27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MACEDO DA CRUZ
Advogado
WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079532-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MACEDO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MACEDO DA CRUZWANDER GUALBERTO FONTENELE - (OAB: DF40244) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2263448033 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1079532-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MACEDO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ato Conjunto 2/2023, art. 6º, p. único: “Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara realizará a mudança de classe processual para cumprimento de sentença ou execução invertida, quando for o caso”.
2. JÁ comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte executada (INSS/PRF1) para, conforme Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “b”, e art. 9º, § 1º, apresentar os cálculos de liquidação, nos termos da decisão transitada em julgado, de acordo com as determinações dos itens seguintes deste despacho, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
3. O cálculo apresentado deverá, nos termos da Resolução CJF n. 983/2026, ncs. XXI e XXII, trazer aos autos as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no -A da , em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores.
4. Além disso, em conformidade com o que determina a Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
5. Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório. No caso de concordância e requerimento específico, ficam homologados os cálculos, devendo ser lavrada a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expedida a RPV, intimando-se as partes, em seguida, para ciência da minuta.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ficam homologados os cálculos, devendo ser lavrada a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e o processo arquivado, podendo, no entanto, ser desarquivado, desde que o observado o prazo prescricional.
6. Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
7. No caso de a parte ré não apresentar os cálculos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha. Prazo: 30 (trinta) dias. Igualmente deverá apresentar as informações dos itens 3 e
4. Na mesma oportunidade deverá comunicar o descumprimento da determinação de implantação do benefício (se for o caso). Se a parte autora noticiar o descumprimento da obrigação de implantar o benefício, intime-se novamente a CEAB/INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Comprovado, retomem-se as providências deste despacho.
8. Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Prazo: 30 dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 9º, § 2º).
9. Se nada for requerido pela parte autora (itens 5 e 7), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional. Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos.
10. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados com todas as informações exigidas nos itens 3 e 4 (itens 2 e 7), lavre-se a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expeça-se a requisição de pagamento, em favor da parte autora, de acordo com os valores consignados nos cálculos, que ficarão, desde já, homologados. Apresentado o contrato de honorários, proceda-se ao destaque.
No entanto, caso o cálculo tenha sido apresentado pela parte autora em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos e não tenha sido impugnado pelo INSS, os autos deverão vir conclusos para despacho antes da expedição do precatório.
11. Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque. Após, arquivem-se os autos.
12. No caso de apresentação de impugnação aos cálculos (itens 5, 6 e 8), remetam-se os autos à SECAJ. Igualmente deverá apresentar as informações dos itens 3 e
4. Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “b”). Não havendo discordância, lavre-se a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expeça-se a(o) RPV/Precatório, restando homologados os cálculos.
13. Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação. Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
14. Fica indeferido qualquer pedido formulado pelo INSS no sentido de intimar o autor para dizer sobre a percepção de benefícios de aposentadorias, pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, uma vez que não cabe a este Juízo diligenciar acerca da matéria, cujo ônus pertence exclusivamente ao INSS. “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013”.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE MACEDO DA CRUZ
Advogado
WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079532-83.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE MACEDO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE MACEDO DA CRUZWANDER GUALBERTO FONTENELE - (OAB: DF40244-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452436346) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSE MACEDO DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1079532-83.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/01/2026 a 30-01-2026 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MACEDO DA CRUZ
Advogado
WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PROCESSO Nº: 1079532-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC)
AUTOR: JOSÉ MACÊDO DA CRUZ
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
Tipo “A”
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93) desde a data do requerimento administrativo. O requerimento administrativo formulado em 09.07.2019 foi indeferido pela renda per capita familiar acima de ¼ do salário-mínimo. O requerimento administrativo formulado em 19.10.2022 foi indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência.
O requerimento administrativo formulado em 04.08.2024 foi indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência. Citado, o INSS pediu a improcedência do pedido inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (artigo 20 da Lei nº 8.742/93): deficiência (assim entendida como a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos sobre a parte autora, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
A deficiência está comprovada nos autos. Em 18.02.2025, a perita judicial atestou deficiência de natureza mental e intelectual e impedimento de longo prazo em razão de esquizofrenia (CID F20), inclusive com incapacidade laboral de grau elevado. Desse modo, impõe-se reconhecer o impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 e do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Em relação ao requisito socioeconômico, amolda-se ao caso o Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Nesse contexto, reputo comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do autor, tornando-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor de 1 (um) salário-mínimo (conforme artigo 203, caput, incisos I, V, VI, da CF/88 cumulado com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93). Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do último requerimento administrativo (DER: 04.08.2024).
Na hipótese dos autos, o autor, na esfera administrativa, teve seus benefícios indeferidos em 2019 e 2023. Entretanto, no primeiro caso, deixou transcorrer quase 5 (cinco) anos e, no segundo caso, quase 2 (dois) anos, para questionar perante o Poder Judiciário o ato administrativo que reputada ilegal. Diante da inércia atribuível ao próprio autor, assim como pela impossibilidade de aferição segura e concreta do preenchimento dos requisitos em decorrência dessa mora – em especial o requisito da vulnerabilidade socioeconômica – durante todo o longo interregno entre os indeferimentos do benefício e o ajuizamento desta ação (07.10.2024), há de ser fixada a DIB na data do último requerimento administrativo em 04.08.2024 (DER).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01.06.2025. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: condenar o INSS a conceder ao autor o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA com DIB em 04.08.2024 e DIP em 01.06.2025; condenar a autarquia previdenciária a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP).
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados. A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MACEDO DA CRUZ
Advogado
WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1079532-83.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MACEDO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte AUTORA para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF,