PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1079063-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CELIDA HELENA CAMPOS e Outros (4) contra a União, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança n° 2004.34.00.048218-1 (0039118-61.2004.4.01.3400), impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – UNAFISCO SINDICAL, tendo como objeto o pagamento das diferenças de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, instituída pela Lei nº 10.910/2004, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos ativos.
Diante da anuência dos beneficiários aos cálculos apresentados pela União (ID 2212088483) em decorrência do Termo Judicial de Acordo Coletivo homologado pelo STJ, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores relativos aos seguintes exequentes: EMILIA EMIA YAMADA – CPF: 764.***.***-04 GEUSA MARIA GONCALVES – CPF: 096.***.***-72 MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA – CPF: 077.***.***-91 Conforme previsto no contrato de mandato (procuração) e em termo de autorização, defiro o destaque de honorários contratuais de 5% em favor de Sergio Bermudes Advogados Associados, CNPJ n° 04.***.***/0001-78, e de 1% em benefício do Fundo de Execução do SINDIFISCO NACIONAL, CNPJ n° 03.***.***/0001-55.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (0,5%), pactuados no Termo Judicial de Acordo, a requisição não deverá ser feita no valor total constante na planilha de ID 2212088483, mas apenas sobre o somatório dos valores dos acordos individuais ora apreciados, ou seja, proporcionalmente aos substituídos que aderiram à proposta da União. Considerando que ainda haverá a juntada de novos termos de adesão, a requisição dos honorários sucumbenciais deverá ser expedida na modalidade “parcial” a fim de que, com novas adesões, seja possível a expedição de outras requisições relativas à verba sucumbencial na forma “suplementar”.