PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079534-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAQUE DE OLIVEIRA E SILVA MALAFAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF68495 e BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por Isaque de Oliveira e Silva Malafaia, representado por sua curadora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 11/05/2023, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das reiteradas negativas administrativas e descumprimento de decisão judicial.
A parte autora sustenta preencher todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, especialmente quanto à qualidade de segurado do falecido e à sua condição de dependente como filho maior inválido. Alega, ainda, que mesmo após decisão judicial determinando a análise administrativa do pedido e, posteriormente, a efetiva implantação do benefício, o INSS manteve condutas protelatórias, razão pela qual também postula compensação por danos morais.
A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido, tendo sido, na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela antecipada. A autarquia federal apresentou contestação na qual, em resumo, sustentou a inexistência de comprovação da invalidez à época do requerimento, negando o direito ao benefício por ausência de prova técnica oficial. No tocante ao pedido indenizatório, argumentou que eventuais falhas administrativas não configuram, por si, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida em sociedade.
No curso da instrução, foi determinada e realizada prova pericial judicial com o objetivo de apurar a condição de invalidez do autor à época do óbito de seu genitor. O laudo técnico foi elaborado por médica do trabalho designada por este Juízo e incorporado aos autos com ciência das partes. Após a realização de perícia judicial que reconheceu a condição de invalidez do autor desde antes do óbito do instituidor da pensão, o INSS apresentou proposta de acordo nos autos, a qual previa o pagamento proporcional limitado ao período posterior ao laudo.
Tal proposta, no entanto, foi expressamente recusada pela parte autora. Cabe registrar que a tutela de urgência para imediata implantação do benefício foi concedida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 1000924-52.2025.4.01.0000, por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano diante da condição de vulnerabilidade do autor. Em cumprimento a essa ordem judicial, o INSS implantou o benefício de pensão por morte em favor do autor, com DIB fixada em 11/05/2023, conforme comprova o documento de ID 2219855931.
O Ministério Público Federal, regularmente intimado nos termos do art. 178, II, do CPC, manifestou-se nos autos, reconhecendo a regularidade da representação do autor por curadora judicial e advogado constituído, e optando por não se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse maior intervenção. É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO:
II- Fundamentação: Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, incide a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 85 do STJ. Assim, acolho a prescrição apenas quanto às parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação. Mérito A demanda tem por objeto a concessão do benefício de pensão por morte.
Para a concessão do benefício da pensão por morte, é necessário a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente nos termos da legislação vigente à época do óbito; e, conforme o caso comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários. O evento morte está devidamente comprovado pela certidão de óbito (ID. 2151738882). A qualidade de segurado do instituidor, à época do falecimento, é incontroversa, considerando que era aposentado por tempo de contribuição, conforme infere-se do CNIS (ID. 2160105175).
No que diz respeito à qualidade de dependente, o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão (RESP 201602048734, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB).
Nesse sentido o enunciado de Súmula n. 663 do Superior Tribunal de Justiça (“A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito”), a qual pode ser aplicada no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, haja vista que a Lei nº 8.213 não determina que a situação de invalidez, de deficiência intelectual ou mental do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas que ela esteja presente à época do óbito do instituidor, sendo presumida a dependência do filho maior inválido, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial.
O laudo pericial judicial concluiu, de forma clara e objetiva, que o autor, portador de síndrome de Down com comprometimento cognitivo severo, apresentava incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, desde período anterior ao óbito do instituidor. Consta também que depende de auxílio contínuo de terceiros para as atividades da vida diária, não possuindo autonomia funcional ou laboral.
Tal condição configura invalidez preexistente ao óbito, conforme exige o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica. A existência de decisão judicial que decretou a curatela do autor, proferida em 09/01/2024, reforça esse cenário. Não há, nos autos, qualquer indício de que o autor tenha exercido atividade laborativa ou possuído autonomia financeira em qualquer período de sua vida.
Desse modo, resta comprovado que a parte autora apresenta quadro de invalidez desde período anterior ao óbito do genitor, razão pela qual preenche os requisitos legais para ser considerado dependente do instituidor na condição de filho inválido, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Frisa-se, por derradeiro, que o benefício deverá ser concedido desde a data do óbito, tendo em vista que o requerimento foi formulado antes do transcurso do prazo de 90 dias contados do falecimento, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, bem examinada a questão, tenho que não procede a pretensão autoral. Não se pode extrair dos autos que a parte autora, em razão dos eventos noticiados, tenha vivenciado determinada situação caracterizadora de desassossego psíquico extraordinário. A ocorrência do dano moral, pois, depende de satisfatória demonstração, o que entendo não produzido pela parte demandante.
A meu sentir, a situação em tela não produz, pois, o chamado dano moral presumido (“in re ipsa”), dependendo da efetiva demonstração de fatos e circunstâncias extraordinárias, decorrentes do evento gerador, e capazes de conduzir a um estado anímico e psíquico de acentuado (acima da média) desequilíbrio. Tem-se, nesse cenário, que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (TRF1 - AC 0001929-33.2014.4.01.3001/AC - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 08/11/2017 e-DJF1). Nessa senda, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), para: (i) determinar a concessão da pensão por morte à parte autora, com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito. (ii) condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), descontando-se os valores eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como eventuais importâncias recebidas a título de auxílio emergencial, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, os quais deverão ser pagos na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo INSS e 20% (vinte por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa para a parte autora, com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC, posto que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônico.