Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.
- Advogados
- LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR (OAB 29284/PE), DANIELA DA ROCHA MARQUES (OAB 52708/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079156-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 e DANIELA DA ROCHA MARQUES - PE52708 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2204933893), em face da sentença de ID 2204933893, sob o argumento de que teria havido omissão quanto: (i) à mudança de entendimento do CARF em precedentes análogos; (ii) ao laudo técnico constante do processo administrativo e suas implicações na aplicação da Regra 3.b do Sistema Harmonizado; e (iii) à classificação fiscal adotada ter se baseado em função proibida para uso em veículos automotores, nos termos do CONTRAN.
Contrarrazões no ID 2214255774.
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença enfrentou, de modo claro e fundamentado, os elementos centrais da controvérsia, notadamente quanto à classificação fiscal das mercadorias à luz da multifuncionalidade do equipamento importado, destacando que a Receita Federal aplicou corretamente a Regra 3.c por não ser possível identificar função preponderante.
No tocante ao argumento de que a sentença teria ignorado o laudo pericial constante do processo administrativo, não procede a alegação, conforme se depreende do seguinte trecho do julgado: “A autora sustenta que a função preponderante da mercadoria seria o sistema de navegação (GPS), apoiando-se em laudo técnico constante do processo administrativo [...] Contudo, a Receita Federal afastou tal conclusão [...] aplicou-se corretamente a RGI 3.c [...]” “O afastamento do laudo administrativo, portanto, não configura ilegalidade, mas exercício regular de competência técnica pela Receita Federal [...] Ressalte-se que o laudo [...] possui caráter meramente opinativo e não vincula [...] prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo até que prova técnica judicial inequívoca a desconstitua – o que não ocorreu nos presentes autos [...]” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no .022 do CPC.
