Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLOVIS EVARISTO DO NASCIMENTO
- Advogado
- CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES (OAB 39316/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1079550-07.2024.4.01.3400
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Decido. Não tendo sido cumprida a determinação judicial, deixando a parte autora de apresentar documentos indispensáveis ao deslinde da causa, não há como prosseguir a demanda. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar a correção do defeito/irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apesar deste Juízo ter dado oportunidade à parte demandante para emendar a exordial, essa não cumpriu a diligência, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
