Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA GIANE DAS NEVES LEITE
- Advogado
- CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB 34973/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079313-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA GIANE DAS NEVES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação A autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por advogado e, durante videochamada, a induziram a acessar suas contas bancárias e seguir orientações relacionadas à movimentação de valores. Na sequência, foi realizado PIX de R$ 7.666,66 a terceira pessoa.
A Caixa sustenta que a transação foi realizada em dispositivo previamente cadastrado para a autora desde 12/03/2023, mediante uso de senha de internet e assinatura eletrônica pessoal. Embora a movimentação do dia revele concentração de valores seguida de transferência quase integral do saldo, não há prova concreta de invasão do sistema bancário, clonagem de dispositivo ou vulneração de mecanismo de segurança da instituição.
A fraude teve origem fora do ambiente bancário e foi viabilizada pela própria interação da autora com os fraudadores, que a induziram a acessar suas contas e praticar atos que possibilitaram a movimentação. Nesse sentido: “VOTO/EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS VIA PIX/TED. LIBERAÇÃO DO
DISPOSITIVO
UTILIZADO PELO FRAUDADOR REALIZADA PELO TITULAR DA CONTA. USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
