Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO HENRIQUE PEREIRA
- Advogado
- BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1079199-97.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: THIAGO HENRIQUE PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
THIAGO HENRIQUE PEREIRA ingressa com a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato de financiamento de imóvel, a taxa de administração, o valor relativo ao seguro MIP e ao DFI, bem como seja alterado o método de amortização para o GAUSS. O contrato firmado entre as partes (ID. 2197297216) contém cláusula de eleição de foro (trigésima terceira), estabelecendo que eventuais demandas devam ser ajuizadas na Seção Judiciária correspondente ao local do imóvel financiado.
No caso, o imóvel objeto do financiamento está localizado em Formiga/MG, sendo esse o foro eleito no contrato. Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa para a propositura da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal. Ademais, o autor reside em Formiga/MG, o que reforça a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro. Dessa forma, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Subseção Judiciária de Divinópolis/SJMG.
Ante o exposto, declino da competência do presente processo para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Divinópolis/SJMG. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
