PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1079773-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA MARIANO SANTAREM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN CHRISTIANE GONCALVES DO NASCIMENTO - DF46399 e GEISA CARDOSO TAVARES - DF54862 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Alega a autora que, em 13/09/2013, requereu junto à Autarquia Previdenciária, o benefício por incapacidade NB 603.805.180-9, em razão de transtornos psiquiátricos, tendo o benefício sido concedido até 20/06/2014, quando houve sua cessação. À época, exercia atividade como professora sob contrato temporário com o Estado de Goiás. Não houve, entretanto, melhora em seu quadro clínico; ao contrário, verificou-se agravamento da condição, impedindo-a inclusive de formular novo requerimento ao INSS, pois permanecia incapacitada.
Desde então, foi submetida a diversas internações em hospitais e alas psiquiátricas, mantendo o diagnóstico inicial e apresentando evolução para Esquizofrenia Paranóide, conforme relatórios médicos recentes. Mesmo após o término do benefício, a autora permaneceu sem condições de retorno ao trabalho, sob tratamento medicamentoso contínuo. Em 2015, realizou acompanhamento médico em Vila Boa/GO, sem melhora significativa, e em 2016, 2018 e 2021 foi novamente internada nos hospitais HSVP e HUB, acometida por episódios de surtos psicóticos, alucinações e delírios paranoides, com diagnósticos de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Transtorno Afetivo Bipolar em episódio misto (CID F31.6).
Atualmente, é assistida por seu companheiro e acompanhada pela UBS local, realizando tratamento medicamentoso para controle da esquizofrenia e do Diabetes Mellitus insulino-dependente (CID E10). Em 11/10/2023, formulou novo pedido de Benefício por Incapacidade Temporária/Permanente (NB 645.940.082-6), o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de “falta de qualidade de segurado”. Afirma que, a cessação das contribuições decorreu unicamente da incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada desde 2013, inexistindo voluntariedade no desligamento previdenciário.
Requereu a produção de prova pericial na petição de id. 2194600787.
Decido. Verifica-se dos autos a necessidade de complementação probatória mediante realização de perícia médica judicial, a ser conduzida por especialista em psiquiatria, com o objetivo de apurar se a incapacidade laborativa da autora possui caráter contínuo desde a cessação do benefício anteriormente concedido. Destaco, ademais, que o deferimento da prova técnica atende também ao princípio da ampla defesa e visa resguardar o processo de eventual nulidade futura, considerando o pleito expresso da parte autora quanto à produção da prova pericial.
Assim, Defiro a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por médico psiquiatra, para apuração da existência de incapacidade laborativa, devendo o perito esclarecer, em caso positivo, se esta é total ou parcial, bem como indicar a data de início da incapacidade (DII). Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos, em 5 dias. Após, remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecê-las. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes. Não havendo impugnações, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.