SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, MUMTAZ ALI MEMON
Advogados
RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB 34921/PE), THAIS THADEU FIRMINO (OAB 51306/DF), EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA (OAB 33583/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079697-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUMTAZ ALI MEMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros VALOR DA CAUSA:R$ 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAMTAZ ALI MEMON em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS – Ministério da Saúde), por meio do qual objetiva, em sede liminar, seja a autoridade coatora compelida a corrigir erro manifesto no que concerne a alocação da parte impetrante no PMMB no edital nº 5, de 12 de julho de 2024, referente ao 39º Ciclo do Programa Mais Médicos para ocupação das vagas estabelecidas em Distritos Sanitários Especiais de Saúde Indígena - DSEI.
Em suas razões, a parte impetrante informa que é médico brasileiro formado em instituição superior estrangeira, e se inscreveu no Programa Mais Médico, 39º Ciclo, nessa condição, para ocupação das vagas estabelecidas em Distritos Sanitários Especiais de Saúde Indígena - DSEI. Aponta que foi classificado em 104ª posição, sendo que o médico alocado na 6ª posição e convocado também tem os mesmos 80 pontos alcançados na avaliação.
Argumenta que possui 2 dos requisitos de desempate estabelecidos pela própria coordenação do PMMB: é mais velho e concluiu o curso de medicina em data anterior ao candidato alocado. Em razão disso, sustenta o direito de ser convocado. Inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida, id 2152485349. Gratuidade de Justiça indeferida, id 2152485349. Custas recolhidas, id 2152680070. Decorrido in albis prazo para Secretário da SAPS/MS.
A União requereu ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se. Conclusos. Relatados.
Decido. Defiro o ingresso da União no feito, eis que patente seu interesse. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir destacados: O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no , da : fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.). Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja determinada à autoridade coatora a reclassificação do impetrante e a sua convocação no Programa Mais Médicos, 39º Ciclo. Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Pois bem, embora a parte autora não tenha juntado aos autos o edital do Chamamento Público, da petição inicial é possível extrair que, quanto aos critérios de desempate, foi considerada a seguinte ordem: 6.6 Em caso de empate na pontuação, serão considerados os seguintes critérios de desempate, conforme ordem a seguir:
I - candidatos que tenham optado por DSEI - Polo Base de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência, considerado o endereço informado no ato da inscrição;
II - candidatos que tenham optado por DSEI - Polo Base de atuação de mesma UF do município de seu nascimento, conforme registrado no documento de identificação;
III - candidatos com maior tempo de formação em medicina, considerando o dia, o mês e o ano; e
IV - candidatos que possuírem maior idade, considerados o dia, mês e ano de nascimento. Como se vê, o Programa Mais Médico estabelece que o primeiro critério a ser considerado é a opção por DSEI de mesma UF de seu domicílio de residência. Assim, não basta que o autor tenha preenchido dois critérios de desempate, porquanto o edital estabelece a ordem de importância, no item 6.6. Em razão disso, faz-se necessário concluir que o candidato classificado na 6ª posição, embora tenha o mesmo tanto de pontos do impetrante, foi alocado nas vagas por ter escolhido DSEI - Polo Base no estado de Roraima, onde também é seu estado de domicílio, conforme dá a saber o quadro comparativo contido na petição inicial (id 2151817776, p. 5).
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro, o pedido liminar. Conforme se verifica, a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida na decisão liminar, cujos fundamentos incorporo à presente sentença, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo já estava de posse de todas os meios de prova suficiente à resolução do mérito, ante a natureza da mandamental da ação.
No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, esse deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a evitar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Assim, o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições legais que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional. Não caberia ao Judiciário afastar as disposições de decisão da comissão de concurso, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos, haja vista a legalidade que subordinam tanto a Administração quanto aos administrados, à sua estrita observância. Ora, a Administração Pública, no âmbito de sua margem de exercício do poder previsto no Edital do certame, a praticar todos e apenas os atos que lhe ordene a Lei, agindo assim, não deixando margem à intervenções por parte do Poder Judiciário.
O PMMB constitui-se em política pública do Governo Federal, concebido e gerido no âmbito do exercício do poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras para a aceitação e integração do profissional ao Projeto, de acordo com os critérios por si estabelecido, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. Quanto ao procedimento e aos critérios de entrada no Programa/Projeto, o PMMB/PMM não constitui concurso público comum, stricto sensu, para que atraia a incidência do Enunciado 266 da Súmula do STJ.
A natureza jurídica do procedimento administrativo que viabiliza a efetiva dos Programa de Provisão de Médicos do Governo Federal, dos quais o PMM/PMMB, é um dos tais, ainda que seja para provimento de vagas, não o é para provimento de cargos efetivos do serviço público federal, ou para emprego temporário. O Programa em questão constitui-se em política pública do Executivo Federal, tal qual assim entendido pelo Superior Tribunal de Justiça: “IV - Isso porque a Lei n. 12.871/2013 (Programa ‘Mais Médicos’) instituiu política pública nacional voltada à melhoria do serviço público de saúde prestado nas cidades do interior do País, com ênfase nas áreas com maior demanda da população usuária da rede pública, voltada para a atenção básica em saúde”. (...) (AgInt no REsp 2.036.913/RS, rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). Entre as duas modalidades de seleção, confere-se prioridade para a ocupação das vagas por meio de Chamadas Públicas, regidas por editais de seleção. Residualmente, na hipótese de vagas não ocupadas por meio de Chamamento Público. E ainda, a oferta das vagas poderá ser realizada mediante celebração de Termos de Cooperação.
A atuação discricionária da Administração Pública nesse campo é reconhecida pelo STJ, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nas medidas adotadas pelo Governo Federal relativamente a suas políticas públicas. Nesse sentido: “b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos” (AgInt no RO 256/DF, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 21/09/2023). Ainda: RO 213/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; RO 219/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021; RO 221/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021. O próprio constituinte tratou o campo da saúde de forma diferenciada ao estruturar o Sistema Único de Saúde (SUS), ao prever, em seu art. 197, que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (CF/88).
O inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”. O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições constitutivas do SUS relativamente às demais. Por fim, o TRF1 também entende que discutir os critérios utilizados pela Administração para fins de definição de quais os documentos a serem exigidos para a inscrição em certame público diverso de concurso público, ou do momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, já que não há outra norma específica que imponha obrigatoriedade de modo diverso.
A natureza sui generis e diversa do concurso público dos chamamentos do PMM/PMMB foi assentada pelo STF, em julgamento segundo qual: “A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu.
3. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina.
4. Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento. Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público”. (ADI 5035, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento: 30/11/2017, publicação: 29/07/2020). Em caso semelhante, o TRF1 já se pronunciou acerca da matéria de preterição da ordem de classificação e chamamento, em que reconhece que os critérios eleitos pelo Edital, reproduzem o previsto na legislação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI N. 12.871/2013. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. CHAMAMENTO PÚBLICO. EDITAL SGTES/MS N. 22/2018. ALEGADA PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES OU OCIOSAS. VEDAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida nestes autos refere-se à existência do alegado direito da apelante de ser nomeada em uma das vagas ociosas ou remanescentes não preenchidas pelos demais candidatos inscritos no Edital de chamamento público SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018, no âmbito do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" (PMMB), em razão de preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública.
2. No caso ora em exame, verifico que o acervo probatório produzido pela impetrante é incapaz de confirmar a alegação de que a etapa de escolha de vaga não se efetivou exclusivamente em razão da alegada preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública. Com efeito, o Parquet Federal chegou à conclusão semelhante ao apontar em seu parecer que "(...) a Administração informou que não houve vagas remanescentes da etapa da escolha de municípios destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da Medicina no exterior, tendo a seleção sido encerrada na referida etapa, nos termos do artigo 4º da Portaria SGTES/MS n. 30, de 18.02.2019."
3. De mais a mais, cabe ressaltar a inexistência de ilegalidade ou preterição, na espécie, a ser declarada quanto à previsão editalícia de critério de escolha do local de atuação pelo médico e sua alocação nas vagas, uma vez que "a validação da inscrição do candidato não gera direito à alocação e nem à participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil" (nos termos do item 4.4.6 do Edital em questão) e que a impugnada ordem de prioridade ou de classificação dos candidatos apenas repete a ordem indicada no § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013.
4. No tocante ao suposto direito de ocupação de vagas ociosas ou remanescentes no âmbito do PMMB, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a oferta de vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade. Precedentes. (AC 1014611-52.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga, TRF1 Décima Primeira Turma, PJe 07/03/2024).
5. Em matéria de certame público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação exclusiva reservada ao administrador, o que representaria indevida incursão no mérito administrativo, sob pena de afronta à cláusula constitucional que assegura a independência entre os Poderes.
6. Apelação conhecida e não provida.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1004397-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2024 Assim, da análise detida dos autos, não se verificam razões de fato e de direito para afastar a legalidade dos atos normativo e administrativo guerreado. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, na forma do artigo 1º, caput, da Lei 12.016/2009. Custas judiciais pelo impetrante (recolhidas). Honorários advocatícios, incabíveis (artigo 25 da Lei 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação e intimações, via sistema.