Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA CRISTINA DA SILVA MAGRO
- Advogado
- REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS (OAB 61706/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079641-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DA SILVA MAGRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS - PR61706 POLO PASSIVO: GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS e outros
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença extintiva prolatada. Conheço dos embargos, porquanto reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, razão pela qual passo ao mérito propriamente dito dos aclaratórios.
Decido. Não existe qualquer omissão ou contradição como argumenta a parte Embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação ao indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Com efeito, no caso em exame, observa-se que não está presente o requisito processual, de vez que a reanálise de mérito da decisão administrativa objeto dos autos demandará a incursão fático-probatória, com a consequente necessidade de contestação por parte da autarquia previdenciária INSS, mediante a produção de maior conjunto, acervo probatório, procedimento incompatível com o rito célere excepcional do mandado de segurança.
Ademais, vislumbro que, in casu, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque a parte recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo órgão julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo a parte embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
