PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079575-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTUR PEREIRA MORANDIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) ARTUR PEREIRA MORANDIN ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459630777) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079575-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079575-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTUR PEREIRA MORANDIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079575-20.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Artur Pereira Morandin em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Presidente do Banco do Brasil e ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, concedeu a segurança para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão da atuação do impetrante como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS durante a pandemia da COVID-19, no período compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Em suas razões, sustenta o apelante que o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 não se limita ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, devendo abranger todo o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 durante o qual atuou como médico no âmbito do SUS, cujo encerramento somente ocorreu em maio de 2022, com a revogação da Portaria GM/MS nº 188/2020 pela Portaria GM/MS nº 913/2022.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079575-20.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à extensão temporal do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação do impetrante como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS durante a pandemia da COVID-19.
Nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES é assegurado aos profissionais da saúde que tenham atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, pelo prazo mínimo de seis meses, em contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017.
A sentença recorrida reconheceu o direito ao abatimento apenas no período compreendido entre 20/03/2020 e 31/12/2020, correspondente à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Contudo, embora a redação do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020, a interpretação teleológica da norma evidencia que o objetivo do legislador foi assegurar incentivo aos profissionais de saúde que permaneceram atuando no enfrentamento da pandemia no âmbito do SUS, não se mostrando razoável restringir o benefício ao período estritamente coincidente com a vigência formal do referido decreto.
Com efeito, a emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, e somente encerrada pela Portaria GM/MS nº 913/2022, publicada em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve abranger todo o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, cujo encerramento ocorreu apenas com a edição da Portaria GM/MS nº 913/2022.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. MÉDICO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022.
1. Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até setembro de 2022 (data que ajuizou a ação) ou subsidiariamente até 21/05/2022, com base na Portaria GM/MS nº 913.
2. A Lei antes mencionada autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
3. A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022.
4. Assim, merece reparos a sentença para conceder ao Impetrante o direito ao abatimento no período de 20/03/2020 a 21/05/2022.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
6. Apelações do FNDE e Banco do Brasil desprovidas.
7. Condenação dos impetrados no pagamento de custas em reembolso, pro rata. (AC 1059652-76.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 21/11/2023) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013. FIM DO ESTADO DE CALAMIDADE. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado no primeiro semestre de 2013 , sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
4. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a parte impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
5. "A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...]Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001" (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024).
6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1064977-61.2024.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. OMISSÃO REGULAMENTAR NÃO INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança em pleito que se busca o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão do trabalho prestado no SUS durante o período da pandemia de Covid-19, com fundamento na ausência de regulamentação do benefício.
2. A parte autora alegou ter atuado como médico no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária da pandemia de Covid-19, por período superior a seis meses, e que o benefício pleiteado está previsto no artigo 6º-B, III, da Lei nº. 10.260/2001 e foi regulamentado por meio da Portaria MS nº. 07/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) a necessidade de regulamentação pelo Ministério da Saúde para a concessão do abatimento mensal de 1% do contrato FIES em decorrência do serviço prestado no SUS durante o período da pandemia; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela autora para fazer jus ao benefício previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão regulamentar quanto à operacionalização do benefício para os profissionais referidos no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001 não pode inviabilizar o exercício de direito previsto em lei. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria MEC nº. 07/2013.
5. Para a concessão do abatimento previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001, exige-se o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: (a) atuação no SUS; (b) durante a vigência da emergência sanitária declarada; (c) por prazo mínimo de seis meses; e (d) contrato firmado até o segundo semestre de 2017.
6. A documentação constante dos autos comprova que a parte autora exerceu suas atividades como médica no SUS durante a emergência sanitária da pandemia de Covid-19, por prazo superior a seis meses, e que o contrato foi celebrado antes do segundo semestre de 2017.
7. O estado de emergência sanitária foi declarado pela Portaria GM/MS nº. 188, de 03/02/2020, e teve sua revogação formal apenas em 22/05/2022, por meio da Portaria GM/MS nº. 913.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial e conceder o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
9. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Custas ex lege. Tese de julgamento: "1. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para demandas envolvendo o abatimento do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº. 10.260/2001.
2. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento do interesse processual quando presente a resistência tácita ou omissão da Administração.
3. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é devido ao profissional de saúde que atuou no SUS durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo seis meses, desde que o contrato tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, incisos III, § 4º., II e § 7º.; Constituição Federal, art. 5º.,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Newton Ramos, DJF1 10/06/2024; TRF1, AC 1020696-61.2022.4.01.3700, Rel. Des. Federal João Carlos Mayer Soares, DJF1 13/01/2025; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJF1 09/10/2023; TRF1, AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, Rel. Des. Federal Newton Ramos, DJF1 10/02/202. (AC 1015782-10.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 04/07/2025) No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante exerceu atividade médica no âmbito do SUS durante a pandemia da COVID-19, atuando diretamente no enfrentamento da emergência sanitária por período superior a seis meses.
Verifica-se, ademais, que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 2014, anteriormente ao segundo semestre de 2017. Consta dos autos declaração informando que o impetrante exerceu a função de médico junto à Secretaria Municipal de Saúde de Arroio do Meio/RS no período de 01/04/2020 a 26/02/2021, com atuação no atendimento de pacientes durante a pandemia, bem como declaração atestando que desenvolveu atividades como médico residente junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas – UFPel no período de 01/03/2021 a 28/02/2023, atuando no enfrentamento da pandemia do coronavírus (IDs 454019539 e 454019540).
Dessa forma, considerando o entendimento consolidado desta Turma, a documentação constante dos autos e o fato de que o encerramento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 somente ocorreu com a edição da Portaria GM/MS nº 913/2022, publicada em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022, deve ser reconhecido o direito do impetrante ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES no período compreendido entre 20/03/2020 e 21/05/2022, observados os períodos efetivamente trabalhados no âmbito do SUS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito do impetrante ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES no período de 20/03/2020 a 21/05/2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079575-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079575-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTUR PEREIRA MORANDIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. MÉDICO. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. EXTENSÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. EMERGÊNCIA SANITÁRIA ENCERRADA PELA PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil – FIES, em razão de sua atuação como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS durante a pandemia da COVID-19, limitado ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, correspondente à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020.
2. O apelante sustenta que o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve abranger todo o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, cujo encerramento ocorreu apenas com a revogação da Portaria GM/MS nº 188/2020 pela Portaria GM/MS nº 913/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, deve ficar restrito ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 ou se deve abranger todo o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 reconhecida pelo Ministério da Saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos profissionais da saúde que atuaram no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, pelo prazo mínimo de seis meses, em contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
5. A interpretação teleológica da norma evidencia que a finalidade legislativa consiste em incentivar os profissionais da saúde que permaneceram atuando no enfrentamento da pandemia no âmbito do SUS, não sendo razoável restringir o benefício ao período estritamente coincidente com a vigência formal do Decreto Legislativo nº 6/2020.
6. A emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020 e somente encerrada pela Portaria GM/MS nº 913/2022, publicada em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022.
7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve abranger todo o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, cujo marco final ocorreu com a edição da Portaria GM/MS nº 913/2022.
8. Os documentos constantes dos autos demonstram que o impetrante exerceu atividade médica no âmbito do SUS durante a pandemia da COVID-19 por período superior a seis meses e que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado anteriormente ao segundo semestre de 2017, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação provida para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito do impetrante ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do FIES no período de 20/03/2020 a 21/05/2022, observados os períodos efetivamente trabalhados no âmbito do SUS. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 abrange todo o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
2. O encerramento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 ocorreu com a edição da Portaria GM/MS nº 913/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1059652-76.2022.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 21/11/2023; TRF1, AMS 1064977-61.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 01/07/2025; TRF1, AC 1015782-10.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, PJe 04/07/2025. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma