Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1079307-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FLAVIO DELAPORTE & BERTOLO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Bertolo LTDA. e Outros em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS, COFINS, CSLL, ICMS e do IRPJ os valores referentes às taxas de serviços (gorjetas/taxas de serviço), bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica de direito privado tendo como objeto social as atividades de comercialização de produtos alimentícios e de bebidas, na forma de restaurante, sendo que, em razão do desenvolvimento de suas atividades, passou a pagar os tributos federais, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), contribuições sociais para Programa de Integração Social (“PIS”) e para o financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), com a aplicação de alíquota correspondente ao seu faturamento, na forma de recolhimento do Simples Nacional.
Aduz que a autoridade tributária cobra as referidas exações no que tange aos valores recebidos a título de gorjetas/taxas de serviço, sendo que tais valores são integralmente repassados para seus funcionários. Relata que a jurisprudência já pacificou o entendimento da não incidência dos tributos federais sobre os valores recebidos como gorjeta, vez que tal parcela não integra o seu faturamento, id. 2151590660.
Inicial instruída com procuração e documentos ids. 2151590727 e 2151590852. Despacho id. 2151813392 determinou a emenda à inicial. Determinações cumpridas. Decisão id. 2155335793 postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para o momento da prolação da sentença. Devidamente citada, a União Federal contestou a demanda, id. 2156588177, sustentando que todos os tributos cobrados de forma simplificada por meio do regime do Simples Nacional sofrem tributação mediante a aplicação de alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar 123/2003, a incidir sobre a totalidade das receitas auferidas.
Defende, no ponto, que as gorjetas integram o faturamento, enquanto receita operacional decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços típicos da atividade empresarial. Em réplica, id. 2160199446, a parte demandante reitera todo o alegado em sua peça inicial.
É o breve relatório.
Decido. Versa a presente demanda acerca da possibilidade do reconhecimento do direito a não incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS, COFINS, CSLL, ICMS e do IRPJ, os valores pagos a título de gorjetas. Acerca do tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...)
3. No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação.
4. Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).
5. Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020).
6 . Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. (...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço, porque, como têm nítida natureza jurídica de verba salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente, nos exatos termos do art. 457 da CLT, não podem ser incluídas na base de cálculo de tributos federais.
4. A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Desta feita, a empresa empregadora age como mera arrecadadora e, apesar de tais valores trafegarem pela contabilidade da sociedade, tal movimentação não representa signo financeiro apto a atrair a incidência tributária, tal como consignado nos precedentes acima.
Sendo receitas de terceiros, não devem integrar a base de cálculo para efeito de apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), do PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). À derradeira, destaco que esse ramo da justiça comum não detém competência para o exame da formação da base de cálculo do ICMS.
Assim sendo, após acurada análise da legislação de regência e alicerçado no que fora decidido pelo STJ, tenho que a procedência em parte da demanda, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da autora não incluir na base de cálculo das contribuições referentes ao PIS, COFINS, CSLL e do IRPJ os valores relacionados às taxas de serviços (gorjetas), pelo que condeno a União Federal a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, o que deverá ser realizado por compensação administrativa.
Tendo em conta a sucumbência mínima, na consideração de que a parte autora se viu vencedora do pedido principal, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado. (Cf.
STJ, REsp 1.455.834/BA, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 07/10/2016; TRF1, AC 0002595-39.2008.4.01.3811/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 14/07/2017) Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Sentença sujeita à remessa necessária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e Registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF