PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PROCESSO Nº: 1079437-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: MARIA DO ROSÁRIO ALVES PEREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
Tipo “A”
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 28.08.2024). O requerimento administrativo foi indeferido pelo motivo de renda familiar mensal per capita superior a ¼ do salário-mínimo. Citado, o INSS sustentou renda incompatível com a percepção do benefício assistencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A deficiência está comprovada nos autos. A perita médica judicial, psiquiatra, atestou deficiência de natureza mental e intelectual com impedimento de longo prazo em razão de transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID F25.2). Sendo assim, a controvérsia cinge-se à alegada ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Segundo consta no parecer da perita deste Juízo, a avaliação feita em 01.02.2025, para identificar, concretamente, a situação socioeconômica da autora ocorreu na SHSN, Chácara 125, Conjunto I, Lote 33A, Casa 02, Sol Nascente/DF, onde esta residiria com a filha há apenas 9 (nove) meses (quesito
III – 1.). Porém, fatura da Oi juntada aos autos revela que a filha da autora mora na Casa 1, e não na casa
2. De acordo com a fatura de energia elétrica, a casa 02 seria a residência do irmão da autora (Diacis Alves Pereira), e não da filha. Essa discrepância sem qualquer justificativa plausível retira a credibilidade das informações. De qualquer modo, as fotografias da residência do grupo familiar não revelam extrema pobreza ou miserabilidade. Em 10.2024, a remuneração líquida da filha da autora era de R$ 1.624,55.
Portanto, a renda familiar mensal per capita era de R$ 812,27 – bem acima de ¼ do salário-mínimo (R$ 353,00). O grupo familiar já é beneficiário de programas sociais (Prato Cheio no valor de R$ 250,00 e Bolsa Família no valor de R$ 300,00). No Distrato Social relativo à PANIFICADORA E MERCEARIA PANITALIA LTDA ME, datado de 15.05.2025, a autora está qualificada como empresária. E com residência e domicílio no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara n. 02, Ceilândia, Conjunto e Lote 29B, Brasília/DF.
Ou seja, em endereço diverso daquele no qual foi realizada a perícia socioeconômica. Desse modo, diante do conjunto probatório formado nos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela sua família, conforme exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Intimem-se. A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados. A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.