Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 20ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELY PEREIRA SILVA DE SOUSA
- Advogado
- AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR (OAB 7774/MA)
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 20ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079163-96.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA ELY PEREIRA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ELY PEREIRA SILVA DE SOUSA AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - (OAB: MA7774-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 466035126 Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 20ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí PROCESSO: 1079163-96.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079163-96.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA ELY PEREIRA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A questão objeto do presente recurso – incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do “baixo-amazonas” e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016 – foi submetida ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81 (Processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000). Embora o TRF1 já tenha deliberado sobre o mérito da controvérsia, inclusive quanto aos embargos de declaração opostos em face do respectivo acórdão, a questão ainda se encontra pendente de definição na instância superior, pois, após a inadmissão dos recursos especiais, foi interposto agravo em recurso especial, ainda pendente de apreciação.
Cumpre destacar que, ao inadmitir os recursos especiais, a Vice-Presidência do TRF1 restabeleceu, por cautela, a suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, até ulterior definição pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvando sua cessação caso não fosse interposto o agravo no prazo legal. Tendo-se em conta a efetiva interposição do referido agravo, recomenda-se a continuidade da suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
