PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1079622-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTH VIVIANE DE SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON AURELIO SILVA FERREIRA - RN22337 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
SENTENÇA
Tipo C Trata-se de mandado de segurança ajuizado por RUTH VIVIANE DE SOUZA FERNANDES em desfavor da DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e da COORDENADORA DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO UNIFICADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), em que se pleiteia a) a concessão do pedido liminar, tendo em vista a presença dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para fins de: a.I) deferimento do cômputo de 4,8 (quatro inteiros e oito décimos) pontos na nota final de avaliação de títulos, referente ao título apresentado pela impetrante, previsto na alínea “E”, do subitem 11.3.1, do EDITAL Nº
1 - CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024, que somados ao 1(um) ponto já atribuídos à impetrante, totalizará 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) na nota final da fase de avaliação de títulos; a.II) determinação da consequente alteração (reclassificação) na classificação final da impetrante, considerando o acréscimo da pontuação acima mencionada; e a.III) a reserva de vaga para o caso de pontuação suficiente para a nomeação da Impetrante.
Narra a parte impetrante, em essência, que: i) "se inscreveu para o cargo 1: Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado, na especialidade Administrativa (Comprovante anexo “Doc. 06”), no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, conforme Edital nº
1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, o qual foi promovido e organizado pelo Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), (Doc. 01)"; ii) "Após realização de prova escrita correspondente as fases objetiva e subjetiva, veio o resultado, tendo a impetrante sido classificada no certame e por consequência, convocada para a fase seguinte do concurso, que consistia em avaliação de Títulos"; iii) "apresentou tempestivamente todos os documentos (Doc.
05) necessários e pertinentes para comprovar sua experiência profissional, pelo que cumpriu as exigências contidas no edital, fazendo jus, assim, a atingir o total de 5,80 pontos nesta fase do certame, já considerando os demais títulos"; iv) "Ocorre que, de forma surpreendente, dos 5,80 pontos que deveriam ter sido atribuídos na nota da impetrante na fase de avaliação de títulos, somente obteve 1,00 ponto (Docs. 02 e 03), tendo sido desconsiderado o documento comprobatório de experiência profissional (Doc.
04) que lhe assegurava 4,80 pontos, sendo certo que houve excesso de formalismo de forma a prejudicar a candidata". Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntou documentos. Comprovante de recolhimento de custas iniciais (id 2197641536). Despacho instando a parte impetrante a adequar o valor da causa ao proveito econômico perquirido (id 2197699717). Emenda à inicial (id 2202427809).
É o relatório.
DECIDO. A emenda à inicial não será recebida, pois o valor indicado como valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido. No entanto, a fim de permitir o seguimento da marcha processual, este Juízo corrigirá, de ofício (art. 292, §3º, CPC), o valor da causa para R$ 167.937,36 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), que é o que correspondente a 12 vencimentos atinentes ao cargo público almejado.
Precedentes do e. TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CORREÇÃO DA CAUSA DE OFÍCIO . VALOR INDICADO PELO AUTOR SEM CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o feito para Vara do Juizado Especial Federal após retificação de ofício do valor da causa .
2. A possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, § 3º do CPC, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
3 . Os cálculos apresentados pelo autor/agravado não estavam em consonância com a realidade, já que não observou a prescrição qüinqüenal. Correto, pois, o juízo ao retificar de ofício o valor da causa.
4. Recurso não provido . (TRF-1 - (AG): 10413516720204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 30/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AO VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL DEPEN . AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA
CONFIRMADA . I Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Precedentes . Preliminar rejeitada.
II - O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico visado pela parte autora, que, no caso, é a nomeação e posse em cargo público, cujo valor anual da remuneração almejada perfaz a quantia de R$ 70.388,40 (setenta mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), estando correto, portanto, o valor da causa indicado pela parte autora, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC .
Preliminar rejeitada
III - Não merece prosperar a pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. ( AC 0000015-95.2014.4 .01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015) . Preliminar rejeitada.
