25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE LUCIO ROSA DE SOUZA
Advogado
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 31718/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079220-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUCIO ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE LUCIO ROSA DE SOUZAFELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235946704 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079220-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE LUCIO ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Lucio Rosa de Souza em face de sentença proferida nos autos de procedimento do Juizado Especial Cível, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, sob o fundamento de inexistência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.
Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de que não teria havido análise adequada do ato de aposentadoria nem das regras constitucionais de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 70/2012, que, segundo a parte, assegurariam o direito à paridade. Afirma que o documento de aposentadoria, extraído do Diário Oficial da União e dotado de fé pública, demonstraria o enquadramento do servidor em hipótese excepcional apta a preservar a paridade, o que não teria sido enfrentado de forma expressa na sentença.
Defende, ainda, que a simples referência à EC nº 41/2003 não seria suficiente para afastar o direito pleiteado, sendo necessária a análise concreta da situação funcional do servidor à luz das normas de transição constitucionais. Ao final, requer o saneamento da omissão apontada e, reconhecida a paridade, a modificação do julgado, com o consequente pagamento das diferenças do BEPATA, nos termos do Tema 332 da TNU.
Em contrarrazões, a União Federal pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Argumenta que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente aqueles essenciais à solução da lide, o que teria ocorrido no caso concreto.
Aduz, por fim, que os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte autora e visam, em verdade, à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido devidamente analisado o enquadramento de sua aposentadoria por invalidez nas regras constitucionais de transição, especialmente aquelas previstas no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012, o que lhe asseguraria o direito à paridade remuneratória e, por consequência, ao recebimento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, nos termos do Tema 332 da TNU.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica- se a alegada omissão. A sentença embargada consignou expressamente que: “O servidor José Lucio Rosa de Souza não faz jus à garantia constitucional da paridade remuneratória, uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 29/04/2009 (id. 2151533149), ou seja, após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31/12/2003).
Ademais, a concessão do benefício fundamentou-se no art. 40, § 1º, inciso I da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, não se aplicando as normas de transição anteriormente mencionadas.” E, ainda: “Logo, verificando o acervo probatório colacionado aos autos não há nenhuma referência a que: o ato de aposentação ou pensionamento da parte autora tenha ocorrido (ou reunia os requisitos para tanto) antes de 31/12/2003; nem que o servidor tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 e, adicionalmente, cumprira todos os requisitos para aposentadoria nos termos das regras de transição acima citadas na hipótese de aposentadoria.” Todavia, compulsando os autos, verifica-se que consta documento extraído do Diário Oficial da União, relativo ao ato de aposentadoria do autor, no qual se lê: “Aposentar por invalidez o servidor JOSE LÚCIO ROSA DE SOUZA, matrícula nº SIAPE 122.8638, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no Art. 40, § 1º, inciso I da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados com base no Art. 1º da Lei 10.887/04.” A despeito da fundamentação adotada na sentença, constata-se que não houve enfrentamento específico da incidência do art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012, dispositivo que excepciona a regra geral, assegurando integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e que se aposentaram por invalidez com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
EC 70/12: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Assim, verifica-se que a decisão embargada não apreciou de forma expressa e específica a aplicação dessa regra constitucional de transição ao caso concreto, limitando-se a afastar genericamente a paridade com base na EC nº 41/2003, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sanada a omissão, reconhece-se que, uma vez assegurada a paridade remuneratória ao autor, aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (…) deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, (…) até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.” Dessa forma, o reconhecimento da paridade implica a modificação do resultado anteriormente proferido, sendo cabíveis, no caso concreto, efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito do autor à paridade remuneratória, nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012, e, por consequência, alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: (...)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte ré conceda ao (à) autor(a) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA no percentual integral (100%), em valor idêntico ao dos servidores da ativa, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, ressalvado o direito da parte ré de abater eventuais valores pagos na via administrativa e parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE LUCIO ROSA DE SOUZA
Advogado
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 31718/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079220-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUCIO ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE LUCIO ROSA DE SOUZAFELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220165243 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF