PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079677-76.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GERSON CAITANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439-A DESTINATÁRIO(S): GERSON CAITANO DOS SANTOSEDILSON BATISTA GONZAGA - (OAB: DF37439-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460713269) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON CAITANO DOS SANTOS
Advogado
EDILSON BATISTA GONZAGA (OAB 37439/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1079677-76.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÕES) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON CAITANO DOS SANTOS
Advogado
EDILSON BATISTA GONZAGA (OAB 37439/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079677-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON CAITANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação ajuizada por GERSON CAITANO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva:
1) “Reconhecer e averbar o vínculo empregatício referente ao período de 14/08/1984 à 19/04/1985 (Tameme Massad Lettieri);”;
2) “Reconhecer e averbar o tempo de serviço especial desenvolvido no período de 02/05/1988 à 28/04/1995 (Brasil Central de Hotéis e Turismo SA).”; e
3) “Conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER (19/12/2022), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;.”. Alega o autor que, nasceu em 15/10/1965, possuindo longa trajetória de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, tendo, em 19/12/2022, protocolado junto ao requerido pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo nº 42/200.156.354-4).
Contudo, afirma que o benefício foi indeferido, por não ter sido considerado o período de vínculo empregatício com TAMEME MASSAD LETTIERI, de 14/08/1984 a 19/04/1985, que, embora não conste no CNIS, está devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor. Além disso, o autor requer que o período de 02/05/1988 a 28/04/1995, no qual trabalhou como vigia na empresa Brasil Central Hotéis de Turismo SA seja reconhecido com especial.
Decido. A questão debatida nestes autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte autora da seguinte forma: Reconhecimento de tempo comum - período de 14/08/1984 a 19/04/1985 - TAMEME MASSAD LETTIERI; e Reconhecimento de tempo especial - período de 02/05/1988 a 28/04/1995 - Brasil Central Hotéis de Turismo SA. A 8.213/91 assim dispõe sobre a matéria abordada nos autos: “.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ....................................................................................................................... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Lei nº.
Art.55
art. 11
art. 108
Para comprovação do período laborado (14/08/1984 a 19/04/1985 - TAMEME MASSAD LETTIERI), a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos como início de prova material: CLT (id. 1760295054 - Pág. 3); Sobre o ponto cumpre salientar que, conquanto a anotação na CTPS não façam prova plena e absoluta dos períodos laborais nela assinalados, trata-se de prova que ostenta presunção relativa de veracidade, cuja validade independe de registro no CNIS.
Outrossim, registro que o art. 62, § 2º, I, a do Decreto nº 3.048/99 admite como prova material plena do tempo de contribuição os dados lançados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, razão porque não podem ser desconsiderados os períodos nela constantes, ainda que não listados no CNIS. A jurisprudência, igualmente, acolhe este entendimento (confira-se: TRF 1ª Região. Processo: AC 200238000030181.
Relator: Des. Federal Carlos Moreira Alves. Fonte: DJ 19/01/2007, p. 24). No mesmo sentido se exprime o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, conforme enunciado de nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Consequentemente, uma vez assentada a presunção de veracidade das anotações na CTPS, cumpria ao INSS comprovar qualquer irregularidade no registro, porquanto invertido o ônus da prova em seu desfavor. Ademais, não se verifica qualquer rasura ou inconsistência que possa suscitar a falsidade ou incongruência dos vínculos empregatícios relacionados no documento, cuja autenticidade fica ainda mais reforçada quando observadas as suas condições materiais da CTPS, isto é, de conservação, como é o caso do papel envelhecido e a sequência de páginas que compõem o gibi.
Somado a tanto, há registros dos períodos de férias, reajustes salariais e alterações contratuais, que, quando analisados em conjunto, permitem concluir pela autenticidade das informações lá dispostas. Tenho que os referidos documentos, ao certificar o desempenho da atividade prestada pelo autor, consubstanciam prova material do tempo de serviço pretendido. Com efeito, havendo documentação idônea a comprovar os períodos laborais afirmados pelo requerente, faz ele jus à averbação e consequente cômputo dos vínculos laborais supramencionados para fins de obtenção da aposentadoria pleiteada.
Ressalto que a filiação do empregado ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto segurado obrigatório que é, nasce com o mero desempenho de atividade laborativa legalmente prevista, independendo de inscrição e recolhimento de contribuições previdenciárias, até porque essa última obrigação compete ao empregador. Assim, há que se reconhecer o tempo de serviço comum prestado pela parte autora, na condição de “servente”, da TAMEME MASSAD LETTIERI, entre 14/08/1984 a 19/04/1985.
Tempo Especial. O autor requer seja reconhecido como tempo especial os períodos de 02/05/1988 a 28/04/1995, nos quais atuou como “vigia noturno”, na sociedade empresária Brasil Central Hotéis de Turismo SA. JÁ em relação ao período, traz como prova a CLT. A caracterização de uma atividade como sendo de natureza especial sofreu modificações ao longo do tempo, conforme o brevíssimo escorço histórico que faço a seguir.
A exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física deverá ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Partindo desta premissa, temos, então, que a comprovação, segundo a exigência legal em vigor em cada época, pode ser assim resumida: - Até 28.04.1995 (data da Lei 9.032): pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex. médico, engenheiro etc).
Para os demais trabalhadores, a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS 8.030. Salvante os casos de agressão por ruído e calor, a realização de perícia era desnecessária. - Após o advento da Lei nº 9.032/95: A Lei nº 9.032/95 alterou a redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão.
A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS 8.030. - A partir de 14.10.1996, com a MP nº 1.523: A referida MP, convertida na Lei nº 9.528/98, inseriu na Lei nº 8.213/91 (§ único do art.
58) a exigência de que os formulários fossem elaborados com informações obtidas de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Em vista da nova exigência, criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03.05.2001, pelo DIRBEN-8030, pela IN nº 49/01. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP nº 1.523/96, a modificação na Lei nº 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 05.03.1997 (STJ, AGRESP 493458/RS, Ag.
Reg. Em Rec. Esp. N. 2003/0006259-4, 5a Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 03.06.2003, Fonte: DJ de 23.06.2003, p. 425) . - A partir de 01.07.2003: Desta data em diante, por força da IN nº 84/03, o documento hábil à comprovação passou a ser o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, continuando a valer os antigos formulários como prova do trabalho prestado até aquela data. No que toca ao vínculo com na atividade de vigia noturno, até abril de 1995, quando vigia a regra da natureza especial por enquadramento profissional, a atividade de vigilante (com o qual se equipara o vigia noturno) estava enquadrada no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, equivalente a função de "guarda".
Entre abril de 1995 e março de 1997, data do Decreto 2.172/97, o tempo de trabalho especial na função de vigilante poderia ser considerado especial desde que configurada a exposição a perigo, com a efetiva utilização de arma de fogo. Ao analisar a CTPS do autor (id. 1760295054 - Pág. 4), fica perceptível que ele exerceu a atividade de vigia noturno de 02/05/1988 até 18/04/2008. Assim, considerando que autor requer o reconhecimento do vínculo, como especial, apenas do período que foi exercido antes de 04/1995, qual seja, de 02/05/1988 à 28/04/1995, deve ser este contabilizado pelo enquadramento profissional, devendo ser considerado como especial.
Em continuidade, tendo em vista que a data de entrada do requerimento (DER) é 19/12/2022, resta saber tão somente se o tempo de contribuição ora indicado é suficiente para a aposentação da parte autora por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cujo vigor ocorreu na data de sua publicação (12/11/2019). Nada obstante a nova previsão constitucional, o poder constituinte reformador cuidou de prever, dentre os artigos 15 a 21 da EC nº 103/2019, regras de transição para o caso dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até a data da publicação da reforma constitucional, em 12/11/2019, elencando requisitos diferenciados de enquadramento.
No caso vertente, considerando que a parte autora contava com 35 anos, 10 meses e 21 dias, na entrada em vigor da EC 103/19, e 38 anos, 11 meses e 8 dias, na DER, passa-se à análise do atendimento das condições dispostas no art. 17 da mencionada EC, que assim preconiza, v.: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Tudo conforme tabela abaixo. Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência TAMEME MASSAD LETTIERI 14/08/1984 19/04/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 6 dias 9 AUTÔNOMO 01/04/1986 29/02/1988 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 BRASIL CENTRAL DE HOTEIS E TURISMOS SA 02/05/1988 28/04/1995 1.40 Especial 6 anos, 11 meses e 27 dias + 2 anos, 9 meses e 16 dias = 9 anos, 9 meses e 13 dias 84 BRASIL CENTRAL DE HOTEIS E TURISMOS SA 29/04/1995 31/03/2008 1.00 12 anos, 11 meses e 2 dias 155 SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA 21/11/2008 15/01/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 25 dias 3 SQSW 105 BLOCO A 19/01/2009 01/07/2010 1.00 1 ano, 5 meses e 13 dias 18 CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA 0001-000050 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 22/11/2010 03/12/2022 1.00 12 anos, 0 meses e 9 dias 145 Até a DER (19/12/2022) 38 anos, 11 meses e 8 dias 437 57 anos, 2 meses e 4 dias 96.1167 Assim, o autor faz jus à aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que preenche todos os requisitos exigidos, possuindo, até a data da entrada em vigor daquela, o tempo mínimo de contribuição superior a 33 anos, além de satisfazer a carência de 180 contribuições mensais, conforme estabelece o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, não há necessidade de cumprimento de pedágio de 50%, visto que este já possuía 38 anos, 11 meses e 8 dias na DER. O cálculo do benefício deve ser realizado conforme determina o parágrafo único do artigo 17 da mesma Emenda Constitucional, ou seja, pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos dos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer o tempo de serviço prestado pela parte autora na condição de “servente”, da TAMEME MASSAD LETTIERI, entre 14/08/1984 a 19/04/1985, promovendo a averbação do referido tempo de serviço nos Cadastros de Informações Sociais, nos termos da fundamentação apresentada.
Condeno o INSS reconhecer, para fins de contagem de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum, os intervalos de labor do requerente na qualidade de vigia noturno, de 02/05/1988 à 28/04/1995. Condeno o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos retroativos à 19/12/2022 (data do requerimento administrativo) e DIP em 01/05/2025. As parcelas vencidas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Agora, se as parcelas atrasadas forem após a emenda 113/2021 (09/12/2021) a atualização será exclusivamente pela SELIC. Sem custas e sem honorários, nos moldes dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente o cálculo dos valores atrasados em 30 dias. Após, intime-se a parte autora para manifestar em 5 dias. Não havendo divergências, expeça-se RPV na forma da Resolução nº 458/17 do CJF. Intimem-se.