IV - Não há que se falar na perda superveniente do interesse processual em razão da conclusão das demais etapas do certame, mormente quando a discussão travada nos autos gira em torno da suposta ilegalidade da exclusão de candidato do certame, como na hipótese em comento, na medida em que, eventual acolhimento da pretensão, conduzirá à nulidade do ato impugnado e, por conseguinte, dos atos administrativos subseqüentes, incompatíveis com a situação jurídica daí decorrente.
Preliminar rejeitada.
V - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude de inaptidão na avaliação psicológica .
VI - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes.
VII - Na hipótese dos autos, não se afigura legítima a exclusão da autora do certame para provimento do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Penal por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005 .30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado .
VIII - Na espécie, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1003473-40.2022.4.01 .0000, a autora foi submetida a uma nova avaliação psicológica, na qual foi considerada apta pela banca examinadora, estando comprovada, portanto, a sua aptidão para ocupar o cargo público pretendido. IX Remessa necessária e recursos de apelação da União Federal e do CEBRASPE desprovidos.
Sentença confirmada. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 70 .388,40) ficam acrescidos de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (TRF-1 - REO: 10878887220214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2023 PAG PJe 27/04/2023 PAG) Deve a parte impetrante, assim, recolher as custas complementares, de acordo com o valor da causa corrigido.
Demais disso, vê-se que a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, como se verá adiante. A parte impetrante é partícipe do Concurso Unificado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o cargo de de Analista Judiciário – Área: rea: Apoio Especializado, na especialidade Administrativa. Consabido que a jurisprudência do e. TRF1 é assente no sentido de que o ente/entidade responsável pela contratação dos aprovados no concurso público é parte legítima a figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo candidato, entende-se que, na espécie, deveria a parte impetrante incluir, no polo passivo da ação, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, autoridade máxima relativa ao órgão público responsável pelo processo seletivo unificado levado a efeito pela referida Corte Superior e contra o qual se litiga.
Precedentes do e. TRF1: CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO (EBC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EDITAL N . 01-EBC/2013. PROVA OBJETIVA. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO PROVIMENTO DE VAGAS DO CONCURSO . CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA .
1. Apelação interposta pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova objetiva de concurso público, na qual foi deferida a segurança para declarar ilegal o ato impugnado, determinando a atribuição da pontuação referente à questão de n. 93 à impetrante.
2 . Na sentença, considerou-se: a) resta consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, quando se tratar de concurso público, julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora, salvo quando ocorrer na realização do certame alguma ilegalidade. Caso seja detectada alguma ilegalidade ou a existência de erro crasso, a interferência do Judiciário se faz necessária; b) analisando a questão impugnada pela impetrante, percebo que as alternativas disponibilizadas pela banca organizadora não satisfazem o comando da questão, uma vez que, a princípio, não há nenhuma alternativa incorreta; c) o item que foi considerado como incorreto pela banca examinadora é a transcrição integral do texto legal.
3. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema n . 992), que compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ( RE 960429, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24/06/2020).
4. É manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, entidade de direito público que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada [ ...], e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória, a saber, a participação do autor/agravado nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor da União (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01 .3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Sendo a EBC a responsável pela elaboração do edital e acompanhamento do concurso objeto destes autos, resta configurada sua legitimidade passiva.
5. No julgamento do RE 632 .853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão.
6 . A alegação da impetrante, ora apelada, é de que a banca examinadora teria incorrido em ilegalidade ao não anular a questão n. 93 da prova objetiva, porquanto todas as alternativas estariam corretas, impedindo que se obedecesse ao enunciado da questão (assinale a alternativa incorreta).
7. Não se verifica erro grosseiro no quesito impugnado . A avaliação da questão, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Consoante afirmou a apelante, a questão n. 93, no que tange à capacidade, legitimidade e substituição das partes e dos procuradores, exigiu dos candidatos o conhecimento acerca da melhor interpretação do artigo 47 do Código de Processo Civil, na medida em que a redação pura e simples do referido dispositivo legal não é a interpretação mais adequada, conforme leciona a melhor doutrina.
8 . Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se dá provimento, reformando a sentença para denegar a segurança. (TRF-1 - AC: 00494853220134013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/11/2020 PAG PJe 17/11/2020 PAG) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA PESCA E AGRICULTURA.
PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL . DEFICIÊNCIA VISUAL. LAUDO MÉDICO ENVIADO PELOS CORREIOS. TEMPESTIVIDADE. FALHA NO RECEBIMENTO E NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS . EXCLUSÃO DA CANDIDATA. ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DEFICIÊNCIA COMPROVADA . CLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRELIMINAR REJEITADA.
I - A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende anulação da exclusão de candidata de concurso público promovido pelo Ministério da Pesca e Agricultura - MPA, órgão integrante da sua estrutura administrativa direta.
II - Na espécie dos autos, restou devidamente comprovada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, na medida em que houve falha por parte das promovidas no que diz respeito ao recebimento e à conferência da documentação enviada pela candidata, por meio dos correios, sendo que a demandante logrou êxito em demonstrar a postagem tempestiva do laudo médico original, atestando a espécie e o grau de sua deficiência, tudo em conformidade com os termos do edital regente do certame.
Ademais, comprovada a condição de portadora de necessidade especial, é forçoso reconhecer que a promovente passou a ocupar a 1ª colocação da respectiva listagem de aprovados, garantindo-lhe, assim, o direito à nomeação e posse no cargo público pretendido, notadamente porque, segundo informado pela Nota Técnica nº 024/2010-SE-MPA, a pontuação alcançada pela candidata (44 pontos) é hábil para incluí-la nas 05 (cinco) vagas reservadas a candidatos portadores de necessidades especiais (5% do total), não havendo que se falar em aprovação fora do número de vagas prevista pelo edital .
III - No que tange à condenação na verba honorária, a sentença monocrática não merece corrigenda, tendo em vista que, nos termos do § 4º do art. 20 do então vigente CPC, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de forma equitativa, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, tal qual ocorreu na hipótese.
IV - Remessa oficial e Apelações da Fundação Euclides da Cunha de Apoio à Universidade Federal Fluminense e da União Federal desprovidas. (TRF-1 - AC: 00371464620104013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/08/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2016) Ocorre que, nada obstante a conclusão pela imprescidibilidade quanto à presença da indigitada autoridade nesta ação mandamental, fato é que a sua inclusão automaticamente deslocaria a competência para julgamento e processamento da ação para aquela Corte Superior Eleitoral, mercê do que dispõe o artigo 21, VI da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Litteris: Art.
21 – Compete aos Tribunais, privativamente: [...]
VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Nesse sentir, verifica-se que, ao invés de determinar a apresentação de emenda à inicial para que a parte impetrante possa incluir a referida autoridade no polo passivo da ação e, na sequência, decidir pela remessa dos autos ao TSE para, na condição de competente para processamento e julgamento da ação, possa dar seguimento à marcha processual, mais vale extinguir o feito, sem resolução do mérito.
É que a adoção desta medida possibilitará com que a parte impetrante possa, imediatamente e dentro da urgência que alega ostentar, ajuizar o mandado de segurança junto ao TSE, o que possibilitará com que o seu pedido liminar seja analisado por aquela Corte com a maior brevidade, ao invés de ter que aguardar todo o trâmite referido no parágrafo acima caso tivesse que emendar a petição inicial e ainda aguardar o desfecho já consabido.
Inclusive, a imposição, de pronto, da solução de continuidade mencionada, contribuirá para a economia e a celeridade processual, evitando com que atos despiciendos sejam praticados em clara movimentação desnecessária da máquina judiciária. Forte neste entendimento: a) corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 167.937,36 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). b) extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Custas pela parte impetrante. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Sem honorários advocatícios (art. 25, LMS). Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.