Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ HENRIQUE DE MORAES XAVIER
- Advogado
- ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA (OAB 59104/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079232-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE DE MORAES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE DE MORAES XAVIER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Ocorre que o laudo pericial produzido neste processo concluiu que não há incapacidade laboral na hipótese, conforme consta na sua conclusão, verbis: “Ao exame físico realizado, o autor apresentou um bom estado geral, lúcido e orientado, sem sinais objetivos de déficit neurológico incapacitante, sem hipotrofia muscular, com capacidade preservada para mudanças posturais e sem necessidade de órteses, não apresentando repercussões funcionais para caracterizar incapacidade laborativa sob o ponto de vista médico pericial.
O autor deve manter seguimento clínico e tratamento de suas condições de base, inclusive controle metabólico e cardiovascular, bem como medidas de reabilitação e fortalecimento e analgesia conforme necessidade” (id. 2241033821, página 23). Observo ainda que, após a juntada do laudo pericial, o autor não mais se manifestou nos autos. Tais as circunstâncias, deve-se rejeitar o pedido inicial.
