criação de vaga, conforme autorização expressa no Contrato de Financiamento do Autor; (...) d) O julgamento procedente da pretensão, confirmando-se todos os termos da antecipação de tutela requerida".
Relata que “é beneficiária do programa de financiamento estudantil (FIES), fornecido através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Caixa Econômica (CEF)” e que objetiva "realizar a transferência do seu financiamento estudantil, do curso de Bacharelado em Odontologia, para o curso de Bacharelado em Medicina na faculdade Unifacisa, o qual já foi aprovado em processo seletivo, bem como já se encontra devidamente matriculado" (conforme inicial).
Aduz que “solicitou o seu direito a sua transferência, conforme previsão contratual na Cláusula Décima Primeira via o próprio Sistema de Financiamento Estudantil, procedimento de praxe que deve ser feitos por todos os estudantes que desejam realizar pedidos de transferências. No entanto, para sua surpresa “o sistema FIFES indeferiu o seu pedido, sob o seguinte fundamento: ‘Prezado Estudante, informamos que o aditamento de transferência não pode ser realizado com os parâmetros escolhidos, pois a média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizadas para sua admissão, ao FIES, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso destino. “Caso deseje, escolha outra opção de destino” (conforme inicial).
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação de prevenção negativa. Despacho intimando a parte autora a juntar cópia do Contrato de Financiamento Estudantil e inclua a União Federal no polo passivo da demanda (ID. 1760454068). Emenda à inicial ID. 1770154547. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 1774712571). Em petição, a parte autora informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de tutela (ID. 1787666572).
A parte autora requereu a exclusão da Faculdade FACISA do polo passivo da demanda, ante a sua ilegitimidade passiva (ID. 1793804686). Citada, a União apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa; e no mérito requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID. 1804889177). O FNDE, após citação, contestou arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 1805300153).
Em contestação, a CEF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e postulou pela improcedência dos pedidos (ID. 1809664191). Citada, a Faculdade FACISA deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação. As partes não produziram outras provas. Decisão indeferindo a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa (ID. 2186803566). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido
II - Preliminares Inicialmente, a parte autora requereu a exclusão da Faculdade ré do polo passivo da demanda do ID. 1793804686, ante a sua ilegitimidade passiva. Como se sabe, embora o pedido constante dos autos envolva contrato de financiamento cuja transferência deverá ser efetivada, se for o caso, em ação coordenada entre a CEF e a IES envolvida, a atuação desta tem caráter secundário, pois envolve apenas o destino dos recursos do Fies, e não propriamente a análise dos requisitos para a transferência do financiamento estudantil.
Diante desse quadro, acolho o pedido da parte autora e determino a exclusão da CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA do polo passivo da demanda. Da Legitimidade Passiva do FNDE Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES).
É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF
1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil. Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, nos termos da Portaria MEC n.º 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC n.º 209, de 7/03/2018, art. 6º, IV), ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele.
É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada.
2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303. Relator. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. QUINTA TURMA. PJe 06/09/2022 PAG Portanto, rejeito a preliminar. Da Legitimidade Passiva da CEF Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela Caixa Econômica Federal, tem-se que essa é agente operador do Programa, nos termos da Lei n° 10.260/2001, art. 3º, II, portanto, imprescindível na composição da lide.
Verifique-se: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; Portanto, uma vez que a CEF é responsável pelas operações dos contratos de financiamento estudantis a partir de 2018, é legítima a configurar o polo passivo da presente ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela CEF.
III - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, no âmbito do FIES, considerando o pedido de transferência de curso, feito pela autora, já beneficiada pelo FIES (contrato nº 17.0560.187.0001047-42, assinado com a CAIXA, em março de 2023), quando frequentava o curso de odontologia. Ocorre que, em seguida, a autora e requereu transferência para o curso de medicina, em outra Instituição de Ensino Superior, devendo iniciá-lo no primeiro semestre de 2023.
Tal situação encontra-se prevista, nos termos do contrato supracitado, cláusula 11ª, entre os parágrafos 1º e 8º. Contudo, apesar de permitida, desde que atendidos requisitos específicos, a situação posta não configura um direito absoluto, pois se assim fosse, aqueles estudantes que não obtiveram notas para aprovação em medicina, usariam qualquer outro curso como trampolim para alcançá-lo, o que causaria grande insegurança ao sistema de seleção, além de diversos problemas.
Neste sentido, controlando o comportamento e ações dos indivíduos, de acordo com a evolução da sociedade e novas demandas, surgem novos regramentos. Assim, o tema discutido na lide (sobre a observância das notas do ENEM para transferência de utilização do FIES e não seu acesso) foi disciplinado pela Portaria nº 535, de 12/06/2020 do MEC, vejamos: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) " Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) " Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e (grifei)
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem."(NR) Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para a transferência do financiamento para curso pretendido. Portanto, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consonância com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores. Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". Além disso, o IRDR nº 72 teve tese firmada acerca do tema: Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES . RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIAS DO MEC. LEGALIDADE. IRDR
72. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Carolina Batista Gonzaga contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal para concessão de financiamento estudantil pelo FIES . A decisão recorrida fundamenta-se na ausência de probabilidade do direito, considerando a pendência de julgamento de IRDR nº 1032743-75.2023, o que motivou a suspensão do processo, conforme o art. 982, | , do CPC. A agravante busca a reforma da decisão com alegação de ilegalidade das restrições impostas pela Portaria nº 209/2018, em razão da revogação dos critérios exigidos pela Resolução nº 52 /2022 do Comitê Gestor do FIES .
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar o direito à obtenção do FIES , condicionado ao cumprimento das disposições contidas na Portaria MEC nº 209/2018 (atualizada pela Portaria MEC nº 38/2021) que exige a obtenção de média aritmética no ENEM para a inscrição no FIES.. Il. RAZÕES DE DECIDIR
3. A 3º Seção do Tribunal, ao julgar o IRDR nº 72, fixou teses jurídicas sobre a legitimidade do FNDE e a validade das restrições para a seleção de estudantes no FIES, concluindo que tais restrições não violam o direito constitucional à educação e observam balizas orçamentárias. As teses fixadas foram as seguintes: "1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530 /2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies , bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
4. A regulamentação do FIES pelo MEC, como gestor do programa, permite a exigência de critérios objetivos, como a média no ENEM, dentro das limitações orçamentárias, de modo que a restrição ao financiamento não configura violação ao direito à educação.
5. A aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do STJ, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata ( Agint no AREsp nº 1.983.344/SP e outros precedentes).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Desprovimento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A exigência de média aritmética mínima no ENEM para acesso ao FIES , conforme a Portaria MEC nº 209/2018 (atualizada pela Portaria MEC nº 38/2021), é válida e compatível com a Constituição e com a Lei nº 10.260 /2001, consoante tese firmada no IRDR nº
72. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, 1; Lei nº 10.260 /2001, art. 3º, 5 6º; CF/1988, art. 208,
V. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72; STJ, Agint no AREsp nº 1.983.344/SP , rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, j. 30/5/2022; STJ, Agint no REsp nº 1.959.632/RJ , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/6/2022. No presente caso, restou demonstrado na contestação da CEF que a parte autora não possui nota do ENEM suficiente para realizar a transferência (ID. 2149361876, fl. 8), portanto, não cumpre os requisitos previstos na Resolução 35/2019 e Portaria do MEC nº 535/2020.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
IV - Dispositivo Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a exclusão da IES do polo passivo da demanda. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se as partes. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF