GILDA SAMPAIO VIEIRA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos aposentados e pensionistas, assegurando-se a esses beneficiários a percepção da vantagem nos mesmos critérios e parâmetros aplicados aos servidores em atividade, conforme definido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos aposentados e pensionistas, assegurando-se a esses beneficiários a percepção da vantagem nos mesmos critérios e parâmetros aplicados aos servidores em atividade, conforme definido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, GILDA SAMPAIO VIEIRA, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDA SAMPAIO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622, NAYARA ALVES VIEIRA - MG216597, LUIS FELIPE BARROS DA LUZ - RS47992, KELEN PERSCH - RS98349 e OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSLUIS FELIPE BARROS DA LUZ - (OAB: RS47992) KELEN PERSCH - (OAB: RS98349) ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) PRECATIVOS PRECATORIOS LTDANAYARA ALVES VIEIRA - (OAB: MG216597) PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAOSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) GILDA SAMPAIO VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) FINALIDADE: Intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita.. ID do último ato proferido nos autos: Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO ID 2249345215: Trata-se de pedido de transferência do crédito ao cessionário, sem a aplicação de qualquer desconto a título de imposto de renda, sob o fundamento de que os valores são oriundos de rendimentos isentos ou não tributáveis. É o que precisa relatar.
Decido. A retenção do Imposto de Renda é feita com base na situação do credor originário no momento em que o direito ao recebimento foi constituído, isto é, se o credor originário não era isento de Imposto de Renda, o crédito mantém tal característica, independentemente de ter sido cedido posteriormente. Em que pese a declaração feita pelo cessionário de que o montante em questão constitui rendimento isento e não-tributável, a condição do credor originário deve ser observada.
Para ilustrar e corroborar com o entendimento acima, trago os seguintes julgamentos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015.) (grifos nossos) Cumpre destacar que a cessão do direito ao crédito e o efetivo pagamento do precatório configuram fatos geradores distintos, cada qual acarretando consequências jurídicas e tributárias específicas. Assim, na hipótese de o peticionante entender que a retenção do Imposto de Renda é indevida, deverá buscar a devida restituição por meio de demanda própria, a ser proposta oportunamente na via processual adequada.
Ante o exposto, solicite-se ao Banco do Brasil que transfira: - Para a conta de PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (ID 2247052456) o valor depositado em nome de ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, na conta nº 500132648125 (ID 2257822495). - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 500132648124 (ID 2257822495). Solicite-se à CEF que transfira: - Para a conta de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS (ID 2248457828) o valor depositado em nome de GILDA SAMPAIO VIEIRA na conta n.º 5166153136 (ID 2257951838).
Anexar declaração ID 2248458152. - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 5166153144 (ID 2257951838). As instituições financeiras devem observar a condição tributária do titular originário do crédito, nos termos acima expostos, bem como nos moldes do artigo 32 da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do CJF, que dispõe: Art.
32. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
02- Com a resposta, intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita. Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, GILDA SAMPAIO VIEIRA, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDA SAMPAIO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622, NAYARA ALVES VIEIRA - MG216597, LUIS FELIPE BARROS DA LUZ - RS47992, KELEN PERSCH - RS98349 e OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSLUIS FELIPE BARROS DA LUZ - (OAB: RS47992) KELEN PERSCH - (OAB: RS98349) ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) PRECATIVOS PRECATORIOS LTDANAYARA ALVES VIEIRA - (OAB: MG216597) PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAOSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) GILDA SAMPAIO VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) FINALIDADE: Intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita.. ID do último ato proferido nos autos: Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, GILDA SAMPAIO VIEIRA, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDA SAMPAIO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622, NAYARA ALVES VIEIRA - MG216597, LUIS FELIPE BARROS DA LUZ - RS47992, KELEN PERSCH - RS98349 e OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSLUIS FELIPE BARROS DA LUZ - (OAB: RS47992) KELEN PERSCH - (OAB: RS98349) ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) PRECATIVOS PRECATORIOS LTDANAYARA ALVES VIEIRA - (OAB: MG216597) PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAOSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) GILDA SAMPAIO VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) FINALIDADE: Intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita.. ID do último ato proferido nos autos: Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, GILDA SAMPAIO VIEIRA, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDA SAMPAIO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622, NAYARA ALVES VIEIRA - MG216597, LUIS FELIPE BARROS DA LUZ - RS47992, KELEN PERSCH - RS98349 e OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSLUIS FELIPE BARROS DA LUZ - (OAB: RS47992) KELEN PERSCH - (OAB: RS98349) ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) PRECATIVOS PRECATORIOS LTDANAYARA ALVES VIEIRA - (OAB: MG216597) PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAOSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) GILDA SAMPAIO VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) FINALIDADE: Intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita.. ID do último ato proferido nos autos: Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, GILDA SAMPAIO VIEIRA, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDA SAMPAIO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622, NAYARA ALVES VIEIRA - MG216597, LUIS FELIPE BARROS DA LUZ - RS47992, KELEN PERSCH - RS98349 e OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSLUIS FELIPE BARROS DA LUZ - (OAB: RS47992) KELEN PERSCH - (OAB: RS98349) ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) PRECATIVOS PRECATORIOS LTDANAYARA ALVES VIEIRA - (OAB: MG216597) PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAOSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) GILDA SAMPAIO VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) FINALIDADE: Intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita.. ID do último ato proferido nos autos: Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, GILDA SAMPAIO VIEIRA, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDA SAMPAIO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622, NAYARA ALVES VIEIRA - MG216597, LUIS FELIPE BARROS DA LUZ - RS47992, KELEN PERSCH - RS98349 e OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSLUIS FELIPE BARROS DA LUZ - (OAB: RS47992) KELEN PERSCH - (OAB: RS98349) ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) PRECATIVOS PRECATORIOS LTDANAYARA ALVES VIEIRA - (OAB: MG216597) PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAOSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - (OAB: MG135093) GILDA SAMPAIO VIEIRAMARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) FINALIDADE: Intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita.. ID do último ato proferido nos autos: Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
GILDA SAMPAIO VIEIRA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO ID 2249345215: Trata-se de pedido de transferência do crédito ao cessionário, sem a aplicação de qualquer desconto a título de imposto de renda, sob o fundamento de que os valores são oriundos de rendimentos isentos ou não tributáveis. É o que precisa relatar.
Decido. A retenção do Imposto de Renda é feita com base na situação do credor originário no momento em que o direito ao recebimento foi constituído, isto é, se o credor originário não era isento de Imposto de Renda, o crédito mantém tal característica, independentemente de ter sido cedido posteriormente. Em que pese a declaração feita pelo cessionário de que o montante em questão constitui rendimento isento e não-tributável, a condição do credor originário deve ser observada.
Para ilustrar e corroborar com o entendimento acima, trago os seguintes julgamentos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015.) (grifos nossos) Cumpre destacar que a cessão do direito ao crédito e o efetivo pagamento do precatório configuram fatos geradores distintos, cada qual acarretando consequências jurídicas e tributárias específicas. Assim, na hipótese de o peticionante entender que a retenção do Imposto de Renda é indevida, deverá buscar a devida restituição por meio de demanda própria, a ser proposta oportunamente na via processual adequada.
Ante o exposto, solicite-se ao Banco do Brasil que transfira: - Para a conta de PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (ID 2247052456) o valor depositado em nome de ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, na conta nº 500132648125 (ID 2257822495). - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 500132648124 (ID 2257822495). Solicite-se à CEF que transfira: - Para a conta de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS (ID 2248457828) o valor depositado em nome de GILDA SAMPAIO VIEIRA na conta n.º 5166153136 (ID 2257951838).
Anexar declaração ID 2248458152. - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 5166153144 (ID 2257951838). As instituições financeiras devem observar a condição tributária do titular originário do crédito, nos termos acima expostos, bem como nos moldes do artigo 32 da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do CJF, que dispõe: Art.
32. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
02- Com a resposta, intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita. Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
Advogados
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NAYARA ALVES VIEIRA (OAB 216597/MG), MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1079394-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO ID 2249345215: Trata-se de pedido de transferência do crédito ao cessionário, sem a aplicação de qualquer desconto a título de imposto de renda, sob o fundamento de que os valores são oriundos de rendimentos isentos ou não tributáveis. É o que precisa relatar.
Decido. A retenção do Imposto de Renda é feita com base na situação do credor originário no momento em que o direito ao recebimento foi constituído, isto é, se o credor originário não era isento de Imposto de Renda, o crédito mantém tal característica, independentemente de ter sido cedido posteriormente. Em que pese a declaração feita pelo cessionário de que o montante em questão constitui rendimento isento e não-tributável, a condição do credor originário deve ser observada.
Para ilustrar e corroborar com o entendimento acima, trago os seguintes julgamentos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes.
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO ID 2249345215: Trata-se de pedido de transferência do crédito ao cessionário, sem a aplicação de qualquer desconto a título de imposto de renda, sob o fundamento de que os valores são oriundos de rendimentos isentos ou não tributáveis. É o que precisa relatar.
Decido. A retenção do Imposto de Renda é feita com base na situação do credor originário no momento em que o direito ao recebimento foi constituído, isto é, se o credor originário não era isento de Imposto de Renda, o crédito mantém tal característica, independentemente de ter sido cedido posteriormente. Em que pese a declaração feita pelo cessionário de que o montante em questão constitui rendimento isento e não-tributável, a condição do credor originário deve ser observada.
Para ilustrar e corroborar com o entendimento acima, trago os seguintes julgamentos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015.) (grifos nossos) Cumpre destacar que a cessão do direito ao crédito e o efetivo pagamento do precatório configuram fatos geradores distintos, cada qual acarretando consequências jurídicas e tributárias específicas. Assim, na hipótese de o peticionante entender que a retenção do Imposto de Renda é indevida, deverá buscar a devida restituição por meio de demanda própria, a ser proposta oportunamente na via processual adequada.
Ante o exposto, solicite-se ao Banco do Brasil que transfira: - Para a conta de PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (ID 2247052456) o valor depositado em nome de ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, na conta nº 500132648125 (ID 2257822495). - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 500132648124 (ID 2257822495). Solicite-se à CEF que transfira: - Para a conta de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS (ID 2248457828) o valor depositado em nome de GILDA SAMPAIO VIEIRA na conta n.º 5166153136 (ID 2257951838).
Anexar declaração ID 2248458152. - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 5166153144 (ID 2257951838). As instituições financeiras devem observar a condição tributária do titular originário do crédito, nos termos acima expostos, bem como nos moldes do artigo 32 da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do CJF, que dispõe: Art.
32. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
02- Com a resposta, intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita. Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO ID 2249345215: Trata-se de pedido de transferência do crédito ao cessionário, sem a aplicação de qualquer desconto a título de imposto de renda, sob o fundamento de que os valores são oriundos de rendimentos isentos ou não tributáveis. É o que precisa relatar.
Decido. A retenção do Imposto de Renda é feita com base na situação do credor originário no momento em que o direito ao recebimento foi constituído, isto é, se o credor originário não era isento de Imposto de Renda, o crédito mantém tal característica, independentemente de ter sido cedido posteriormente. Em que pese a declaração feita pelo cessionário de que o montante em questão constitui rendimento isento e não-tributável, a condição do credor originário deve ser observada.
Para ilustrar e corroborar com o entendimento acima, trago os seguintes julgamentos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015.) (grifos nossos) Cumpre destacar que a cessão do direito ao crédito e o efetivo pagamento do precatório configuram fatos geradores distintos, cada qual acarretando consequências jurídicas e tributárias específicas. Assim, na hipótese de o peticionante entender que a retenção do Imposto de Renda é indevida, deverá buscar a devida restituição por meio de demanda própria, a ser proposta oportunamente na via processual adequada.
Ante o exposto, solicite-se ao Banco do Brasil que transfira: - Para a conta de PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (ID 2247052456) o valor depositado em nome de ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, na conta nº 500132648125 (ID 2257822495). - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 500132648124 (ID 2257822495). Solicite-se à CEF que transfira: - Para a conta de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS (ID 2248457828) o valor depositado em nome de GILDA SAMPAIO VIEIRA na conta n.º 5166153136 (ID 2257951838).
Anexar declaração ID 2248458152. - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 5166153144 (ID 2257951838). As instituições financeiras devem observar a condição tributária do titular originário do crédito, nos termos acima expostos, bem como nos moldes do artigo 32 da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do CJF, que dispõe: Art.
32. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
02- Com a resposta, intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita. Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO ID 2249345215: Trata-se de pedido de transferência do crédito ao cessionário, sem a aplicação de qualquer desconto a título de imposto de renda, sob o fundamento de que os valores são oriundos de rendimentos isentos ou não tributáveis. É o que precisa relatar.
Decido. A retenção do Imposto de Renda é feita com base na situação do credor originário no momento em que o direito ao recebimento foi constituído, isto é, se o credor originário não era isento de Imposto de Renda, o crédito mantém tal característica, independentemente de ter sido cedido posteriormente. Em que pese a declaração feita pelo cessionário de que o montante em questão constitui rendimento isento e não-tributável, a condição do credor originário deve ser observada.
Para ilustrar e corroborar com o entendimento acima, trago os seguintes julgamentos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015.) (grifos nossos) Cumpre destacar que a cessão do direito ao crédito e o efetivo pagamento do precatório configuram fatos geradores distintos, cada qual acarretando consequências jurídicas e tributárias específicas. Assim, na hipótese de o peticionante entender que a retenção do Imposto de Renda é indevida, deverá buscar a devida restituição por meio de demanda própria, a ser proposta oportunamente na via processual adequada.
Ante o exposto, solicite-se ao Banco do Brasil que transfira: - Para a conta de PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (ID 2247052456) o valor depositado em nome de ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, na conta nº 500132648125 (ID 2257822495). - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 500132648124 (ID 2257822495). Solicite-se à CEF que transfira: - Para a conta de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS (ID 2248457828) o valor depositado em nome de GILDA SAMPAIO VIEIRA na conta n.º 5166153136 (ID 2257951838).
Anexar declaração ID 2248458152. - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 5166153144 (ID 2257951838). As instituições financeiras devem observar a condição tributária do titular originário do crédito, nos termos acima expostos, bem como nos moldes do artigo 32 da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do CJF, que dispõe: Art.
32. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
02- Com a resposta, intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita. Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO ID 2249345215: Trata-se de pedido de transferência do crédito ao cessionário, sem a aplicação de qualquer desconto a título de imposto de renda, sob o fundamento de que os valores são oriundos de rendimentos isentos ou não tributáveis. É o que precisa relatar.
Decido. A retenção do Imposto de Renda é feita com base na situação do credor originário no momento em que o direito ao recebimento foi constituído, isto é, se o credor originário não era isento de Imposto de Renda, o crédito mantém tal característica, independentemente de ter sido cedido posteriormente. Em que pese a declaração feita pelo cessionário de que o montante em questão constitui rendimento isento e não-tributável, a condição do credor originário deve ser observada.
Para ilustrar e corroborar com o entendimento acima, trago os seguintes julgamentos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015.) (grifos nossos) Cumpre destacar que a cessão do direito ao crédito e o efetivo pagamento do precatório configuram fatos geradores distintos, cada qual acarretando consequências jurídicas e tributárias específicas. Assim, na hipótese de o peticionante entender que a retenção do Imposto de Renda é indevida, deverá buscar a devida restituição por meio de demanda própria, a ser proposta oportunamente na via processual adequada.
Ante o exposto, solicite-se ao Banco do Brasil que transfira: - Para a conta de PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (ID 2247052456) o valor depositado em nome de ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, na conta nº 500132648125 (ID 2257822495). - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 500132648124 (ID 2257822495). Solicite-se à CEF que transfira: - Para a conta de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS (ID 2248457828) o valor depositado em nome de GILDA SAMPAIO VIEIRA na conta n.º 5166153136 (ID 2257951838).
Anexar declaração ID 2248458152. - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 5166153144 (ID 2257951838). As instituições financeiras devem observar a condição tributária do titular originário do crédito, nos termos acima expostos, bem como nos moldes do artigo 32 da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do CJF, que dispõe: Art.
32. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
02- Com a resposta, intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita. Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA SAMPAIO VIEIRA, ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO ID 2249345215: Trata-se de pedido de transferência do crédito ao cessionário, sem a aplicação de qualquer desconto a título de imposto de renda, sob o fundamento de que os valores são oriundos de rendimentos isentos ou não tributáveis. É o que precisa relatar.
Decido. A retenção do Imposto de Renda é feita com base na situação do credor originário no momento em que o direito ao recebimento foi constituído, isto é, se o credor originário não era isento de Imposto de Renda, o crédito mantém tal característica, independentemente de ter sido cedido posteriormente. Em que pese a declaração feita pelo cessionário de que o montante em questão constitui rendimento isento e não-tributável, a condição do credor originário deve ser observada.
Para ilustrar e corroborar com o entendimento acima, trago os seguintes julgamentos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015.) (grifos nossos) Cumpre destacar que a cessão do direito ao crédito e o efetivo pagamento do precatório configuram fatos geradores distintos, cada qual acarretando consequências jurídicas e tributárias específicas. Assim, na hipótese de o peticionante entender que a retenção do Imposto de Renda é indevida, deverá buscar a devida restituição por meio de demanda própria, a ser proposta oportunamente na via processual adequada.
Ante o exposto, solicite-se ao Banco do Brasil que transfira: - Para a conta de PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (ID 2247052456) o valor depositado em nome de ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, na conta nº 500132648125 (ID 2257822495). - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 500132648124 (ID 2257822495). Solicite-se à CEF que transfira: - Para a conta de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS (ID 2248457828) o valor depositado em nome de GILDA SAMPAIO VIEIRA na conta n.º 5166153136 (ID 2257951838).
Anexar declaração ID 2248458152. - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 5166153144 (ID 2257951838). As instituições financeiras devem observar a condição tributária do titular originário do crédito, nos termos acima expostos, bem como nos moldes do artigo 32 da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do CJF, que dispõe: Art.
32. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
02- Com a resposta, intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita. Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015.) (grifos nossos) Cumpre destacar que a cessão do direito ao crédito e o efetivo pagamento do precatório configuram fatos geradores distintos, cada qual acarretando consequências jurídicas e tributárias específicas. Assim, na hipótese de o peticionante entender que a retenção do Imposto de Renda é indevida, deverá buscar a devida restituição por meio de demanda própria, a ser proposta oportunamente na via processual adequada.
Ante o exposto, solicite-se ao Banco do Brasil que transfira: - Para a conta de PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (ID 2247052456) o valor depositado em nome de ATKINSON PHILIPE VIVAS VIEIRA, na conta nº 500132648125 (ID 2257822495). - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 500132648124 (ID 2257822495). Solicite-se à CEF que transfira: - Para a conta de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS (ID 2248457828) o valor depositado em nome de GILDA SAMPAIO VIEIRA na conta n.º 5166153136 (ID 2257951838).
Anexar declaração ID 2248458152. - Para a conta de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 2249345215) o valor depositado em nome de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS na conta n.º 5166153144 (ID 2257951838). As instituições financeiras devem observar a condição tributária do titular originário do crédito, nos termos acima expostos, bem como nos moldes do artigo 32 da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do CJF, que dispõe: Art.
32. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
02- Com a resposta, intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, se a obrigação foi satisfeita. Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF